Apelação Cível Nº 5013677-72.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: DAIANA CAETANO MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença, cessado em 04/03/2018.
A parte apelante afirma que, diante das condições pessoais, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer, também, a reforma da sentença no que toca aos honorários, para que seja afastada a aplicação da Súmula 111 do STJ e majorado os honorários em grau recursal.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A perícia judicial, realizada em 11/10/2018, pelo Dr. Glauco Schimit, atestou que a autora, nascida em 25/08/1990 (29 anos atualmente), ensino médio completo, balconista/repositora, apresenta quadro de Macroprolactinoma de hipófise (CID E22). Concluiu o perito que a incapacidade é total e temporária, e remonta ao cancelamento do benefício em 04/03/2018.
Extrai-se da perícia:
Quesito 11 - O local onde se encontra o tumor tem relação com a perda de visão e as crises de dor de cabeça que tem a autora? Explique.
R: Sim.
Quesito 12 – A proximidade com as artérias carótidas impossibilitam sua retirada por meio de procedimento cirúrgico? In casu uma tentativa de retirada seria de alto risco de morte? Por que? Explique.
R: Apresenta maior dificuldade para a realização de procedimento cirúrgico visando cura da patologia. A estabilização clínica entretanto é possível com tratamento clínico.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.)
A autora juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos:
- atestado médico, datado de 23/04/2018, indicando ser "portadora de macroprolactinoma com compressão quiasmática e comprometimento visual + hipogonadismo, encaminhada ao neurocirurgião para tratamento cirúrgico, necessitando afastamento do trabalho por 90 dias;
- atestado de saúde ocupacional, datado de 24/04/2018, considerada inapta ao trabalho (CID E22.1); e,
- atestado médico indicando estar em tratamento devido a tumor de base de crânio e transtorno visual, inapta ao trabalho por 6 meses (CID E22 e D32).
Consta ainda, laudo médico administrativo, realizado em 23/05/2018, com quadro de adenoma de hipófise com indicação de tratamento cirúrgico, considerando persistir a incapacidade laboral temporária.
A autora traz aos autos informação de que foi concedido, administrativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez em 22/05/2019.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da autora, é forçoso reconhecer que a gravidade da moléstia incapacitante, a necessidade de realização de cirurgia com alto grau de complexidade e os efeitos colaterais dos tratamentos submetidos, demonstram a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento em 04/03/2018 e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (11/10/2018).
Aplicabilidade da Súmula 111 do STJ
Conforme a dicção da Súmula nº 111 do STJ, os "honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Para verificar se a orientação constante nessa Súmula permanece aplicável após o advento do CPC de 2015, cumpre empreender interpretação histórica e teleológica do seu enunciado. Recorrendo aos precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a intenção dos julgadores daquele Tribunal Superior foi evitar conflitos entre a parte autora e seu advogado, porquanto a este interessaria a delonga da causa, com vistas a uma maior base de cálculo dos honorários, enquanto àquela o seu apressamento, para ter satisfeita a pretensão deduzida. Esses precedentes afastam até mesmo o argumento de que, havendo recurso da parte ré, o patrono da parte autora não seria recompensado pelo maior esforço em sustentar o pedido.
Permanece válida essa ordem de ideias. Mesmo com as inovações tecnológicas, a morosidade das ações previdenciárias ainda é um problema que a todos aflige. Não há, de resto, qualquer notícia acerca da intenção de ser cancelada a Súmula 111.
E não há incompatibilidade entre o conteúdo da Súmula 111 e o § 3º do art. 85 do CPC de 2015, segundo o qual os honorários serão fixados em percentual "sobre o valor da condenação ou do proveito econômico".
Com efeito, o § 3º do art. 20 do CPC de 1973 também estabelece que os honorários serão fixados em percentual "sobre o valor da condenação".
A 3ª Seção do STJ, discorrendo sobre a exegese da Súmula 111, assinalou que sua orientação "encontra apoio na literalidade do §3º do art. 20 do CPC, para o qual (sic) "os honorários serão fixados...sobre o valor da condenação...", entendido este valor dentro dos limites do pedido que, por óbvio, não pode abranger além da data da sentença" (EREsp 198.260/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/1999, DJ 16/11/1999, p. 183).
O mesmo raciocínio aplica-se, em se tratando de ação previdenciária, com relação ao § 3º do art. 85 do CPC de 2015.
Não procede, pois, a alegação da parte autora.
Honorários advocatícios recursais
Requer a parte autora, em suas razões de apelação, a majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sem razão, contudo.
Os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem.
Dessa forma, o pedido de majoração da verba honorária fixada na instância originária, tal como requer o apelante, não encontra base legal, razão pela qual improcede o pedido no ponto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5013677-72.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: DAIANA CAETANO MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por invalidez. incapacidade laboral comprovada.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que é devido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001423836v3 e do código CRC 9f731406.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019
Apelação Cível Nº 5013677-72.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DAIANA CAETANO MORAIS
ADVOGADO: VANESSA ZOMER DOS SANTOS DEBIASI (OAB SC011426)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 18/10/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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