Apelação Cível Nº 5004203-90.2014.4.04.7012/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LORESSI VALERIO JORDANI FURNI MARTINS |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício pleiteado (aposentadoria por invalidez).
3. A prova é destinada ao juiz, cabendo a esse aferir da suficiência do que foi produzido para a formação do juízo de mérito. Inexistente cerceamento de defesa no caso em que o arcabouço probatório constante dos autos foi suficiente para a prolação da sentença de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780643v12 e, se solicitado, do código CRC 70A15B97. | |
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Apelação Cível Nº 5004203-90.2014.4.04.7012/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | LORESSI VALERIO JORDANI FURNI MARTINS |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, preliminar, cerceamento de defesa, por não ter o juiz de primeiro grau aprofundado a prova técnica, requerendo a anulação da sentença.
No mérito, sustenta que as patologias apresentadas pela parte autora comprovam a sua incapacidade laboral.
Com contrarrazões remissivas às manifestações apresentadas, subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de cerceamento de defesa alegada necessidade de complementação do laudo pericial
No tocante a alegação de cerceamento de defesa, cumpre salientar que as partes tiveram oportunidade para impugná-lo, tendo sido convalidado o contraditório pleno, não se apresentando qualquer prejuízo à defesa. As provas produzidas nos autos foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido nos autos, tanto que no caso dos autos houve formulação e resposta a quesitos complementares, se apresentando desnecessária qualquer complementação da perícia.
Além disso, sabido que a prova pericial se destina ao juízo, cabendo a este aferir acerca da suficiência da prova coletada para a formação do juízo de mérito.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia, ev. 25 LAUDO PERICIAL CAPAZ e ev. 35 LAUDO1, informa que a parte autora (agricultora - nascida em 1962) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
1) Qual a atividade exercida pelo(a) autor(a)? Quais as suas experiências profissionais anteriores?
R: Agricultora.
2) O(a) periciando(a) encontra-se acometido(a) por alguma doença ou deficiência física? Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte autora, exames, laudos etc.)?
R: Lombalgia segundo laudo e exames.
3) O(a) periciando(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
R:Não.
4) Quais as características da doença que acomete o(a) periciando(a) e qual a sua relação com a atividade exercida?
R: Lombalgia degenerativa.
5) A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
R:Sim.
6) A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade?
R: Não há incapacidade.
7) A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior? Quando surgiu o agravamento que gerou a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do seu início.
R:Não se aplica.
8) Analisando os documentos existentes no processo e aqueles apresentados por ocasião da perícia médica em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade desde o início da doença, especificando-os.
R:Não houve.
9) Em face da moléstia, o(a) periciando(o) está:
(X ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
( ) b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garante a subsistência;
( ) c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
( ) d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
10) No caso de moléstia de causa acidentária:
( ) a) É possível afirmar que houve consolidação das lesões, resultando em seqüelas que reduziram, permanentemente, a capacidade para o trabalho habitualmente exercido?
( ) b) Foi acidente de trabalho? Entenda-se como acidente de trabalho o ocorrido tanto no local de prestação do serviço quanto no trajeto, a caminho ou de retorno dele.
Não se aplica
11) A incapacidade é temporária (isto é o(a) autor(a) poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade) ou permanente? Havendo possibilidade de recuperação para o exercício de outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação (idade, grau de instrução etc).
R:Não se aplica.
12) Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para o exercício de atividade laborativa? Desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
R:Não se aplica.
13) Existe algum tipo de cura ou de minoração dos efeitos para o(s) mal(es) sofrido(s) pelo(a) periciando(a), conhecido(s) no atual estado da ciência médica, seja cirúrgica ou medicamentosa? Em caso positivo (quesitos 15 e 16), o INSS ou o SUS estão capacitados a fornecer tal tratamento ao (à) periciando(a)?
R:Sim.
14) Existindo tratamento medicamentoso, o(a) periciando(a) poderá desenvolver normalmente atividades laborativas ou apresentar capacidade para a vida independente?
R:Sim.
15) O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando?
R:Não.
16) É o(a) periciando(a) incapaz para os atos da vida civil?
R:Não.
17) Em se tratando de incapacidade pregressa, qual a possível data em que a incapacidade encerrou (cite os documentos comprobatórios)?
R:Não se aplica.
18) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
R: Autora com lombalgia degenerativa compensada. Autora proprietária de pequena propriedade, vive apenas com marido, plantio e leiteria mecanizada. Apta ao trabalho.
Aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, respondeu o perito que:
1- A habilidade laboral de um trabalhador rural que apresenta várias enfermidades na coluna, mão esquerda e pé direito, é a mesma de um trabalhador que mantém a saúde íntegra? Justifique a resposta.
R: Sim, apresenta a mesma capacidade laboral de um agricultor com sua mesma idade. Autor com exame da coluna lombar demonstra alterações degenerativas próprias do processo de envelhecimento e pela sua função de agricultor. Não podemos confundir lombalgia degenerativa com incapacidade laboral. Referente ao pé dir. o exame radiografia evidencia esporão calcâneo que nada mais é que uma exostose óssea e seu exame físico não apresenta nenhuma anormalidade. Por fim sua mão esq. que não é a dominante, apresenta alterações degenerativas ao exame de radiografia, sem nenhuma correlação com exame físico.
2- A atividade de agricultora exige da autora a necessidade do desprendimento de exagerado esforço físico, como levantar pesados taros de leite,sacas de produtos, além de outros serviços atinentes como carregamento e descarregamento de carroças de produtos, capinar, plantar, arar, etc.
Padecendo de doenças na coluna, mão esquerda e pé direito, a autora pode desenvolver sua atividade de forma natural, ou terá dificuldade para exercê-la? Justifique a resposta.
R: Sim, poderá exerces suas atividades de forma natural. É próprio do ser humano que ao longo do processo de envelhecimento suas articulações, visão, audição e outros órgãos vão sofrendo degeneração e sua capacidade e função vão diminuindo.
3- Os males apontados remontam ao ano de 2010. Pergunta-se, ultrapassados mais de 5 anos e apresentando reclamos de dores intermináveis nos órgãos afetados, há cura definitiva ou nsão de caráter irreversíveis? Caso haja cura, qual o tratamento recomendado?
R: Autor portador de processo degenerativo crônico, não existe cura apenas tratamento para minoração dos sintomas.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004203-90.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LORESSI VALERIO JORDANI FURNI MARTINS |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a Relatora no sentido de manter a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, pois a documentação acostada não tem o condão de elidir as conclusões do perito judicial.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5004203-90.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50042039020144047012
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LORESSI VALERIO JORDANI FURNI MARTINS |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1571, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004203-90.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50042039020144047012
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LORESSI VALERIO JORDANI FURNI MARTINS |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 985, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002007v1 e, se solicitado, do código CRC A0EFDCFA. | |
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