| D.E. Publicado em 09/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008720-89.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO GONÇALVES COSTA |
ADVOGADO | : | Vanessa Lenzi Henrique de Souza Calixto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia é concludente da incapacidade definitiva do segurado para o trabalho.
2. Sendo realmente difícil o processo de reabilitação profissional, dadas as características pessoais do segurado, justifica-se a conclusão de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença.
3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença
4. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227861v4 e, se solicitado, do código CRC 9285383A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008720-89.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença, em 20/04/2007, devendo cessar o benefício de auxílio-acidente recebido quando da implantação da aposentadoria. Condenou o INSS ao pagamento dos valores devidos, com correção monetária calculada pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até junho de 2009, e a partir de 01/07/2009 atualização e juros calculados nos termos da Lei 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais. Foi concedida a antecipação de tutela, com a determinação de implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária e pessoal ao Gerente da Agência no valor de R$ 1.000,00.
Em suas razões, o réu insurge-se, preliminarmente, contra a antecipação de tutela, alegando que não foi preenchido o requisito do art. 273, I do CPC, pois, sendo o autor beneficiário do auxílio-acidente, não se haveria de falar em receio de dano irreparável. No mérito, sustenta que não foi comprovada incapacidade total pela perícia judicial, mas somente incapacidade parcial e definitiva. Requer o reconhecimento da improcedência da demanda, e pede também reforma da determinação de multa pelo descumprimento da antecipação de tutela. Alternativamente, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença ou da citação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 14/12/2009, por especialista em perícias médicas e medicina legal, apurou que o autor, caseiro, nascido em 17/01/1949, é portador de amputação traumática do 2º e 5º quirodáctilos esquerdos - S68.2 e fratura de fêmur esquerdo com prótese total de quadril daquele lado - Z96.6. O perito afirmou que as lesões estão consolidadas e ocasionam limitação para as atividades habituais de trabalho do autor, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e definitiva na proporção de 30%. O início das limitações ocorreu nos respectivos acidentes, cujas datas se embasam somente em relatos do autor. Os traumatismos da mão esquerda e do fêmur esquerdo ocorreram em 1989 e em 2004, mas o documento médico mais remoto a que o perito teve acesso data de 31/08/2005.
Diante da comprovação da incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, o autor faria jus normalmente ao restabelecimento do auxílio-doença. Entretanto, considerando suas características pessoais, merece confirmação a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez. Como bem fundamentado pelo juiz da causa, a idade avançada (65 anos), a baixa escolaridade (4ª série) e as atividades profissionais exercidas (anteriormente pedreiro, atualmente caseiro) levam a concluir que não é razoável exigir que o autor venha a desenvolver outra atividade laborativa que não demande esforço físico. Ademais, o perito afirmou que não há cura nem possibilidade de atenuação das limitações atuais, de forma que, no caso concreto, não se vislumbra a eventualidade de readaptação ou recuperação da capacidade laborativa.
O termo inicial para a concessão do benefício deve ser mantido na data imediata à cessação do auxílio-doença NB 560.140.673-8, em 20/04/2007, visto que já àquela data estavam presentes as condições ensejadoras. Confirma-se também a determinação de cessação do auxílio-acidente NB 108.668.651-6 na data da concessão da aposentadoria, por serem benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 86, §3º, da Lei 8.213/91. Negado provimento ao apelo do réu no tocante à improcedência do pedido do autor.
Com relação à preliminar de falta de requisito para a antecipação da tutela, não assiste razão à alegação do réu. Estão presentes os pressupostos da tutela de urgência, havendo prova inequívoca e convencimento do magistrado acerca da veracidade da alegação. O periculum in mora também está caracterizado, pois, embora o autor fosse beneficiário de auxílio-acidente, esta verba se caracteriza como valor indenizatório e corresponde a apenas 50% do salário-de benefício, não configurando renda substitutiva de salário. Dessa forma, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem, negado provimento ao recurso quanto ao ponto.
Observa-se que a tutela já foi cumprida (fl. 182), restando prejudicada a análise da multa aplicada.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
As custas, os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (fl. 102).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008720-89.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002056220088160152
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO GONÇALVES COSTA |
ADVOGADO | : | Vanessa Lenzi Henrique de Souza Calixto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325822v1 e, se solicitado, do código CRC 8749DF55. | |
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