Apelação Cível Nº 5021323-70.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENI NACK
ADVOGADO: JOAO PAULO SOETHE ASCARI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para "determinar ao INSS conceder em favor da parte autora aposentadoria por invalidez, contada esta a partir da data da cessação do benefício (DCB 01/02/2017), retroativamente. condenando-lhe ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, corrigidas pelo IPCA-E a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, incidindo a partir da citação juros pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º- F da Lei 9494/97), permitido o desconto das parcelas já pagas administrativamente".
Sustenta o INSS que a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada a incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91. Alega que autor possui apenas restrições para determinados tipos de atividades. Requer a improcedência da demanda. Caso não seja esse o entendimento adotado, requer seja concedido o benefício de auxílio-doença, "tendo em vista a possibilidade de tratamento e reabilitação profissional, bem como pelo fato de que o autor ainda é pessoa jovem demais". Requer, também, seja fixado como termo inicial do benefício a data da realização da perícia. Requer, ainda, seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na atualização das parcelas atrasadas.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A perícia judicial, realizada em 25/04/2018, pelo Dr. Alejandro Cristian Muniz de Souza, cardiologista, apurou que o autor, pedreiro e motorista, nascido em 17/05/1965 (atualmente com 53 anos), é portador de "Cardiomepatia hipertensiva, Coronariopatia moderada a grave (insuficiência cardíaca classe funcional 3), e Disfunção do ventrículo esquerdo associada a lesões anteriores". O laudo do perito concluiu que o autor está incapacitado total e permanentemente para realizar suas atividades habituais, podendo a incapacidade retroagir a 02/2017.
O perito afirmou que o autor tem contraindicação para trabalhar nas atividades de pedreiro e motorista, devido a alta possibilidade de ter infarto agudo no miocárdio. Salientou que ele não pode realizar atividades que exijam esforço físico moderado.
Conclui-se, do laudo pericial, que o autor está definitivamente incapacitado para suas atividades laborativas habituais (incapacidade total e permanente). E não é possível a reabilitação profissional, devido ao seu baixo grau de instrução, idade e hábitos de saúde.
Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000633021v21 e do código CRC 6f05d53c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021323-70.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENI NACK
ADVOGADO: JOAO PAULO SOETHE ASCARI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. incapacidade laboral comprovada.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000633022v6 e do código CRC 95fff523.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5021323-70.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENI NACK
ADVOGADO: JOAO PAULO SOETHE ASCARI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 198, disponibilizada no DE de 28/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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