| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018122-97.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SERLI APARECIDA PIRES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8336768v6 e, se solicitado, do código CRC 895D4E5D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018122-97.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Serli Aparecida Pires da Silva interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do primeiro requerimento administrativo. Alternativamente, postulou que o benefício de auxílio-doença já percebido fosse concedido "de forma definitiva até o restabelecimento das condições de trabalho" (fl. 16), ou, ainda, que fosse concedido o benefício de auxílio-acidente. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o último contrato de trabalho da autora diz respeito ao período de 24-01-2000 a 07-12-2000, tendo reingressado ao RGPS através da realização de contribuições individuais no período de 01-03-2006 a 31-07-2006.
Ressalta-se, ainda, que o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 14-08-2006, o qual se encontra ativo atualmente, apenas com data de cessação previamente estipulada, conforme afirmou a autarquia em contestação.
Note-se que, em relação à manutenção do benefício de auxílio-doença, não houve pretensão resistida. Ademais, em caso de cessação administrativa e permanência do quadro incapacitante, pode a parte autora requerer o pedido de prorrogação de benefício e, sendo este deferido pela autarquia, configuraria a falta de interesse de agir na presente ação no que tange a tal pedido.
Ademais, não se tratando de patologia decorrente de acidente de qualquer natureza, descartando-se, por conseguinte, a hipótese de concessão de auxílio-acidente, deve a lide restringir-se à análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia, em 13 de março de 2013 (fls. 414-416), resultou conclusivo diagnóstico no sentido incapacidade total e temporária.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 45 anos, profissão doméstica, é portadora de doença discal degenerativa da coluna cervical e lombar (resposta ao quesito 1 do INSS, fl. 415).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas (resposta ao quesito 9 do INSS, fl. 416).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença que a incapacita de forma permanente, dispenso ao parecer médico, que afirma tratar-se de incapacidade temporária e que sugere tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que as circunstâncias são insuficientes para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral permanente, e considerando que a parte autora encontra-se em plena idade produtiva, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Conclusão
O apelo da parte autora não resta provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018122-97.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001531220108240024
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | SERLI APARECIDA PIRES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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