D.E. Publicado em 29/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002289-68.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IOLE SELLE GRANZOTTO |
ADVOGADO | : | Marcio Luiz Bigolin Grosbelli |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Registre-se que se a segurada efetivamente conseguiu trabalhar após a data de início da incapacidade o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, já que estava incapacitada, não cabendo quaisquer descontos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8918624v5 e, se solicitado, do código CRC A7DE30D4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002289-68.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | IOLE SELLE GRANZOTTO |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença (23-09-2015) que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do cancelamento administrativo, em 19 de abril de 2013.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do montante em atraso.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária postula o abatimento do valor no período de março de 2014 a março de 2015, data em que a autora esteve trabalhando.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, em 30 de outubro de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora se encontra permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades profissionais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a segurada, 62 anos, costureira, é portadora de síndrome do túnel do carpo nos punhos (CID G56.0), síndrome do manguito rotador nos ombros (CID M75.1) e doença degenerativa discal (CID M51.2), apresentando alterações involutivas, inflamatórias e traumáticas que comprometem 25% dos punhos e 50% dos ombros e da coluna cervical (diagnóstico e discussão - fls. 89, 92 e 93).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que a demandante está totalmente incapaz, ou seja, se encontra impossibilitada de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insusceptível de reabilitação profissional. Além disso, o perito ressaltou que o quadro apresentado é grave e irreversível, estando mais avançado que o comum à sua faixa etária (conclusão, resposta ao quesito B do juízo e quesitos 9 e 10 do INSS - fls. 94, 95 e 97).
Por fim, o laudo concluiu que a incapacidade está presente desde o final do ano de 2012, e que mesmo com correção postural e cuidados ergonômicos adequados a autora não pode desempenhar suas atividades laborais (resposta ao quesito 7 do INSS e quesito complementar - fls. 96 e 111).
Com efeito, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
No caso dos autos, a autarquia previdenciária afirma que a autora trabalhou de março de 2014 a março de 2015, devendo ser abatidos os valores das parcelas vencidas no período referido. No entanto, se a segurada efetivamente conseguiu trabalhar após a data de início da incapacidade o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, já que estava incapacitada, conforme constatado no laudo judicial, não cabendo quaisquer descontos como pretende o INSS.
Assim, considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável, sendo cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 19 de abril de 2013.
Registre-se o fato de que a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002289-68.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016232220138240060
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IOLE SELLE GRANZOTTO |
ADVOGADO | : | Marcio Luiz Bigolin Grosbelli |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1219, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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