| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001988-87.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CLENIR RODRIGUES SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, e levando em conta suas condições pessoais (idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9078597v5 e, se solicitado, do código CRC 539DC34F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 04/08/2017 15:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001988-87.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CLENIR RODRIGUES SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 05-12-2016, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 17-12-2014, data da cessação do benefício concedido na via administrativa, devendo a segurada comprovar, a cada 90 dias, comprovação médica acerca da incapacidade. Condenou o Instituto Previdenciário, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além das despesas processuais, das custas por metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária refere que o caso seria de concessão de auxílio-acidente, e não auxílio-doença. Contudo, considerando que o contribuinte individual não faz jus ao mencionado benefício, requer a improcedência do pedido.
Apela a parte autora requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, em face das suas condições pessoais, bem como em razão da impossibilidade de sua recuperação. Requer, ainda, seja a afastada a determinação de comprovação médica atualizada da incapacidade a cada 90 dias.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF opinou pela manutenção da sentença, com o não provimento dos recursos da parte autora e do INSS.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 25 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
A controvérsia cinge-se à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora, a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício na esfera administrativa, em 17-12-2014.
Deixo de analisar a qualidade de segurada e a carência mínima em face da ausência de apelação do INSS no ponto.
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à demandante.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial em 31-07-2015 (fls. 88-89). Respondendo aos quesitos formulados, o perito concluiu que a autora sofre de artrodese de tornozelo esquerdo, apresentando limitação para permanência em pé por tempo prolongado, para longas caminhadas e para esforços com o membro inferior esquerdo, o que a incapacita de forma definitiva e parcial para suas atividades profissionais (confeiteira autônoma), estando incapacitada desde o acidente doméstico sofrido em dezembro de 2011.
As conclusões do perito judicial são corroboradas pelos diversos atestados médicos, exames, receituários de medicação e ficha de atendimento hospitalar, abrangendo os anos de 2012 a 2014, os quais informam o estado mórbido e incapacitante da requerente nesse período (fls. 09-33). Os laudos periciais realizados pelo INSS na época da concessão administrativa do auxílio-doença (entre 2012 e 2014) dão conta de que a requerente passou por cirurgia em janeiro de 2012, após fratura no tornozelo esquerdo ocorrida em dezembro de 2011, com necessidade de fazer nova cirurgia, a qual estava marcada para o ano de 2014 (fls. 72-84).
Pois bem. Cuida-se de segurada que atualmente possui 50 anos de idade, que exercia a atividade de confeiteira autônoma, e que possui baixa escolaridade, o que evidencia a quase impossibilidade de ser reabilitada para outra atividade profissional.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas, para as quais precisa manter-se em pé durante todo o dia, e levando em conta suas condições pessoais (de baixa escolaridade, idade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, em 17-12-2014.
Em face da concessão da aposentadoria por invalidez, resta prejudicado o apelo do INSS, bem como a determinação, contida na sentença, de apresentação de atestado médico a cada 90 dias para comprovação da incapacidade.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 605.172.809-06), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, restando prejudicado o apelo do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9078596v7 e, se solicitado, do código CRC 2931269D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 04/08/2017 15:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001988-87.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003040720158240017
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CLENIR RODRIGUES SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119399v1 e, se solicitado, do código CRC 3BA87193. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 04/08/2017 17:13 |
