| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022969-45.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARISA DE FÁTIMA MARQUES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, alterar de ofício os fatores de correção monetária, restando mantida a antecipação de tutela, com ressalva de fundamentação apresentada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263362v8 e, se solicitado, do código CRC 24A6D9CB. | |
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| Data e Hora: | 29/01/2015 16:45 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022969-45.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARISA DE FÁTIMA MARQUES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença desde a cessação do benefício em 15/02/2008 e aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial em 12/03/2012, verbis:
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela concedida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARISA DE FÁTIMA MARQUES DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para condenar o réu a restabelecer o pagamento de auxílio-doença à parte autora desde a suspensão do benefício, em 15/02/2008, convertendo-o para aposentadoria por invalidez a contar de 12/03/2012. As prestações vencidas e não pagas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde a data em que cada parcela deveria ter sido satisfeita, mais juros de mora de 6% ao ano a contar da citação; todavia, a partir de 30/06/2009, a incidência de juros e de correção monetária se dará conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em razão da publicação da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno o réu ao pagamento de metade das custas, nos termos da primitiva redação do art. 11 do Regimento de Custas, haja vista a inconstitucionalidade declarada da redação trazida pela Lei Estadual nº 13.471/10 (incidente de inconstitucionalidade nº 70041334053). Pagará, ainda, honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, tendo em conta as balizadoras do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Mesmo se não houver recurso, remetam-se os autos à superior instância para reexame necessário.
Por força de remessa oficial, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora e ainda não analisado. Para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é imprescindível a presença de três requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada nas hipóteses legais) e ocorrência do risco que a norma visa a proteger. No caso dos autos, descabe discutir os dois primeiros, que são incontroversos. Cinge-se a demanda, pois, a analisar o requisito da incapacidade. A incapacidade que enseja à concessão da aposentadoria por invalidez há de ser total e permanente, impedindo o segurado de desempenhar atividade laboral capaz de garantir sua subsistência e sendo impossível a reabilitação. De outra banda, surge o direito à percepção do auxílio-doença quando verificada a incapacidade do segurado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. É, portanto, incapacidade temporária, no que se distingue da jubilação por invalidez. Por outro lado, o benefício não é devido se a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão. Pela perícia judicial realizada (fls. 88-90), foi constatado que o problema de saúde da parte demandante permanece incapacitando-a para sua atividade habitual, de forma definitiva. Ademais, considerando o tipo de problema (AIDS) e sua idade (45 anos), tem-se como improvável possibilidade de reabilitação em outra função, cabendo não só o restabelecimento do auxílio-doença mas também a sua conversão em aposentadoria por invalidez. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença deve ser a data da cessação do benefício, convertendo-se esse em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, em que constatada a incapacidade definitiva.
A perícia judicial, realizada em 12/03/2012, por médico, apurou que a parte autora é portadora do vírus HIV-AIDS- (CID 10 B 20.9). Conclui o expert que há incapacidade total e permanente para o trabalho (fls.89/90).
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente em relação à AIDS (CID 10 B 20.9), agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício (15/02/2008) e de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (12/03/2012).
De acordo com a perícia técnica a incapacidade é total e permanente, ensejando, assim, o direito aos benefícios de auxílio-doença e posterior aposentadoria por invalidez.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
No período anterior a edição da Lei nº 11.960/09 equivocou-se o magistrado de origem ao aplicar os juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Por força da remessa oficial, por ser mais vantajoso para o INSS e, finalmente, por não ter havido irresignação da parte autora, mantenho a sentença do juízo ad quo quanto ao juros.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios
Restam mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Deve, assim, ser reformada a sentença no ponto.
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida liminarmente, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pelo fato de não ter a parte autora condições de prover o sustento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, alterar de ofício os fatores de correção monetária, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263361v7 e, se solicitado, do código CRC BC68E5FD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022969-45.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00162411020088210034
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
PARTE AUTORA | : | MARISA DE FÁTIMA MARQUES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ALTERAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326492v1 e, se solicitado, do código CRC 28AA9900. | |
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