APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006917-44.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SALETE DE FREITAS |
ADVOGADO | : | SILVANA DALL AGNOL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006917-44.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SALETE DE FREITAS |
ADVOGADO | : | SILVANA DALL AGNOL |
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RELATÓRIO
SALETE DE FREITAS, desempregada, nascida em 08/07/1960, portadora de doenças na coluna lombar, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/11/2014, postulando: 1) a concessão da antecipação de tutela para implantar o benefício de auxílio-doença; 2) a concessão do benefício de auxílio-doença, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ambos desde 02/09/2014.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (Evento 3 - GUIA DE CUSTAS5).
A sentença (Evento 3 - SENT22), datada de 26/06/2017, julgou improcedentes os pedidos, porquanto não comprovada pela autora a sua alegada incapacidade laboral. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da concessão de AJG.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO24), a recorrente afirmou: 1) que é portadora de doença degenerativa da coluna cervical e lombar; 2) que apresenta disfunção parcial e permanente; 3) que a doença está consolidada e cronificada; 4) que foi acelerada pelos trabalhos braçais; 5) que a doença causa dor; 6) que doença causa formigamentos; 7) que sua capacidade laborativa está reduzida; e 8) que essa incapacidade é permanente e que não tem cura. Relatou que, em razão de divergências contidas no laudo pericial, postulou a realização de uma nova perícia, sendo-lhe indeferida, ferindo seu direito de produção de prova e configurando-se em cerceamento de defesa. Requereu a reforma da sentença para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
No laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI11), datado de 07/12/2015, o médico especialista em ortopedia e traumatologia, especialista de coluna, concluiu:
CONCLUSÃO
Apresenta uma disfunção parcial e permanente, mas que não lhe impede de realizar suas atividades que tem experiência.
Cito trechos da perícia médica judicial:
QUESITOS DO INSS:
(...)
2 - Qual a última atividade laborativa exercida pelo(a) autor(a)?
R: Auxiliar de Produção III.
(...)
4 - Qual a data do afastamento do trabalho exercido? Fundamente, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando.
R: Referiu piora em 2014. Foi baseado em anamnese global, avaliação física e análise dos exames complementares e critérios técnicos segundo a Resolução do CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.
5 - Qual a causa do afastamento do trabalho? (acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, outra doença, outra causa). Especifique detalhado.
R: Referiu dor e impotência funcional por doença degenerativa acelerada pelos trabalhos braçais pesados.
(...)
7.4 - A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
R: Apenas limitações leves para o trabalho.
(...)
7.6 - Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o(a) periciando(a) hebitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
R: Não vejo impedimentos ao seu trabalho.
(...)
QUESITOS DO AUTOR:
(...)
6) A doença da requerente pode refletir em outros membros, como braços e pernas, causando paralisação ou formigamentos?
R: Formigamentos, sim. Paralisação, não.
9) Que exigências profissionais - exsclusivamente ligada à profissão exercida pela parte requerente - a patologia encontrada compromete?
R: Se não trabalhar ergonomicamente correto a patologia poderá agravar. (...)
(...)
15) A moléstia da requerente causa dores?
R: Sim.
(...)
17) Face a incapacidade, a segurada está:
a) Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a atividade rural?
R: Sim.
(...)
19) A doença que acomete a requerente tem cura?
R: Não.
Em complementação, o perito destacou:
A autora apresenta patologias próprias da faixa etária que faz parte da involução natural da idade. Vejo que a mesma está apta de realizar qualquer tipo de labor compatível com sua idade, sexo e grau de escolaridade. (grifo intencional)
Na hipótese, inexistindo prova de que a demandante se encontra incapacitada para a atividade laboral, deve ser mantida a sentença.
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atribuído à causa. Mantidas as demais condenações.
Ressalto que a exigibilidade das obrigações sucumbenciais resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006917-44.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024925820148210116
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | SALETE DE FREITAS |
ADVOGADO | : | SILVANA DALL AGNOL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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