| D.E. Publicado em 31/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008887-72.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSON LEITE |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual e outras que exijam esforço físico, indicam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008887-72.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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APELADO | : | NELSON LEITE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Nelson Leite, contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, desde o dia seguinte à data da cessação do benefício, ocorrida em 11/11/2013 - fl. 21.
O magistrado a quo julgou procedente o pedido do autor, para determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez desde 12/11/2013. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de metade das custas processuais, e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas (fls. 91/93).
Nas razões de apelação (fls. 95/98), o INSS afirma que a parte autora não está incapaz para as atividades que habitualmente realiza, bem como que as respostas prestadas pelo perito judicial conduzem no sentido de que o autor apresenta algumas restrições à realização de flexão e extensão do tronco, além de constatar que suas lesões já estão consolidadas, o que enseja a concessão de auxílio-acidente. Aduz, ademais, que o contribuinte individual não tem direito ao mencionado auxílio, e que não sendo caso de incapacidade para o trabalho e não sendo possível a concessão de auxílio-acidente, deve ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 101/103.
Por força do recurso de apelação do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da competência da Justiça Federal
Embora a parte autora tenha referido ter sofrido acidente típico de trabalho, conforme se verifica no laudo pericial (fls. 57/84), não há prova de nexo causal entre a patologia de que alega padecer e acidente de trabalho.
Dessa forma, tenho por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica por Ortopedista e Traumatologista (fls. 57/84), em 20/08/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: T91.1 - Sequela de fratura coluna lombar;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da incapacidade: 25/09/2009.
De acordo com o perito, a incapacidade é permanente para a função de pedreiro, mas o autor poderá ser reabilitado para trabalhos leves que não exijam atividades com flexão e rotação da coluna lombar, com freqüência. Afirmou, ainda, que o problema do segurado é grave e irreversível, e que a capacidade laboral do mesmo não é compatível com o exercício de alguma das atividades das quais tenha experiência (conforme conclusão e resposta aos quesitos: g, do Juízo; 6, 11 - item "e", e 12, do INSS).
Observa-se que o laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, o autor, pedreiro, do exercício de trabalhos leves que não exijam atividades com flexão e rotação da coluna lombar, com freqüência. Tratando-se, porém, de segurado com 51 anos de idade (fl. 06), que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Como bem afirmou o magistrado a quo:
"É verdade que na análise da incapacidade laborativa se deve levar em conta as condições pessoais do segurado, sua idade e qualificação profissional. Nesse sentido já se pronunciou o STJ: AGRESP 200801032030, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 9.11.2009).
No caso, o autor conta com 49 (quarenta e nove) anos de idade e ao que consta nos autos, sempre foi pedreiro. É pouco crível que consiga se inserir no mercado de trabalho para poder sobreviver, ainda mais, levando-se em conta que o perito classificou a incapacidade como irreversível, de forma que não restam muitas opções para alguém na condição do autor.
Diante do grau da doença considerando as condições acima delineadas, tenho que faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez."
Apelo do INSS não provido, no ponto.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008887-72.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00037915120138240042
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSON LEITE |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1548, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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