| D.E. Publicado em 11/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013447-96.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VILMAR BORGES |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013447-96.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VILMAR BORGES |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Vilmar Borges ajuizou, em 25 de fevereiro de 2011, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, em virtude de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.
Em 04 de julho de 2011 foi proferida a sentença de improcedência (fls. 72-74).
A parte autora apelou (fls. 78-92), postulando, preliminarmente, o julgamento do agravo retido o qual interpôs (fls. 50-60).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
A Sexta Turma, na sessão de 04 de setembro de 2013, deu provimento ao agravo, decidindo pela anulação da sentença e reabertura da instrução processual para fins de realização de nova perícia judicial.
Realizada a perícia, a sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita (fls. 132-134).
No recurso a parte autora sustentou, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, ou ainda, de auxílio-acidente.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (cópia anexa), a parte autora verteu diversas contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01 de abril de 2003 a 31 de maio de 2003, de 1º de fevereiro de 2006 a 30 de abril de 2006, de 1º de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2006 e de 1º de maio de 2013 a 29 de fevereiro de 2016.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia, em 10 de junho de 2014 (fls. 120-124), resultou conclusivo diagnóstico no sentido que o autor não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 55 anos, motorista de táxi, em virtude de acidente automobilístico sofrido, apresenta "patela com deformidade compatível com fratura antiga com discreta redução do espaço articular patelo femural, diagnosticado no RX joelho + axial de patela E de 10/06/2014" (item "Discussão", fl. 122).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que "durante o exame físico não foi identificado alteração na ADM (amplitude de movimentos) de joelho esquerdo (normal) com presença de crepitação que acarreta em incapacidade laboral atualmente" (resposta ao quesito "c", fl. 123).
Por fim, o laudo concluiu que "atualmente não se identifica incapacidade nem limitação funcional para a atividade de motorista de táxi que o autor exerce atualmente. Existe maior dificuldade para exercer atividades com necessidade de postura com flexão de joelhos contínua, para trabalhos como assentador de pisos, levantamento da parte baixa das paredes (do solo até 0,5 metro de altura)" (resposta ao quesito "d" do juízo, fl. 123).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013447-96.2011.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 2110002336
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | VILMAR BORGES |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 965, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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