| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004775-65.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOAO ANTONIO TROES |
ADVOGADO | : | Decio Luiz Franzen |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8644284v5 e, se solicitado, do código CRC A0EED5F8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004775-65.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOAO ANTONIO TROES |
ADVOGADO | : | Decio Luiz Franzen |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
JOÃO ANTONIO TROES interpôs o presente recurso contra sentença que improcedente o pedido de concessão aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora requereu a anulação da sentença para realização de perícia com médico especialista na área vascular.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Por decisão do Relator, os autos foram baixados à Vara de origem para complementação do conjunto probatório com a realização de perícia por angiologista.
Perícia juntada às fls. 191/196v.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O documento de fl. 29 - folha de conferência de contribuições demonstra a qualidade de segurada da parte autora, bem como a carência exigida para a concessão do benefício.
Incapacidade laboral
A hipótese dos autos cinge-se a aferir a incapacidade da parte autora para os fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em que pese a inicial formular pedido de aposentadoria por invalidez sem fixar com clareza a moléstia a amparar o pleito, certo é que juntou documento, fl. 7, no qual há menção de ulcera recidivante perna E, sequela de traumatismo por queda.
A instrução processual viabilizou a realização de perícia com traumatologia, realizada em 04/04/2009 fl. 139/139v, da qual se colhe que João Antonio Troes, 47 anos, masculino, casado, trabalhava como comerciante - lancheria, residente e domiciliado na cidade de Feliz[...]periciado queixa-se de dor na coluna lombar. Tem essas queixas desde 2003. Relata falta de força em membros inferiores. Refere formigamento em membros inferiores. Queixa-se de feridas em pernas recidivantes. Não apresenta dificuldade de deambular. Faz uso de antiinflamatórios para dor. Esteve em benefício pelo INSS por três anos intercalados[...]apresenta deambulação dentro da normalidade, teste de lasegue bilateral negativo, força em membros superiores preservada, força em membros inferiores preservada, sensibilidade em membros superiores preservada, sensibilidade em membros inferiores preservada, reflexos dentro da normalidade em membros superiores, apresenta reflexos dentro da normalidade em membros inferiores, não apresenta atrofias musculares[...]traz laudo de tomografia computadorizada da coluna lombossacra de 06/10/2007 onde se observa: protusão discal posterior difusa em L4-L5, Diagnóstico: Lombalgia CID M54.5.
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou:
1-O requerente apresenta algum tipo de incapacidade para o trabalho? Qual a incapacidade e o seu grau?
R: Não.
2-O requerente apresenta problemas físicos e mentais?
R: Não.
3-Se afirmativa a resposta anterior, tais problemas o tornam incapaz para o trabalho?
R: Já respondido anteriormente.
4-Por fim, faça o Sr. Perito, as considerações que entender necessárias. R: Nada a acrescentar.
Quesitos do INSS:
1-Atualmente o Autor está incapacitado para o trabalho?
R: Não.
2-Qual o diagnóstico em que se fundamenta a incapacidade?
R: Vide diagnóstico.
3-Qual a limitação funcional que esta situação provoca?
R:Não se aplica neste caso.
4-É suscetível de recuperação para o seu próprio trabalho?
R:Não se aplica neste caso.
5-É suscetível de recuperação para outra atividade?
R:Não se aplica neste caso.
6-Caso encontre-se incapacitado para o trabalho, como se classificaria tal incapacidade: total ou parcial , temporária ou definitiva?
R:Não se aplica neste caso.
7-Qual a data provável de início da incapacidade?
Não há incapacidade no presente exame pericial.
8-Face a atual condição de saúde da parte Autora, quais as atividades laborais que está apto a exercer?
R:Todas.
9-Que atividade laboral a parte Autora exercia anteriormente à solicitação de benefício previdenciário por incapacidade?
R:Vide introdução do laudo.
10-A patologia que acomete a parte Autora responde a tratamento?
R: Sim.
Em razão do despacho do então relator, os autos baixaram à origem, retornando com a perícia das fls. 191/196v, realizada por cirurgião cardiovascular, em setembro de 20015, que estabeleceu:
JOÃO ANTONIO TROES, 53 anos, masculino, brasileiro, casado, comerciante autônomo[...]atuava como comerciante autônomo desde os 21 anos, parou de trabalhar após o surgimento de primeira úlcera em membro inferior esquerdo (MIE), em meados de 1998, ficando afastado de suas atividades por período de a 3 anos, quando enfim cicatrizou a lesão.Em 2004 surgiu nova lesão em MIE seguida por período de mais três anos de afastamento, até que obtivesse cicatrização da lesão. Em 2014 nova úlcera, novamente em MIE, fez com que se afastasse do trabalho por cerca de um ano[...]refere ainda episódio de úlcera em membro inferior direito , porém não pôde precisar o período. Relata nunca ter consultado com cirurgião vascular, tampouco ter realizado exame de imagem específico para patologia venosa (Eco Doppler Venoso de Membros Inferiores). Informa ainda que faz uso de "Castanha da índia" e analgésicos de forma regular, mas que não faz tratamento ou acompanhamento específicos para a patologia [...]paciente vem ao consulstório deambulando com alguma dificuldade. Lúcido, orientado, coerente, bom estado geral. Ao exame, dentre os achados significativos, apresenta varizes bilateralmente, edema moderado em membros inferiores, também dermatite de estase leve a moderada. Ainda, apresenta cicatrizes de úlceras em face medial em terços médio e inferior de pernas mais significativas á esquerda. Pulsos distais presente, enchimento capilar adequado, extremidades aquecidas. Ausência de úlceras ativas no presente exame[...]queixa dor, edema e cansaço nas pernas , referindo ainda dificuldade de se manter em pé por longos períodos, o que dificulta o exercício de sua atividade profissional. Relata ainda ser portador de hérnia de disco, que embora tenha sido indicada cirurgia corretiva não aceitou fazer o tratamento. [...]atestados comprovando hérnia discal lombo-sacral e acompanhamento clínico para a patologia venosa, bem como receituários fornecidos pelos médicos assistentes, indicando patologias e doenças concomitantes[...] paciente/autor apresentando quadro clínico de síndrome venosa em membros inferiores, mais pronunciada á esquerda, compatível de doença crônica, seqüelas e complicações inerentes à patologia. PATOLOGIAS VASCULARES 1. Insuficiência venosa crônica CID 10 I87.2; 2. Varizes dos membros inferiores com úlcera CID 10 I83.2; 3.Edema de membros inferiores CID 10 R60.9; 4.Dermatolipoesclerose CID 10 L99.86.
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o perito:
1-O requerente apresenta algum tipo de incapacidade para o trabalho? Qual a incapacidade e o seu grau?
R: O autor é portador de patologia venosa em membros inferiores, mais pronunciada à esquerda, compatível de doença crônica, seqüelas e complicações inerentes à patologia[...] apresentou períodos de agravo com úlceras ativas principalmente m membro inferior esquerdo. Durante estes períodos (descritos acima - conforme relato do mesmo - não disponho de documentação específica, apenas atestados médicos pontuais), esteve certamente incapacitado devido à gravidade do quadro ulcerativo. Nos intervalos entre tais eventos não tenho como avaliar. No presente momento da avaliação pericial, pode-se inferir, conforme seu relato, que apresenta limitação funcional para atividades que requeiram permanência por períodos prolongados em pé devido ao edema e dor típicos de insuficiência venosa crônica e severa. Quanto ao grau de tal incapacidade, não há como estimar adequadamente, visto que o autora não apresenta nenhum exame subsidiário específico para patologia venosa que permita graduar o comprometimento funcional do mesmo. Observação: as considerações acima e as posteriores levam em conta patologias vasculares apenas; não há como avaliar a patologia ortopédica (patologia lombo-sacra) pois não possuo credenciais para tanto, cabendo ao expert da área (traumato-ortopedista ou neurologista) avaliar Tal componente e suas implicações.
2-O requerente apresenta problemas físicos e mentais?
R: Quanto aos problemas físicos, foram identificadas patologias vasculares e de coluna lombo-sacra, já quanto a problemas mentais, não há como avaliar, pois trata-se de outra especialidade médica que não a minha.
3-S a afirmativa a resposta anterior, tais problemas o tornam incapaz para o trabalho?
R: Como já descrito acima, apresenta problemas de ordem ortopédica que não posso avaliar. Já os problemas de ordem vascular impõem ao autor limitação funcional, porém o grau da mesma não pode ser adequadamente avaliado pois não há estudo prévio adequado (exames de imagem, por exemplo), que subsidiem uma avaliação mais acurada e que permita definir extensão da doença e mesmo possíveis tratamentos e mesmo possibilidades de reabilitação.
[...]
1-Atualmente o Autor está incapacitado para o trabalho?
R: Como já respondido nos quesitos do autor, apenas reafirmo que o autor é portador de patologia venosa em membros inferiores, mais pronunciada à esquerda, compatível de doença crônica, seqüelas e complicações inerentes á patologia. Conforme descrito nas "CONSIDERAÇÕES RELEVANTES DA ÁREA MÉDICA", acima, apresentou períodos de agravo com úlceras ativas principalmente em membro inferior esquerdo. Durante estes períodos (descrito acima - conforme relato do mesmo - não disponho de documentação específica, apenas atestados médicos pontuais), esteve certamente incapacitado devido à gravidade do quadro ulcerativo. Nos intervalos entre tais eventos não tenho como avaliar. No presente momento da avaliação pericial, pode-se inferir, conforme seu relato, que apresenta limitação funcional para atividades que requeiram permanência por períodos prolongados em pé devido ao edema e dor típicos de insuficiência venosa crônica e severa. Quando ao grau de tal incapacidade, não há como estimar adequadamente, visto que o autor não apresenta nenhum exame subsidiário específico para patologia venosa que permita graduar o comprometimento funcional do mesmo.
[...]
2-Qual o diagnóstico em que se fundamenta a incapacidade?
R: O autor apresenta quadro clínico de síndrome venosa em membros inferiores, mais pronunciada à esquerda, compatível de doença crônica, seqüelas e complicações inerentes à patologia.
PATOLOGIAS VASCULARES
Insuficiência venosa crônica CID 10 I87.2
Varizes dos membros inferiores com úlcera CID 10 I83.2
Edema de membros inferiores CID 10 R60.9
Dermatolipoesclerose CID 10 L99.86
3-Qual a limitação funcional que esta situação provoca?
R: No presente momento da avaliação pericial, pode-se inferir, conforme seu relato, que apresenta limitação funcional para atividades que requeiram permanência por períodos prolongados em pé devido ao edema e dor típicos de insuficiência venosa crônica e severa.
4- É suscetível de recuperação para o seu próprio trabalho?
R: Quando ao grau de tal incapacidade, não há como estimar adequadamente, visto que o autor não apresenta nenhum exame subsidiário específico para patologia venosa quer permita graduar o comprometimento funcional do mesmo. Como já descrito acima, apresenta problemas de ordem vascular impõe ao autor limitação funcional, porém o grau da mesma não pode ser adequadamente avaliado pois não há estudo prévio adequado (exames de imagem, por exemplo), que subsidiem uma avaliação mais acurada e que permita definir a extensão da doença e mesmo possíveis tratamentos e mesmo possibilidades de reabilitação.
5-É suscetível de recuperação para outra atividade?
R: Cabe aqui a resposta do quesito anterior.
6-Caso encontre-se incapacitado para o trabalho, como se classificaria tal incapacidade: total, ou parcial; temporária ou definitiva?
R: De mesma forma, não há também como fazer tal estimativa sem o estudo e avaliações específicas adequadas, bem como há que se considerar as patologias de ordem ortopédicas também acima citadas e para as quais não possuo habilitação para avaliar.
7-Qual a data provável de início da incapacidade?
R: Pode-se apenas estimar os períodos em que relata ter ficado afastado do trabalho, o Autor refere três períodos ulcerosos distintos em membro inferior esquerdo, sendo que o surgimento de primeira úlcera ocorreu em meados de 1998, ficando afastado de suas atividades por período de 2 a 3 anos, quando enfim cicatrizou a lesão. Em 2004 surgiu nova lesão em MIE seguida por período de mais três anos de afastamento, até que obtivesse cicatrização da lesão. Em 2014 nova úlcera, novamente em MIE, fez com que se afastasse do trabalho por cerca de um ano. Relata ainda episódio de úlcera em membro inferior direito, porém não pôde precisar o período.
8-Face a atual condição de saúde da parte autora, quais as atividades laborais que está apto a exercer?
R: Em geral,pode exercer atividades leves, que não exijam muito tempo em ortostatismo e que facultem períodos de repouso com membros elevados durante a jornada de trabalho.
9-Que atividade laboral a parte autora exercia anteriormente à solicitação de benefício previdenciário por incapacidade?
R: A mesma acima relatada.
10-A patologia que acomete a parte autora responde a tratamento?
R: Pode ser que sim, mas impossível fazer tal estimativa sem o estudo e avaliações específicas adequadas, bem como há que se considerar as patologias de ordem ortopédicas também acima citadas e para as quais não possuo habilitação para avaliar.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
O laudo realizado por traumatologista estabeleceu que não há incapacidade no presente exame pericial, estando a parte autora apta a realizar todas as atividades laborais.
Já o perito cirurgião vascular, afirmou que no presente momento da avaliação pericial, pode-se inferir, conforme seu relato, que apresenta limitação funcional para atividades que requeiram permanência por períodos prolongados em pé devido ao edema e dor típicos de insuficiência venosa crônica e severa. Quanto ao grau de tal incapacidade, não há como estimar adequadamente, visto que o autor não apresenta nenhum exame subsidiário específico para patologia venosa que permita graduar o comprometimento funcional do mesmo.
Assim, considerando que os autos dão conta de que o autor é comerciante autônomo desde os 21 anos (fl. 191v), do ramo do comércio (fl. 33), com atividades principais de Bar e Lancheria (fl. 90) tenho que a limitação que o aflige - limitação funcional para atividades que requeiram permanência por períodos prolongados em pé -, não o incapacita para o trabalho.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso aos pareceres médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é insuficiente para afastá-la do trabalho, razão pela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios e periciais
Mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios, na forma em que fixada na sentença.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferida.
Conclusão
O apelo da parte autora resta improvido; suprida a omissão da sentença para condenar a requerente a suportar o ônus do pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8644283v4 e, se solicitado, do código CRC 4DB4E31C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004775-65.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018512920048210146
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | JOAO ANTONIO TROES |
ADVOGADO | : | Decio Luiz Franzen |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741629v1 e, se solicitado, do código CRC FA96E5E6. | |
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