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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5005132-17.2014.4.04.7015...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Inocorre cerceamento de defesa quando o laudo pericial não apresenta omissões ou contradições. 4. A prova se destina ao magistrado, a este cabendo aferir da suficiência do material probatório produzido para a formação do juízo de mérito e prolação da sentença. (TRF4, AC 5005132-17.2014.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


Apelação Cível Nº 5005132-17.2014.4.04.7015/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
RAQUEL SCHMIDT DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Inocorre cerceamento de defesa quando o laudo pericial não apresenta omissões ou contradições.
4. A prova se destina ao magistrado, a este cabendo aferir da suficiência do material probatório produzido para a formação do juízo de mérito e prolação da sentença.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780641v9 e, se solicitado, do código CRC D0F7213A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:47




Apelação Cível Nº 5005132-17.2014.4.04.7015/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
RAQUEL SCHMIDT DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada, em face do cerceamento de defesa representado pela não complementação do laudo pericial.

No mérito sustenta que as patologias que apresenta a autora a incapacitam para o trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Preliminar de cerceamento de defesa alegada necessidade de complementação do laudo pericial
No tocante a alegação de cerceamento de defesa, cumpre salientar que as partes tiveram oportunidade para impugná-lo, tendo sido estabelecido o contraditório pleno, não se apresentando qualquer prejuízo à defesa. As provas produzidas nos autos foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido nos autos, desnecessária qualquer complementação da perícia.

Ademais, sabido que a prova se dirige ao juiz, cabendo a este aferir da suficiência do conjunto probatório produzido para a formação do juízo de mérito e prolação da sentença.

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico em Medicina Legal e Perícia Médica, Ortopedia e Traumatologia, ev. 34 -LAUDO1, informa que a parte autora (comerciante - nascida em 1953) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:

1. O periciando é (foi) portador de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental e quais os órgãos afetados? Em caso positivo, especificar, detalhadamente: a) o histórico da moléstia atual (informações sobre o tratamento realizado, medicação utilizada, intervenções cirúrgicas, internamentos e acompanhamento em clínicas psiquiátricas com a indicação dos respectivos períodos); b) os antecedentes pessoais; c) o exame físico/psíquico realizado por ocasião da perícia;
R: É portadora de doença com CID-10: M 54.5, Lombalgia Crônica e CID-10: M 75.1, Síndrome do Manguito Rotador Direito. Considerou-se ausência de incapacidade total para o labor, baseado nos elementos analisados. Destarte, apta para o labor.
Descreveu que é portadora de dor na coluna cervical e tóraco-lombar, há 15 anos, sem causa aparente. Sobre o tratamento que está realizando atualmente, respondeu que faz uso de analgésicos, quando tem dores. Ainda, relatou o tratamento que já realizou para as queixas alegadas, disse que fez 40 sessões de fisioterapias, sendo a última há 1 mês. Negou que esteja aguardando vaga para realização de consulta, exame ou outro tratamento pelo SUS. O melhor entendimento acerca dos dados do exame físico, pode ser obtido no item específico do presente laudo pericial.

2. Há quanto tempo o periciando sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou
está curada?
R: Houve comprovação de doença a partir de 15/08/2012. A doença encontra-se estabilizada.

3. Comparando o periciando com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que ele sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).
R.: Sem restrições em comparação com uma pessoa da mesma idade e sexo, para exercer sua atividade habitual.

4. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão, inclusive com medicamentos, tornando possível a reinserção do periciando no mercado de trabalho? Qual o tratamento específico? Em caso positivo, qual o prazo previsto/razoável para recuperação? Em caso negativo, pode-se afirmar que o diagnóstico é irreversível (insuscetível de recuperação)? Prestar esclarecimentos.
R.: Não, tendo em vista que o quadro mórbido está estabilizado.

5. Levando-se em consideração as informações prestadas pelo periciando, qual a atividade ou trabalho que lhe garantia subsistência, devendo o Sr. Perito esclarecer se ele, atualmente e habitualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta, descrevendo o trabalho/atividade do periciando, bem como esclarecendo se e como a moléstia/deficiência/lesão interfere/inviabiliza o exercício deste trabalho/atividade.
R: Como atividade remunerada, descreveu que trabalhava como Dona de Padaria e que no exercício do seu labor atendia clientes, fazia pão, confeitos. Tinha 4 funcionários. Vendeu o negócio em 2010. Passou a ser Dona de casa, onde mora com Marido, em casa de 2 quartos. Ao ser questionada que quando iniciou sua incapacidade era Dona de casa, confirmou. Disse que foi Vereadora da cidade Borrazópolis por 4 mandatos. De 1988 a 1992. De 2004 a 2012. Não há elementos que comprovem incapacidade para o trabalho habitual.

6. Quando ocorreu o afastamento do periciando de seu trabalho ou atividade que lhe garantia subsistência em razão da moléstia/deficiência/lesão diagnosticada? Esse afastamento perdurou por mais de 15 (quinze) dias? Informar o período.
R.: Asseverou que em decorrência do seu quadro, está impedida de exercer sua atividade remunerada e que sua incapacidade para o trabalho iniciou-se em agosto de 2012.

7. Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se o periciando tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.). Prestar esclarecimentos.
R.: Sim.

8. O periciando, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram) as necessidades do periciando.
R.: Não.

9. De acordo com o que foi constatado, o periciando pode ser enquadrado como:
d - Capaz.

10. De acordo com o que foi constatado, o periciando pode ser enquadrado como:
b - Capaz para a vida independente (atos do cotidiano, como por exemplo, higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.);

11. Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento do periciando.
R: Não se aplica.

12. No caso de o periciando ser enquadrado no item "b" do quesito 9, ele pode ser reabilitado para o exercício de outras atividades profissionais que lhe garantam subsistência? Prestar esclarecimentos e citar exemplos.
R: Não se aplica.

13. Qual a data do início da doença a que está acometido o periciando? Qual a data do início de sua incapacidade? Caso constatada a incapacidade ao trabalho, justificar de forma pormenorizada a fixação de tal data em vista dos documentos médicos de que dispõe dos relatos do periciando ou de seus familiares, da evolução normal da doença e das peculiaridades do quadro clínico.
R: Conforme exposto no quesito 2, considerou-se a DID a partir de 15/08/2012.
Este examinador não encontrou elementos que fundamente incapacidade para o trabalho através análise pericial.

14. Em caso de doença psiquiátrica deverá o Sr. Perito informar se o periciando é capaz/incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II e III e art. 4°, incisos II e III, ambos do Código Civil Brasileiro, abaixo transcritos. Havendo incapacidade, ainda que temporária, ser-lhe-á nomeado curador/representante legal. "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;"
R: Não se aplica.

15. No que o exame pericial foi embasado (ex. depoimento do periciando, de familiares, exames etc.)?
R: O presente exame pericial baseou-se nos dados obtidos na anamnese, exame físico e do contido nos autos.

16. Demais esclarecimentos médicos que ao Sr. Perito parecerem
necessários.
R.: Pode ser obtido no componente descritivo do presente laudo pericial abaixo.

Conclui o expert que: não há elementos para presença de incapacidade para o trabalho, destarte, APTA PARA O LABOR.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.

Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5005132-17.2014.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50051321720144047015
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
RAQUEL SCHMIDT DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1572, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854318v1 e, se solicitado, do código CRC 8E01260E.
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