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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC. (TRF4, AC 5008222-06.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008222-06.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS CARLOS MARTINS DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a cessação do NB 613/820.953-6, em 09/08/2016, condenando-o, ainda, a pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), bem como ao ressarcimento dos honorários periciais despendidos pela SJRS (evento 64 - SENT1).

Em sua apelação, o INSS sustentou que o laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, não se enquadrando como portador de deficiência incapacitante que o torne sujeito de direito para a concessão de aposentadoria por invalidez. Requereu, ainda, que seja atribuído efeito suspensivo à decisão que antecipou os efeitos da tutela. (evento 69 - APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Benefício por incapacidade

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.

1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

a) Incapacidade

A incapacidade está evidenciada no laudo judicial da perícia realizada em 10/09/2018, consoante excerto que ora se transcreve (evento 37 - LAUDPERI1):

"(...)

Histórico/anamnese: O autor informa como queixa inicial dor no corpo todo. Indagado a respeito da época do início da sintomatologia, refere que em 2003 manifestou os primeiros sintomas. Consultou com médico ortopedista Refere que realizou os seguintes tratamentos: imobilização, sessões de fisioterapia, tratamentos cirúrgicos de síndrome do túnel do carpo à e dedo em gatilho à esquerda em 2016 e 2017. Refere o uso atual de analgésicos e anti-inflamatórios sintomáticos.

Documentos médicos analisados: Os exames acostados no processo eletrônico foram visualizados antes do ato pericial.
Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.

Exame físico/do estado mental: Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente.
Cooperativo ao exame.
É destro. A inspeção das mãos não revelou a presença de calosidades palmares. Medidas antropométricas: Altura: 1,68 m Peso: 92 kg
Inspeção estática – cicatriz de incisão cirúrgica em região volar bilateral e para dedo em gatilho.
Inspeção dinâmica – arco doloroso acrômio-clavicular bilateral. Engatilhamento do 4º quirodáctilo direito.
Palpação – sem alterações.
Muscular – sem hipotrofia aparente.
Neurológico – reflexos presentes e simétricos.
Testes especiais – Jobe e Tinel negativos bilateralmente. Lasègue negativo bilateralmente.

Diagnóstico/CID:

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.):

Degenerativa.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho?

NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave?

NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 01/01/05

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia?

SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício?

SIM

Observações sobre o tratamento:

Indicado tratamento cirúrgico.
Tempo estimado de recuperação indeterminado.

Conclusão: com incapacidade temporária

- DII - Data provável de início da incapacidade: Julho de 2016.

- Justificativa: Com base no exame físico do ato pericial em cotejo com atestado do médico assistente no evento 1, ATESTMED17, fl. 1.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: Tempo estimado de recuperação indeterminado.

- Observações: Tempo de recuperação não pode ser determinado porque não há como tecer prognóstico sobre uma cirurgia a ser realizada ou mesmo informar quando a parte autora será operada porque depende da chamada na fila de espera do SUS.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

(...)

Nome perito judicial: LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL (CRM022249)

(...)

Em resposta a despacho, o perito judicial apresentou complementação ao laudo, em 29/10/2018, respondendo aos quesitos do juízo, consoante excerto transcrito abaixo (evento 55 - INF1):

QUESITOS DO JUÍZO:

a) qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a) na data da perícia, ou, se desempregado(a), qual a última desempenhada?

Ferreiro e pintor.

b) a atividade declarada pelo(a) autor(a) exige a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?

Sim. Esforços moderados.

c) qual o grau de escolaridade do(a) autor(a)?

Ensino fundamental incompleto.

d) o(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas para sua atividade laborativa habitual (declarada no item“a”)? Em caso afirmativo:

Sim.

d.1) qual a causa/origem, o CID e a data de início da sua doença?

Degenerativa. CID10 G56.0. Refere que em 2003 manifestou os primeiros sintomas.

d.2) qual a data de início da incapacidade decorrente da sua doença? O(a) autor(a) já apresentava o mesmo grau de incapacidade na data do requerimento administrativo (19.04.2016) e de cancelamento de benefício de auxílio-doença (ocorrido em 09.08.2016)?

Apresenta incapacidade desde julho de 2016. Com base no exame físico do ato pericial em cotejo com atestado do médico assistente no evento 1, ATESTMED17, fl.1.

d.3) em que consiste a incapacidade do(a) autor(a)?

Apresenta síndrome de túnel do carpo.

d.4) qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) tendo em vista a atividade declarada no item “a” supra e a sua escolaridade?

Há incapacidade total e temporária.

d.5) a incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária?

É temporária.

d.6) o(a) autor(a) necessita do acompanhamento permanente de terceiros?

Não.

d.7) existe a possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado (medicamentoso, fisioterápico, psíquico, cirúrgico)? O(a) autor(a) se submete ou pretende se submeter a esse tratamento? Havendo tratamento, qual o prazo estimado para a sua recuperação?

Sim. Há indicação cirúrgica.

d.8) com base em que dados/elementos foram prestadas as respostas anteriores (exames, reclamações do paciente, exame clínico, etc.)?

A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, em anamnese pormenorizada (uma entrevista realizada com a autora) através do método hipotético-dedutivo e reconhecimento de padrões, exame físico e manobras semiológicas para os segmentos anatômicos acometidos, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.

e) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante do(a) autor(a)?

Não.

f) o(a) autor(a) faz uso de medicamentos? Em caso afirmativo, quais?

Sim. Analgésicos.

g) após a consolidação das lesões do(a) autor(a), sendo o caso, houve redução de sua capacidade laboral? Em caso afirmativo:

Há incapacidade.

g.1) qual o grau de redução da sua capacidade laborativa tendo em vista a atividade declarada no item “a” supra?

Há incapacidade.

h) outros esclarecimentos que possa o(a) Sr(a). Perito(a) prestar para melhor elucidação da causa, inclusive levando-se em conta que há requerimento, subsidiário, de benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE.

Nada mais a declarar.

Dr. Luiz Guilherme Moll
CRM 22249

(evento 40 - LAUDPERI1)

De acordo com o laudo judicial, a parte autora possui incapacidade total e temporária, desde julho de 2016, em virtude de síndrome de túnel do carpo (evento 55 - INF1).

Em que pese o perito judicial tenha indicado o tratamento através da realização de intervenção cirúrgica, declara ser indeterminado o tempo estimado de recuperação, não sendo possível fazer prognóstico sobre a cirurgia a ser realizada ou mesmo informar quando a parte autora será operada, porque depende da chamada na fila de espera do SUS (evento 37 - LAUDOPERI1). Além do que, o art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado não está obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico nem a transfusão de sangue.

Considerando que o anterior tratamento médico e fisioterápico não resultou em melhora do quadro de saúde do autor, tendo em vista que a possibilidade de intervenção cirúrgica não é obrigatória para ele, de modo que não há como compeli-lo a fazer esse procedimento invasivo se essa não é sua vontade, dada a complexidade do procedimento e a impossibilidade de se determinar a eficácia na recuperação da capacidade laboral, levando-se em consideração a idade do autor (57 anos), sua baixa instrução, bem como porque vem percebendo benefícios por incapacidade desde 2005, conforme CNIS (evento 62 - CNIS1), o que demonstra sua dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, é forçoso concluir que sua incapacidade não é temporária, mas sim permanente.

Deve-se reconhecer, portanto, a incapacidade total e permanente da parte autora.

b) Qualidade de segurado e período de carência:

Não houve insurgência, nas razões de apelação, em relação aos requisitos relacionados à qualidade de segurado e ao período de carência, de modo que os entendo presentes no caso sob exame.

c) Antecipação de Tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser rejeitada a preliminar do INSS e mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez que presentes os requisitos da verossimilhança do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

d) Conclusão:

Considerando que estão presentes todos os requisitos legais, é o caso de manutenção da sentença que determinou a implantação pelo INSS, em favor da parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do NB 613/820.953-6 (09/08/2016).

CONSECTÁRIOS LEGAIS: correção monetária e juros

Correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.

Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a sucumbência do INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados, por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001027521v27 e do código CRC 41c691b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 17:8:31


5008222-06.2018.4.04.7108
40001027521.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008222-06.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS CARLOS MARTINS DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.

1. Comprovada a incapacidade total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.

2. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

3. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).

5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

6. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001027522v6 e do código CRC 057c2a71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 17:8:32


5008222-06.2018.4.04.7108
40001027522 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:23.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação Cível Nº 5008222-06.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS CARLOS MARTINS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: NADIA ANDRADE NEVES MEDINA (OAB RS063381)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 222, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:23.

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