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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 0020303-71.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:59:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Da produção da prova pericial por especialista em urologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor não se encontra incapacitado, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional. 2. A perícia relata que o autor teve diagnóstico de neoplasia maligna da próstata, sendo submetido à cirurgia para retirada, cuja recuperação ocorreu sem intercorrência, atualmente sem sinais clínicos de doença em atividade. (TRF4, AC 0020303-71.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020303-71.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em urologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor não se encontra incapacitado, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional.
2. A perícia relata que o autor teve diagnóstico de neoplasia maligna da próstata, sendo submetido à cirurgia para retirada, cuja recuperação ocorreu sem intercorrência, atualmente sem sinais clínicos de doença em atividade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756576v5 e, se solicitado, do código CRC DF7F67A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020303-71.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Valdemar Alves de Oliveira interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, e que a doença que a acomete dispensa o período de carência.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
VOTO
Incapacidade laboral

No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em urologia, em 14 de janeiro de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor não se encontra incapacitado, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional (fls. 70-72).
A perícia relata que o autor teve diagnóstico de neoplasia maligna da próstata, sendo submetido à cirurgia para retirada em julho de 2010, cuja recuperação ocorreu sem intercorrências.
Informa o perito que a parte não apresenta exames ou sinais clínicos de doença em atividade, relatando, inclusive, a apresentação de exame com redução nos níveis de PSA, sugerindo que a cura pode ter sido obtida.
Por fim, em resposta aos quesitos formulados, o perito foi categórico: Do ponto de vista estritamente urológico, não há contra indicação para o trabalho.
Desta forma, o conjunto probatório indica que o autor foi submetido à cirurgia para retirada da próstata, cujo tratamento já finalizou, submetendo-se atualmente apenas a acompanhamento, conforme exame apresentado de julho de 2013, não existindo atual quadro incapacitante para o exercício da atividade profissional.
Não constatado quadro incapacitante, resta prejudicado o exame acerca dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus da sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756575v14 e, se solicitado, do código CRC 7E827887.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020303-71.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037795520128210139
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840867v1 e, se solicitado, do código CRC F1F17B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:18




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