Apelação Cível Nº 5001413-11.2015.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ELIAS MIGUEL CALIXTO |
ADVOGADO | : | RUBIA CARLA GOEDERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício pleiteado (aposentadoria por invalidez).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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Apelação Cível Nº 5001413-11.2015.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ELIAS MIGUEL CALIXTO |
ADVOGADO | : | RUBIA CARLA GOEDERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que apresenta patologia incapacitante, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez. Postula a realização de perícia por médico especialista.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em cardiologia, ev. 19, informa que a parte autora ( aposentado - nascido em 1954, não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:
1. Indique qual a atividade profissional realizada e declarada pela parte autora no ato da perícia.
R: BANCÁRIO ATÉ 1986, DEPOIS PASSOU A TRABALHAR COMO CORRETOR DE IMÓVEIS, ATIVIDADE QUE AINDA EXERCE.
2. A parte submetida à perícia é portadora de alguma doença (informar o código CID-10)? Em caso positivo, qual é a sintomatologia?
R: É PORTADOR DE DIABETE MELLITUS (CID E11). ALEGA TER SIDO ACOMETIDO DE INFARTO DO MIOCARDIO EM 1982. ESTE ULTIMO QUADRO NÃO TEM REGISTRO CLINICO E OS EXAMES APRESENTADOS(ECG ANTIGOS E DE JULHO/2014 E ECOCARDIOGRAMA DE JULHO /2014) NÃO APRESENTAM ACHADOS QUE INDIQUEM TAL OCORRÊNCIA, INEXISTINDO NOS MESMOS QUAISQUER ALTERAÇÕES QUE MOSTREM A PRESENÇA DE ISQUEMIA(SOFRIMENTO) MIOCARDICA AGUDA OU CRONICA, OU ÁREAS DE COMPROMETIMENTO DA CONTRATILIDADE DO MUSCULO CARDIACO AGUDAS OU ANTIGAS.
TEM QUEIXA DE DOR TORACICA QUE NÃO APRESENTA CARACTERISTICAS DE SER DE ETIOLOGIA CARDÍACA.
3. Considerando que o fato de uma pessoa ser portadora de determinada doença não implica necessariamente na sua incapacidade para o trabalho, esclarecer se a doença diagnosticada torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Por quê? Justifique a resposta, descrevendo os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do paciente, exames, laudos, etc.).
R: CONSIDERANDO-SE QUE UM PARECER DE INCAPACIDADE LABORATIVA DEVE SER FUNDAMENTADO EM DADOS CONCRETOS E COMO NÃO HÁ NO CASO EM ANÁLISE NENHUM ELEMENTO DE EXAME FÍSICO OU DE EXAMES COMPLEMENTARES QUE REGISTREM ALTERAÇÕES DA FUNÇÃO CARDÍACA, OU SOFRIMENTO DO MUSCULO
CARDÍACO, ATUAIS OU PREGRESSOS, EMITO PARECER DE AUSENCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE O AUTOR EXERCIA OU EXERCE.
4. Que exigências profissionais - exclusivamente ligadas à profissão exercida pela parte autora - a patologia encontrada (se foi encontrada) compromete?
R: NENHUMA.
5. Pode a parte autora exercer tarefas que exijam esforço físico? Por quê?
R: DESDE QUE LEVES/MODERADOS SIM. NÃO EXISTEM DADOS CLINICOS QUE TENHAM AVALIADO A PRESENÇA, OU AUSENCIA, DE ISQUEMIA MIOCARDICA, ATUAIS OU PREGRESSAS, O QUE IMPEDE A EMISSÃO DE UM PARECER MAIS DEFINITIVO SOBRE OUTRAS ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS MAIORES. O AUTOR SEMPRE SE NEGOU A FAZER CATETERISMO CARDIACO E FICOU POR LONGO TEMPO SEM ACOMPANHAMENTO CARDIOLOGICO ( ENTRE 2008 E JULHO DE 2014)
6. Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, esclarecer se a recuperação ocorrerá em razão do decurso do tempo ou depende da realização de tratamento adequado e, neste caso, informar de que forma poderá recuperar sua capacidade de trabalho, bem como qual é o tempo necessário para essa recuperação, obedecidas às prescrições médicas.
R: NÃO HÁ ELEMENTOS PARA SE AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
7. A doença diagnosticada também torna a parte autora incapacitada para o exercício de qualquer outra atividade profissional capaz de lhe garantir sustento? Por quê? Justifique a resposta, descrevendo os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do paciente, exames, laudos, etc.).
R: NÃO HÁ ELEMENTOS PARA SE AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.).
8. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de alguma atividade profissional? Em caso positivo, esclarecer se a recuperação ocorrerá em razão do decurso do tempo ou depende da realização de tratamento adequado e, neste caso, informar de que forma poderá recuperar sua capacidade de trabalho, bem como qual é o tempo necessário para essa recuperação, obedecidas às prescrições médicas.
R: PREJUDICADA.
9. Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, é possível afirmar se a incapacidade é temporária ou definitiva? Por quê?
R: PREJUDICADA.
10. A partir dos documentos juntados pela parte autora ao processo, como atestados, exames ou prontuários médicos, é possível indicar a data provável do início da doença? Em caso positivo, esclarecer qual é a data e a partir de quais fatos foi possível chegar a esta conclusão?
R: PREJUDICADA.
11. E a data de início da incapacidade, é possível indicá-la? Em caso positivo, mencionar, objetivamente, quais fatos levou em consideração para fixá-la. Em caso negativo, dizer por qual razão não é possível apontar a data de início da incapacidade (o perito deve basear-se em documentos juntados ao processo ou apresentados no momento da realização da perícia, como atestados, exames ou prontuários médicos, não se atendo apenas aos relatos do paciente);
R: PREJUDICADA.
12. As conclusões da perícia médica foram baseadas em algum outro exame? Quais? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou.
R: O PARECER FOI EMITIDO NOS DADOS DOS ELETROCARDIOGRAMAS E ECOCARDIOGRAMA APRESENTADOS , E NOS DADOS COLETADOS NO EXAME FÍSICO PERICIAL REALIZADO NO AUTOR.
13. Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional.
R: NÃO ESTA INCAPACITADO PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. PARA O EXERCICIO DE OUTRAS ATIVIDADES, QUE EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS MAIORES, NÃO HÁ ELEMENTOS CLINICOS NOS AUTOS QUE PERMITAM UMA ANALISE MAIS PRECISA. EM RELAÇÃO AO PERIODO EM QUE TEVE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PODE-SE AFIRMAR QUE INEXISTIA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Especialidade médica do perito.
Quanto a especialidade médica do perito, a jurisprudência é remansosa ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à(s) patologia(s) do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta, circunstância verificada no caso em apreço, face à elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004082-03.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA ORTOPÉDICA/TRAUMATOLÓGICA. DESNECESSIDADE. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004682-58.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
(...). 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos.
(...)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001721-47.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 11/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/07/2014)
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados.
Tal entendimento permanece mesmo após a entrada em vigor do Novo CPC, uma vez que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
Apenas em casos especialíssimos tal regra merece ser excetuada, em especial quando se tratar de doença psiquiátrica para a qual se exige estudo próprio e específico.
Ressalte-se que o perito do juízo é especialista em cardiologia.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido (aposentadoria por invalidez).
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5001413-11.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50014131120154047009
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ELIAS MIGUEL CALIXTO |
ADVOGADO | : | RUBIA CARLA GOEDERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1570, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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