APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019676-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | FRANCISCO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. SEGURADO BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FLEXIBILIZAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ANÁLISE DIFERIDA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Caracterizada a incapacidade total e permanente da segurada, decorrente de esquizofrenia, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o indeferimento administrativo. 2. Em se tratando de segurado diarista rural, há de ser flexibilizada a exigência de início de prova material. 3. Havendo documento contemporâneo corroborado pela prova testemunhal, comprovada a qualidade de segurado especial à época do início da incapacidade. 4. Questão referente aos critérios de juros de mora e correção monetária fica diferida para a fase de execução/cumprimento do julgado. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Juiz Federal Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581673v5 e, se solicitado, do código CRC 3D9C3907. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019676-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | FRANCISCO DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo (15/12/2011), bem como, caso constatada a necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa, o acréscimo de 25%, nos moldes do artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o perito constatou que já havia a incapacidade há muitos anos, o que seria incompatível com o trabalho agrícola recente narrado nos autos e confirmado pela prova testemunhal.
Apela a parte autora, alegando que trabalhava somente com atividades mecânicas, tendo em vista suas limitações. Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a concessão do benefício postulado. Postula a reforma da sentença, nos termos da inicial.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade e do termo inicial
Trata-se de segurado especial, contando, atualmente, com 51 anos de idade. Segundo o laudo pericial juntado aos autos, o autor é acometido de esquizofrenia, tendo trabalhado apenas na agricultura, cessando-se apenas quando do início dos sintomas psiquiátricos mais intensos da doença. Segundo o perito, a doença está estabilizada e não é passível de cura. Inclusive, refere o experto que o demandante necessita de supervisão de terceiros (vigilância), mas que tem condições de realizar atos do cotidiano. O laudo fixou como data do início do quadro incapacitante, por volta dos vinte e cinco anos de idade - que a doença piorou e o tornou mais limitado há doze anos (após a morte da mãe). Pelo que se depreende da análise do laudo pericial, o autor está incapacitado, de forma total e permanente, há aproximadamente quinze anos.
Passo à análise da qualidade de segurado especial, considerando que a incapacidade restou provada nos autos.
A sentença recorrida consigna o seguinte:
[...] Assim, não se pode exigir farta prova documental na hipótese, sob o risco de afastar o único benefício que tais trabalhadores podem contar. Além disso, seria demais demandar que a trabalhadora campesina, carente de condições econômicas e de informação documentasse todas as suas atividades prevendo futura necessidade.
Não se exige, pois, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem um juízo de valor seguroacerca dos fatos que se pretende comprovar.
Finalmente, registre-se que "os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor e cônjuge" (TRF 4ª Região. Apelação/Reexame Necessário nº 2003.04.01.037424-4/RS. Rel. Nicolau Konkel Júnior. j. 14.01.2009).
No que tange à qualidade de segurado, apesar de a parte autora ter alegado que trabalha na lavoura desde criança, juntamente com seus pais, e que apenas há algum tempo deixou de trabalhar em razão da enfermidade que o acomete, qual seja, psicose não orgânica e não especificada (CID F29), enfermidade essa que alega que vem se agravando com o tempo e o tornando totalmente incapaz para qualquer atividade laborativa, não carreou aos autos qualquer início de prova material que indique sua profissão de lavrador.
A qualidade de segurado não ficou devidamente demonstrada nos autos, visto que para a comprovação do tempo de serviço rural, exige-se um início de documentação que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de
valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso em tela, em que pese a prova testemunhal tenha sido unânime em atestar que a parte aurora trabalhava como lavrador e que trabalhou até pouco tempo atrás, verificou-se pela prova documental, vale ressaltar, laudo técnico (mov. 46), que o requerente tem o diagnóstico de esquizofrenia há aproximadamente 20 a 25 anos, o que o afastou por completo da sociedade, passando a ficar apenas em casa, recluso, isolado, com dificuldade para dormir e manifestando quadro delirante, conversando sozinho em casa ou na rua. Nota-se que em torno de 12 anos atrás, quando a genitora do autor faleceu, o quadro se agravou, incapacitando-odefinitivamente para o exercício de atividades profissionais e de cotidiano de vida pessoal.
Assim, embora provada a incapacidade atual para a prática da atividade habitual, o laudo médico foi conclusivo acerca de precisar que a deficiência do requerente já existe há mais de 20/25 anos, causando assim estranheza o fato de o autor ter deficiência há tanto tempo, de forma tão grave, conforme concluído pelo perito, e conseguir trabalhar na lavoura até pouco tempo atrás, conforme afirmado pelas testemunhas arrolados pela parte autora. A propósito, conforme bem apontado pela ilustre representante do Ministério Público, analisando-se a petição inicial, verifica-se, numa análise perfunctória, a existência de indícios de fraude nos autos, sendo aplicável o artigo 129 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se
serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por
lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Nesse sentido, veja-se que, apesar de ser o autor portador de doença que o incapacite, o acervo probatório, constituído de prova documental, não é firme e suficiente no sentido comprovar a qualidade de segurado do autor.
Por tais razões, diante do conjunto probatório, tenho por indevida a aposentadoria por invalidez. [...]
Friso que, nos autos, há somente um documento que qualifica o demandante como "lavrador" - uma ficha em um posto de saúde, datado de 1995. Partindo-se do pressuposto de que há quinze anos o autor está totalmente incapacitado, segundo o laudo, tenho que, no documento juntado, o demandante ainda estaria trabalhando. Ademais, ouvindo-se os depoimentos das testemunhas, infere-se que o demandante, quando ainda detinha capacidade laboral, trabalhava como diarista (bóia-fria), auxiliando a família nas lavouras de algodão e café. Em se tratando de bóias-frias, há que se ter uma maior flexibilização da exigência de prova material, tendo em vista a informalidade que caracteriza esse tipo de atividade.
Ainda que a prova documental seja escassa, tenho-a como suficiente para a exigência imposta pelo artigo 55, §3º, da LBPS.
A prova testemunhal, ao contrário do mencionado pelo juiz prolator da sentença e pelo membro do Ministério Público, a meu ver, não é indigna de credibilidade. Trata-se de pessoas simples e de baixa escolaridade. Por mais que tenham afirmado que o autor trabalhou até cinco anos atrás, é perceptível que tal afirmação não era segura quanto ao marco final da atividade agrícola do demandante. Analisando os depoimentos, o que parece evidente é que o demandante trabalhou como diarista rural até quando sua saúde o possibilitou, estando, pois, comprovada a qualidade de segurado especial até o momento em que, diante do agravamento de seu quadro psiquiátrico, viu-se impossibilitado de trabalhar. Dessa forma, quando do início da incapacidade, o demandante ostentava a qualidade de segurado especial. Outrossim, é devido o benefício, desde o indeferimento administrativo.
Do benefício concedido e do termo inicial
Restou devidamente caracterizada a incapacidade da parte autora para realizar suas atividades habituais, hábil a lhe garantir o a aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do benefício.
A despeito de a perícia ter referido que o autor necessita de supervisão constante, a mesma referiu que o mesmo tem condições de praticar os atos da vida cotidiana. Outrossim, parece não ser o caso de deferimento do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da LBPS. Assim, vai indeferido o pagamento do aludido adicional.
Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez em favor do segurado desde o indeferimento administrativo (15/12/2011), descontados, por óbvio, os benefícios eventualmente recebidos a esse mesmo título desde então, se for o caso.
Consectários
Juros moratórios e correção monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios, de regra, são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, na forma da legislação processual.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício auxílio-doença da parte autora (CPF 891.643.930-20), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Conclusão
Provida a apelação da autora para conceder-lhe aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo (15/12/2011), determinando a imediata implantação do benefício.
Ciência ao Ministério Público, inclusive para fins das diligências determinadas na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Juiz Federal Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019676-11.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006960520128160128
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | FRANCISCO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/11/2016 19:35 |
