Apelação Cível Nº 5051932-07.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL parcial e permanente. presente. qualidade de segurado. AUSÊNCIA. reforma da sentença.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Em que pese a perícia haver constatado a incapacidade parcial e permanente da autora, na data em que fixado o início da incapacidade a requerente não ostentava a qualidade de segurado para a concessão do benefício.
3. Sentença reformada.
4. Condenada a autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, e ao ressarcimento dos honorários periciais, verbas cuja exigibilidade resta suspensa até modificação favorável da sua condição econômica..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, e ao ressarcimento dos honorários periciais, verbas essas com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 06 de setembro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033883v9 e, se solicitado, do código CRC 6DF3C8BE. | |
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Apelação Cível Nº 5051932-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (30/08/2016) que julgou procedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença, NB 608.497.781-6, indeferido em 11/11/2014.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que a requerente não detinha qualidade de segurada no momento em que fixado o início da incapacidade. Na eventualidade da manutenção da condenação aponta que o benefício devido seria o de auxílio-doença, uma vez que a perícia atestou ser a autora elegível para reabilitação. Irresigna-se quanto ao percentual de honorários fixados, requerendo sua redução para 10%, assim como pleiteia seja aplicado para fins de correção monetária e juros de mora, a sistemática do art. 1º-F da Lei. nº 9.494/97, com a incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com o atendimento do pleito de concessão de benefício por incapacidade desde novembro de 2014 e tendo a sentença sido prolatada em agosto de 2016, resta evidente que a dimensão econômica das vinte e oito competências não supera o valor de 1.000 salários mínimos.
Não conheço, portanto, da remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, Evento 30 - LAUDPERI1, realizado por médico especialista em Medicina de Família e Comunidade, informa que a parte autora (trabalhadora rural - 54 anos), se encontra incapaz de forma parcial e permanente para seu trabalho habitual.
Colhe-se do laudo:
4. HISTÓRICO (informações concedidas pelo periciado)
4.1 - DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL: Suas atividades consistiam em serviços rurais diversos, principalmente capina, arrancada de mandioca e colheita de café.
4.2 - HISTÓRIA MÓRBIDA DIRETA: Informa que há 10 anos iniciou quadro de cólicas renais, diagnosticada com cálculos renais e cisto, estando aguardando tratamento cirúrgico. Há 5 anos com dor em punho esquerdo, diagnosticada tendinite, aguardando tratamento cirúrgico. Em 2013 passou a ter dor no joelho direito, diagnosticada artrose, estando aguardando colocação de prótese. Nunca recebeu auxílio doença , afastando - se do trabalho, não voltando a exercer atividade econômica. Alega que evoluiu com dor em joelho direito não conseguindo caminhar médias distâncias. Diminuição de força de punho. Diminuição do volume urinário se não utilizar diuréticos. Informa que o prejudica seu trabalho é o joelho.
4.3 - ESTADOS DE COMORBIDEZ :
Relata história de colecistectomia há 22 anos, na mesma época tendo realizado cirurgia do canal do rim e intestino.
5. DOCUMENTOS APRESENTADOS
5.1 - ATESTADOS/DECLARAÇÕES/RECEITAS:
Data Documento Informação
10/11/2014 Atestado Médico Paciente necessita de 90 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença. CID 10 M 23.9 (transtorno interno não especificado do joelho).
11/07/2015 Atestado Médico Paciente necessita permanecer em repouso por 60 dias.
12/07/2015 Receita Médica Ilegível.
5.2 - SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA:
Período Tipo de Benefício 11/11/2014 Indeferimento de auxílio doença (espécie 31) por não constatação de incapacidade para o trabalho habitual.
5.3 - INFORMAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO:
Período Empregador Função
23/02/1983 a 08/03/1988 José Pedro da Motta Salles e Outros Trabalhadora braçal.
15/06/1989 a 05/09/1989 Lojas Glória Ltda Auxiliar de vendas. 16/11/1998 a 01/01/1999 Narciso Santin e Outros Trabalhador agrícola. 20/04/1999 a 28/07/1999 Edgard Luiz Peixotto Safrista.
02/04/2007 a 09/05/2007 Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda Empregado rural.
21/05/2009 a 21/05/2013 Manoel Francisco da Silva Braga Trabalhador rural.
7 - IDENTIFICADA ESTÃO AS SEGUINTES PATOLOGIAS: - Gonartrose e transtorno interno de joelho
7.2 - VALORAÇÕES:
7.2 .1 - DO DÉFICIT FUNCIONAL:
Apresenta déficit funcional moderado de joelho direito
7.2.2 - DA INCAPACIDADE LABORAL:
Apresenta Incapacidade Laboral Parcial Permanente, onde não pode mais realizar seu trabalho habitual, porém a incapacidade não é omniprofissional, podendo ser reabilitada para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional, que não exija esforço intenso de joelho direito, a exemplo de cozinheira, auxiliar de cozinha, copeira, entre outras.
7.3 - DATA DO INÍCIO DA DOENÇA (DID): - Ano 2013 .
7.4 - DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): - Novembro de 2014 .
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o perito:
1. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações.
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
2. Quais são (foram) os órgãos afetados e quais as restrições físico-mentais que à parte autora sofre (sofreu)?
Favor reportar ao item 5, 7 e 8 do presente laudo.
2.1. Grosso modo, em linguagem vulgar, qual o significa dos termos (i) scout view; (ii) protrusão discal difusa do disco intervertebral de L3-L4; (iii) ateromas calcificados na aorta e vasos iliacos.
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
3. Há quanto tempo à parte sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/ lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/ deficiência/ lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
4. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade, e sexo, esclarecer quais restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/ deficiência/ lesão que possui (possuía).
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
5. Existe possibilidade de cura. Controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/ deficiência/ lesão? Prestar esclarecimentos.
Possibilidade de minoração dos sintomas com medicação.
6. À parte autora necessita (necessitava) de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da parte autora.
Medicamentos para dor e acompanhamento médico esporádico.
7. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho (informar o trabalho declinado pela Parte Autora) ou sobre a atividade que lhe garantia a subsistência, esclarecer se esta (parte autora), atualmente, pode continuar a exercer tais atividades, Justificar a resposta.
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
8. Em algum momento à parte deixou de exercer o seu trabalho ou a atividade que lhe garantia subsistência, por mais de 15 (quinze) dias, em razão da moléstia/ deficiência/lesão anteriormente mencionada? Informar o período.
Não.
9. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimento e citar exemplos.
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
10. Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se à parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.) Prestar esclarecimentos.
Sim.
11. À parte autora, em razão da moléstia/ deficiência/ lesão que possui (possuía) necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram) as necessidades da parte autora.
Não.
12. De acordo com o que foi constatada, à parte autora pode ser enquadrada como: a) Capaz para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garanta subsistência bem como para as atividades do cotidiano; b) Incapaz somente para ao exercício de seu trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência; c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano; d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano; e) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem com para qualquer atividade do cotidiano;
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
13. Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento da parte autora.
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
14. Segundo o entendimento do Sr. Perito, informar qual é (foi) o percentual (%) de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora? Durante quanto tempo permaneceu o percentual mencionado?
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
15. Qual a data de início da incapacidade do Periciado? Qual da data do início da doença? Em que documento foi embasada a resposta?
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
16. No que o exame pericial foi embasado (ex. depoimento da parte autora, exames, etc.).
Exame físico, documentos apresentados e anamnese pericial.
17. Informar se o laudo pericial faz a distinção entre a mera existência da doença e a efetiva incapacidade laborativa causada pela doença.
Nada a acrescentar.
Conclui o expert que:
- Periciado com história de gonartrose e transtorno interno de joelho direito, acarretando déficit funcional moderado de joelho direito.
- Apresenta Incapacidade Laboral Parcial Permanente, onde não pode mais realizar seu trabalho habitual, porém a incapacidade não é omniprofissional, podendo ser reabilitada para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional, que não exija esforço intenso de joelho direito, a exemplo de cozinheira, auxiliar de cozinha, copeira, entre outras
- A data de início da doença (DID) foi estabelecida em 2013. A data do início da incapacidade (DII) foi fixada em Novembro de 2014. Esta conclusão pode ser modificada diante de novas provas, novas evidências ou novos conceitos.
Com se vê, a incapacidade da autora foi fixada com data de início em novembro de 2014.
Resta aferir se, nessa data, ostentava a autora qualidade de segurada e carência para a concessão do benefício.
Qualidade de segurada e carência
Conforme se retira da análise do extrato do CNIS, a autora registra vínculos laborativos como empregada desde 1998, sendo o último registro disponível na competência de maio de 2013, vinculada ao empregador SANTA TAVORE DA SILVA BRAGA.
Em que pese tal período encontrar-se marcado no CNIS com indicadores de Período não considerado pelo INSS (GFIP informativa - IPFIP-INF; Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação PEXT, e Período com reclamatória trabalhista, passível de comprovação - IRT, entendo possível considerar o vínculo laboral em maio de 2013, forte na cópia da CTPS da autora, em que se encontra registrada a sua admissão em 21 de maio de 2009 e a data da saída em 21 de maio de 2013, Evento 1 - OUT3, p. 5.
Embora a autora tenha referido na inicial que a data do requerimento do benefício de auxílio-doença indeferido, NB 608.497.781-6, tenha sido em 02/08/2013, o documento do Evento 1 - OUT5 (comunicação de decisão) noticia que o pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 11/11/2014 (NB 608.497.781- 6) não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada [...] a incapacidade.
Resta claro, assim, que o requerimento foi formulado em 11/11/2014 e, a partir do indeferimento desse, é o pleito de concessão nestes autos.
Fixada a data de início da incapacidade em novembro de 2014, nesse marco temporal é de ser aferida a qualidade de segurado.
Tendo sido admitido, linhas acima, que a autora possui vínculo em maio de 2013, verifica-se que em novembro de 2014 a autora não ostentava a qualidade de segurado, pois já transcorrido mais de 12 meses entre último vínculo a incapacidade atestada.
Tem incidência, no caso, o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso dos autos, transcorrido mais de 12 (doze) meses entre o último vínculo laborativo registrado (maio/2013) e a data do início incapacidade (novembro/2014), a autora perdeu a qualidade de segurada.
Não tem aplicação, de outro lado, as disposições dos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, pois a requerente registra menos de 120 contribuições no seu histórico contributivo, e não fez prova do desemprego.
Assim sendo, não ostentando a qualidade de segurada em novembro de 2014, data da fixação do início da incapacidade, é de ser dado provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido.
Sucumbência
Com a reforma da sentença condeno a parte autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu, e no ressarcimento dos honorários periciais, verbas essas com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial; provida a apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu, e no ressarcimento dos honorários periciais, verbas essas cuja exigibilidade resta suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Dispositivo
Assim sendo, voto por dar provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, e ao ressarcimento dos honorários periciais, verbas essas com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051932-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a Relatora no sentido de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido, por não ter restado comprovada a qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
Apelação Cível Nº 5051932-07.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032302820148160167
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 651, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, E AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, VERBAS ESSAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072805v1 e, se solicitado, do código CRC 5315B12F. | |
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| Data e Hora: | 06/07/2017 21:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051932-07.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032302820148160167
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 584, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, E AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, VERBAS ESSAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, E AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, VERBAS ESSAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO.
Comentário em 05/09/2017 13:23:47 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho
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| Data e Hora: | 08/09/2017 14:29 |
