APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040701-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE MARIA MENDES |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040701-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo, em 25 de março de 2010.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do montante em atraso.
A autarquia previdenciária reafirmou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, sendo tal afirmação comprovada pelas duas perícias realizadas. Postulou, caso mantida a condenação, a reforma da sentença no que diz respeito à correção monetária, a fim de que seja aplicado o disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, datada de 14 de novembro de 1991, em que o requerente aparece qualificado como lavrador (fl. 51- out1);
b) termo de homologação de atividade rural, datada de 04 de março de 2011, no qual não foi negado nenhum vínculo, sendo o autor considerado segurado especial (fls. 113-117).
O conjunto probatório evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.
Além disso, registre-se que a autarquia previdenciária não se insurge quanto à qualidade de segurado especial do autor, nem administrativamente, nem em juízo.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia, em 07 de março de 2012, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais.
O perito afirmou que o autor apresenta uma doença neurológica, não intensa, mas sem apresentar sinais físicos de que tenha sofrido quedas ou perda da consciência. O perito referiu, ainda, que o autor apresenta bom trofismo muscular e calos exuberantes, indicando trabalho recente. Por fim, o perito concluiu que o autor deve continuar o tratamento médico, mas que está apto ao trabalho (fl. 31-35 out2).
Após deferimento de pedido de nova perícia, foi realizada nova prova técnica em 18 de outubro de 2013, que também concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa no autor.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que o autor, 53 anos, agricultor, é portador de espondiloartrose (CID M47), mas sem apresentar ao exame físico incapacidade para exercer atividades genéricas de trabalho (resposta aos quesitos 1 e 4 do autor - fls. 34 e 38 - out3).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que a patologia do autor é degenerativa e vai seguir o seu curso natural de doença crônica, e que o SUS disponibiliza tratamento para o seu quadro (resposta aos quesitos 9 e 10 do autor - fl. 40 - out3). Além disso, o perito afirmou que a patologia encontra-se em remissão clínica (resposta ao quesito 4 do INSS - fl. 42 - out3).
Por fim, o laudo concluiu que os exames complementares de imagem apresentados mostram alterações degenerativas na coluna vertebral, de grau pequeno ou incipiente, não ocasionando em incapacidade para o trabalho (discussão e conclusão - fl. 31 - out3).
Problemas ortopédicos relacionados com a evolução etária, que revelam degenerações e abaulamentos comuns dos discos vertebrais, não constituem por si causa de inativação.
Apenas quando a conclusão médica expõe afirmativamente que ocasionam impossibilidade para o exercício do trabalho é que possuem relevância para o direito previdenciário.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho.
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Assim, não preenchendo o autor um dos requisitos para a concessão do benefício, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios e periciais
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040701-17.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009369620118160073
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE MARIA MENDES |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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