Apelação Cível Nº 5005132-17.2014.4.04.7015/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | RAQUEL SCHMIDT DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS |
: | ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO | |
: | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Inocorre cerceamento de defesa quando o laudo pericial não apresenta omissões ou contradições.
4. A prova se destina ao magistrado, a este cabendo aferir da suficiência do material probatório produzido para a formação do juízo de mérito e prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780641v9 e, se solicitado, do código CRC D0F7213A. | |
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Apelação Cível Nº 5005132-17.2014.4.04.7015/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada, em face do cerceamento de defesa representado pela não complementação do laudo pericial.
No mérito sustenta que as patologias que apresenta a autora a incapacitam para o trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de cerceamento de defesa alegada necessidade de complementação do laudo pericial
No tocante a alegação de cerceamento de defesa, cumpre salientar que as partes tiveram oportunidade para impugná-lo, tendo sido estabelecido o contraditório pleno, não se apresentando qualquer prejuízo à defesa. As provas produzidas nos autos foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido nos autos, desnecessária qualquer complementação da perícia.
Ademais, sabido que a prova se dirige ao juiz, cabendo a este aferir da suficiência do conjunto probatório produzido para a formação do juízo de mérito e prolação da sentença.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico em Medicina Legal e Perícia Médica, Ortopedia e Traumatologia, ev. 34 -LAUDO1, informa que a parte autora (comerciante - nascida em 1953) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:
1. O periciando é (foi) portador de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental e quais os órgãos afetados? Em caso positivo, especificar, detalhadamente: a) o histórico da moléstia atual (informações sobre o tratamento realizado, medicação utilizada, intervenções cirúrgicas, internamentos e acompanhamento em clínicas psiquiátricas com a indicação dos respectivos períodos); b) os antecedentes pessoais; c) o exame físico/psíquico realizado por ocasião da perícia;
R: É portadora de doença com CID-10: M 54.5, Lombalgia Crônica e CID-10: M 75.1, Síndrome do Manguito Rotador Direito. Considerou-se ausência de incapacidade total para o labor, baseado nos elementos analisados. Destarte, apta para o labor.
Descreveu que é portadora de dor na coluna cervical e tóraco-lombar, há 15 anos, sem causa aparente. Sobre o tratamento que está realizando atualmente, respondeu que faz uso de analgésicos, quando tem dores. Ainda, relatou o tratamento que já realizou para as queixas alegadas, disse que fez 40 sessões de fisioterapias, sendo a última há 1 mês. Negou que esteja aguardando vaga para realização de consulta, exame ou outro tratamento pelo SUS. O melhor entendimento acerca dos dados do exame físico, pode ser obtido no item específico do presente laudo pericial.
2. Há quanto tempo o periciando sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou
está curada?
R: Houve comprovação de doença a partir de 15/08/2012. A doença encontra-se estabilizada.
3. Comparando o periciando com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que ele sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).
R.: Sem restrições em comparação com uma pessoa da mesma idade e sexo, para exercer sua atividade habitual.
4. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão, inclusive com medicamentos, tornando possível a reinserção do periciando no mercado de trabalho? Qual o tratamento específico? Em caso positivo, qual o prazo previsto/razoável para recuperação? Em caso negativo, pode-se afirmar que o diagnóstico é irreversível (insuscetível de recuperação)? Prestar esclarecimentos.
R.: Não, tendo em vista que o quadro mórbido está estabilizado.
5. Levando-se em consideração as informações prestadas pelo periciando, qual a atividade ou trabalho que lhe garantia subsistência, devendo o Sr. Perito esclarecer se ele, atualmente e habitualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta, descrevendo o trabalho/atividade do periciando, bem como esclarecendo se e como a moléstia/deficiência/lesão interfere/inviabiliza o exercício deste trabalho/atividade.
R: Como atividade remunerada, descreveu que trabalhava como Dona de Padaria e que no exercício do seu labor atendia clientes, fazia pão, confeitos. Tinha 4 funcionários. Vendeu o negócio em 2010. Passou a ser Dona de casa, onde mora com Marido, em casa de 2 quartos. Ao ser questionada que quando iniciou sua incapacidade era Dona de casa, confirmou. Disse que foi Vereadora da cidade Borrazópolis por 4 mandatos. De 1988 a 1992. De 2004 a 2012. Não há elementos que comprovem incapacidade para o trabalho habitual.
6. Quando ocorreu o afastamento do periciando de seu trabalho ou atividade que lhe garantia subsistência em razão da moléstia/deficiência/lesão diagnosticada? Esse afastamento perdurou por mais de 15 (quinze) dias? Informar o período.
R.: Asseverou que em decorrência do seu quadro, está impedida de exercer sua atividade remunerada e que sua incapacidade para o trabalho iniciou-se em agosto de 2012.
7. Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se o periciando tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.). Prestar esclarecimentos.
R.: Sim.
8. O periciando, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram) as necessidades do periciando.
R.: Não.
9. De acordo com o que foi constatado, o periciando pode ser enquadrado como:
d - Capaz.
10. De acordo com o que foi constatado, o periciando pode ser enquadrado como:
b - Capaz para a vida independente (atos do cotidiano, como por exemplo, higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.);
11. Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento do periciando.
R: Não se aplica.
12. No caso de o periciando ser enquadrado no item "b" do quesito 9, ele pode ser reabilitado para o exercício de outras atividades profissionais que lhe garantam subsistência? Prestar esclarecimentos e citar exemplos.
R: Não se aplica.
13. Qual a data do início da doença a que está acometido o periciando? Qual a data do início de sua incapacidade? Caso constatada a incapacidade ao trabalho, justificar de forma pormenorizada a fixação de tal data em vista dos documentos médicos de que dispõe dos relatos do periciando ou de seus familiares, da evolução normal da doença e das peculiaridades do quadro clínico.
R: Conforme exposto no quesito 2, considerou-se a DID a partir de 15/08/2012.
Este examinador não encontrou elementos que fundamente incapacidade para o trabalho através análise pericial.
14. Em caso de doença psiquiátrica deverá o Sr. Perito informar se o periciando é capaz/incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II e III e art. 4°, incisos II e III, ambos do Código Civil Brasileiro, abaixo transcritos. Havendo incapacidade, ainda que temporária, ser-lhe-á nomeado curador/representante legal. "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;"
R: Não se aplica.
15. No que o exame pericial foi embasado (ex. depoimento do periciando, de familiares, exames etc.)?
R: O presente exame pericial baseou-se nos dados obtidos na anamnese, exame físico e do contido nos autos.
16. Demais esclarecimentos médicos que ao Sr. Perito parecerem
necessários.
R.: Pode ser obtido no componente descritivo do presente laudo pericial abaixo.
Conclui o expert que: não há elementos para presença de incapacidade para o trabalho, destarte, APTA PARA O LABOR.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5005132-17.2014.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50051321720144047015
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | RAQUEL SCHMIDT DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS |
: | ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO | |
: | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1572, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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