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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. ATESTASTADOS MÉDICOS PARTICULARES. HONORÁRIOS. TRF4. 5006253-76.2019....

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. ATESTASTADOS MÉDICOS PARTICULARES. HONORÁRIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares. 3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos indicam que a parte autora permanecia incapacitada para o labor quando do requerimento do benefício, fazendo jus a concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5006253-76.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006253-76.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITA APARECIDA SANTIAGO DE MATOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sentenciando, em 28/11/2018, o MM. Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DER, em 24/10/2016, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Concedeu, ainda, a antecipação de tutela.

Apela o INSS alegando, em síntese, que o laudo pericial judicial atestou que a autora é plenamente capaz para o trabalho, o que basta para a improcedência de seu pleito. Aduz que o magistrado a quo estranhamente afastou a prova pericial e utilizou os laudos particulares apresentados pela autora para a concessão do benefícío. Requer a concessão da tutela provisória que possibilite a cessação da aposentadoria deferida na sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, nascida em 27/05/1963, que trabalhava na roça, e por último como cozinheira, com 8ª séria do primeiro grau.

Quanto à alegada incapacidade da parte autora, muito bem decidiu a r. sentença (ev. 67):

Portanto, para obtenção do benefício pleiteado, a autora deve preencher os seguintesrequisitos:a)qualidade de segurado;b)carência;c)incapacidade temporária (auxílio-doença) oupermanente (aposentadoria por invalidez).

No caso em exame, o laudo pericial de movimento52.1, concluiu quearequerente éportadorade hipertensão arterial(CID I10), Diabetes mellitus(CIDE11), Espondilose(CID M47)eTranstorno ansioso depressivo(CID F41.1).Ao final, concluiu por ausência de incapacidade da autora

Observa-se dos autos, que muito embora o perito judicial tenha concluído o laudo porausência de incapacidade da demandante, demonstrou a veracidade da doença alegada na inicial, a qualincapacita a autora para a atividade habitual deserviços gerais,atividade laborativa que requer esforçosfísicos intensos, o que agravaria ainda mais a doença que a acomete.

Além disso, nota-se que a parte autora trouxe aos autos documentos médicos quedemonstram a incapacidade para a atividade que habitualmente exercia (movs. 1.5).

Com efeito, não existem motivos para desprezar os laudos particulares apresentados, vezque estes foram elaborados por especialistas, como por exemplo:Dr.Alcione Francisco Barausse– Médico Ortopedista.

Ainda, as testemunhas Caciano Brugger e Maria Aparecida Druski Santos, ouvidos ao mov. 61.1, disseram que a requerente não trabalha mais, pois não consegue exercer as funções que anteriormente exercia, em virtude das doenças que acometem. Disseram que antes das doenças, a autora tinha uma vida normal, mas agora sequer sai de casa.

Logo, considerando a documentação médica particular juntada pela parte autora,os depoimentos prestados durante a audiência de instrução e julgamento, bem como o conteúdo do laudo pericial de movimento 52.1, no que se refere à doença que acomete a autora, tem-se que a demandante está incapacitada total e permanentemente para o trabalho.

Assim, extrai-se do acervo probatório que foi constatada a presença de incapacidade laboral permanente da demandante, sendo viável a concessão do benefício pleiteado na inicial.

Ainda, importante ressaltar, que embora o laudo pericial não vincule o julgador, podendo o seu convencimento ser firmado por outros meios de prova produzidos nos autos, em demandas como apresente, o julgamento do feito usualmente é embasado na prova técnica, em razão do feito demandar conhecimentos médicos para o deslinde da causa, salvo quando houver elementos suficientes para aconclusão em sentido contrário, o que é o caso dos autos.

No que se refere à data de início da incapacidade, há que se levar em conta a datadorequerimento administrativo (24/10/2016), conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal deJustiça (AgRg no REsp nº 1417924/SC).

Os demais requisitos para obtenção do benefício, a qualidade de segurada e o período decarência foram devidamente satisfeitos. Além do que não foram objetos de impugnação específica porparte do INSS.

Desta forma, considerando que o Magistrado não está adstrito à conclusão do laudopericial, podendo ainda, firmar o seu convencimento por outros meios de prova produzidos nos autos, e,que foi demonstrada pela demandante a incapacidade total epermanentealegada na inicial, verifico que aautora faz jus aconcessãodo benefício deaposentadoria por invalidez.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Contudo, o julgador não está vinculado às conclusões dos peritos, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos demonstrados nos autos (art.479 do CPC).

Na espécie, os atestados médicos particulares e exames dão conta que a autora possuí diabetes mellitus, doenças hipertensivas, dor lombar baixa, espondilose e depressão, que aliados as suas condições pessoais dão conta de sua incapacidade para o exercício da atividade braçal e que exigem esforço físico, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu que:

"que já está afastada do trabalho há mais de 5 anos; que seu último emprego foi como cozinheira na Delegacia de Polícia; que já exerceu vários tipos de serviços, sendo todos braçais, serviços pesados, trabalho na roça; que não consegue mais trabalhar pelos mesmos problemas anteriores, quais seja, depressão, diabetes (que toma dois tipos de insulina), e problemas na coluna; que o INSS já deferiu o benefício por incapacidade em seu favor, há 5 anos atrás, pelos mesmos problemas de saúde de agora."

Logo, considerando que a requerente é pessoa de idade relativamente avançada, que trabalha em atividade eminentemente braçal e que possui pouca instrução educacional, não vislumbro possibilidade efetiva de retorno ao trabalho. Todos os fatores mencionados, somados às condições clínicas desveladas no caso concreto, impossibilitam a reinserção da demandante em outro tipo de atividade, inclusive porque o mercado de trabalho já é limitado para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

No que diz respeito ao termo inicial, em que pese o perito judicial não ter sido conclusivo, extrai-se da documentação médica, em especial o atestado que consta aos autos, que na DER, em 24/10/2016, a trabalhadora padecia dos mesmos males que motivaram as conclusões do perito judicial, ou seja, na DER permaneciam os sintomas decorrentes da moléstia que justificou sua concessão.

Diante do exposto, deve ser mantida a sentença de procedência da ação, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez em favor da autora, a contar da DER, em 24/10/2016.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001053779v27 e do código CRC 3f45dee0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/5/2019, às 12:8:12


5006253-76.2019.4.04.9999
40001053779.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006253-76.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITA APARECIDA SANTIAGO DE MATOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. ATESTASTADOS MÉDICOS PARTICULARES. HONORÁRIOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares.

3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos indicam que a parte autora permanecia incapacitada para o labor quando do requerimento do benefício, fazendo jus a concessão da aposentadoria por invalidez.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001053780v5 e do código CRC 2c9251e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/5/2019, às 12:8:12


5006253-76.2019.4.04.9999
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5006253-76.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITA APARECIDA SANTIAGO DE MATOS

ADVOGADO: FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS (OAB PR041767)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 136, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:27.

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