APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037843-13.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARLETE VUITIKI MACHADO |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893972v4 e, se solicitado, do código CRC 159D8929. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037843-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARLETE VUITIKI MACHADO |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso contra sentença, proferida em 5.8.2015, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a contar da DER (16.10.2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (17.07.2014). O Instituto foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia postula, preliminarmente, o provimento ao agravo retido em que requer a necessidade de instrução dos autos com as mídias de gravação da prova testemunhal. Alega, ademais, que a autora, anteriormente, ajuizou idêntica demanda junto à VF de Ponta Grossa/PR, a qual foi julgada improcedente por não haver prova da incapacidade laborativa. Aduz que eventual incapacidade laborativa, na hipótese, não impede que a autora realize outras atividades que exijam menor esforço físico. Também, argumenta não haver prova da qualidade de segurado especial. Por fim, insurge-se contra os critérios utilizados na fixação dos juros e da correção monetária.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive por força da remessa oficial.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, a contar da DER (16.10.2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (17.07.2014).
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da requerente, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Incapacidade laboral
A incapacidade laboral restou demonstrada, consoante perícia médica judicial de 17.07.2014, a qual é conclusiva no sentido que a parte autora apresenta "Espondilose lombar, osteoporose. CID M54-J M19-0 M80-0", estando total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas (evento 104).
A partir da análise da documentação médica apresentada, bem como do exame físico da autora, o perito atestou a presença de "Lesão degenerativa ,progressiva da coluna lombar , levando a dor e perda dos movimentos da coluna lombar aos movimentos de flexo extensão da coluna lombar":
(...) Dor lombar, com contratura muscular. sem irradiação para os membros inferiores , piora aos movimentos de flexo extensão da coluna lombar. Dor no punho bilateral . Exame fisico - dor lombar com piora aos movimentos de flexo extensão da coluna lombar. ausência de parestesia de membros inferiores. Lasegue negativo bilateral. Diminuição da força muscular de flexão da panturrilha bilateral. Reflexos patelar e aquiliano nonnais. Vascular normal.".
O auxiliar do juízo acrescentou que há períodos de exacerbação dos sintomas, que respondem ao tratamento clínico, medicamentoso específico, não sendo possível a recuperação integral. Segundo afirmou, não há indicação de cirurgia por repouso de maneira temporária. Questionado sobre a data de início do tratamento médico, da doença e da incapacidade, o perito referiu de forma genérica"Início em 2010" .
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso dos autos.
Anote-se que na ação nº 50098799620124047009, ajuizada junto ao Juízo Federal de Ponta Grossa em 22/08/2012, a autora postulou benefício por incapacidade em face do indeferimento de pedido de concessão de benefício (DER em 20/06/2011), no qual alegava a presença de dor crônica na coluna lombar . No referido processo, o exame físico realizado em 13/09/2012 por ocasião da perícia não evidenciou limitacão funcional, com o que sobreveio sentença de improcedência (trânsito em julgado em 03/10/2012).
Indeferido novo requerimento administrativo realizado em 16/10/2012, a autora ingressou com a presente ação em 08/01/2013, sustentando a potencialização das dores na coluna lombar. A partir do exame físico realizado na perícia judicial de 17/07/2014, o especialista descreveu a presença de dor lombar com piora aos movimentos de flexo extensão da coluna lombar, com diminuição da força muscular de flexão da panturrilha bilateral, concluindo, ao final, pela incapacidade laboral total e definitiva da parte autora.
Nesses termos, resta clara a alteração do quadro clínico da autora, inclusive com o agravamento decorrente das patologias ortopédicas e traumatológicas, o que somente foi constatado na perícia judicial realizada nestes autos em 2014.
Assim, considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapaz para o exercício de para o exercício de suas atividades profissionais (agricultura), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (acima de 50 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Logo, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tal como entendeu a sentença, caso preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência quando da fixação da incapacidade.
Qualidade de segurado e carência mínima
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
No que interessa à presente análise, para comprovação de sua qualidade de segurado especial, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos (evento 1.3, 1.5, 1.13, 1.14): a) certidão de casamento, datada do ano 2000, na qual a própria autora figura como lavradora; b) contrato de arrendamento de imóvel rural, datada do ano 2000, no qual a própria demandante como arrendatária; c) notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge, relativamente ao período entre 2010 e 2011.
Essa documentação caracteriza o início de prova material exigido na hipótese.
Também a prova oral, realizada em outubro/2015, é conclusiva no sentido de que a autora sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar mas que, aproximadamente desde o fim do ano de 2012, não consegue mais trabalhar em razão dos problemas na coluna. De acordo com as testemunhas, a autora não possuía empregados, tampouco maquinários, só equipamentos manuais. Trabalhava especialmente no cultivo de milho, feijão e fumo para o sustento próprio e da família.
Registre-se, por oportuno, que as mídias dos depoimentos se encontram anexadas ao presente processo eletrônico desde outubro/2015 (evento 192), restando satisfeito o objeto do agravo retido constante no evento 143.
Portanto, considerando a fixação do termo inicial da incapacidade em outubro/2012, resta evidenciado que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.
Frente a esse contexto, é devido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tal como entendeu a sentença.
Termo inicial
O benefício de auxílio-doença é devido desde a DER (16/10/2012), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (17/07/2014), cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Resta mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, ante a ausência de recurso da parte autora no ponto .
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela autora, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
Agravo retido do INSS não conhecido, por perda de objeto.
Exame do apelo do INSS e da remessa oficial prejudicado quanto aos consectários. Na parte analisada, o apelo da autarquia e a remessa oficial restam improvidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037843-13.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000549720138160095
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARLETE VUITIKI MACHADO |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 848, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947006v1 e, se solicitado, do código CRC 3C758C62. | |
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