| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003620-85.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEONIR ANTONINHA CUMERLATTO |
ADVOGADO | : | Isac Cipriano Pasqualotto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento do benefício de auxílio-doença.
2. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, a fim de isentar o INSS das custas processuais, bem como reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicado o recurso e a remessa, no ponto, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8651343v7 e, se solicitado, do código CRC 6E416FFE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003620-85.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Isac Cipriano Pasqualotto |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou, se constatada invalidez definitiva, a concessão da aposentadoria por invalidez, desde 30/09/2012. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
A tutela antecipatória foi indeferida (fl. 32).
Da decisão que indeferiu a tutela, interpôs a parte autora agravo de instrumento (fls. 43-53), o qual foi provido para conceder a antecipação da tutela.
Realizada a perícia judicial em 25/11/2014, foi o laudo acostado às fls. 82-86.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora desde a data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 30/09/2012, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, a Autarquia foi condenada a pagar honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Súmula 111 do STJ, bem como custas processuais e emolumentos pela metade e, na íntegra, despesas processuais (fls. 120-122).
Apelou o INSS requerendo, em síntese, a fixação do marco inicial do benefício à data da apresentação do laudo pericial em juízo (15/01/2015), bem como a aplicação correta de juros e de correção monetária, consoante entendimento do STF. Ademais, requereu a isenção do pagamento das custas, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.121/85, alterada pela Lei 13.471/2010, ambas do Estado do Rio Grande do Sul e a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "câncer invasivo de mama" o que, segundo o expert, a torna incapaz de forma definitiva para o exercício de sua atividade habitual.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo (quesitos 5, 7.4, 7.5, 8 e 15 realizados pelo INSS e 2, 3, 4 e 11 realizados pela parte autora):
"(...) 5. Qual a causa de afastamento do trabalho? (acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, outra doença, outra causa). Especifique detalhando.
Doença. Câncer invasivo de mama.
7.4 A doença (ou seqüela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Incapacidade total.
7.5 Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou incapacidade total? Justifique;
Desde o início do tratamento 05/10/2011.
8. Estando incapaz atualmente o (a) autor (a), terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitado (a) para atividade diversa da original?
Não. Paciente com baixo nível intelectual.
Dextra com incapacidade funcional importante do membro superior direito.
15. Dê outras informações que julgar necessárias no momento da realização da perícia.
Periciando com sequelas graves no membro superior direito após esvaziamento axilar e radioterapia sem perspectiva de melhora.
(...)
Quesitos do autor
2) A autora apresenta ou apresentava em seu quadro clínico diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID10-C50) EC:IIA?
Sim.
3) A autora realizou mastectomia radical da mama direita?
Sim.
4) A autora submeteu-se a linfadenectomia radical à direita.
Sim.
11) As lesões decorrentes da mastectomia, deixaram alterações anatômicas ou funcionais na autora? No caso positivo, descrever detalhadamente.
Sim. lindefema acentuado do membro superior direito. Diminuição da força do membro superior direito e redução da sensibilidade do mesmo. (...)"
Conclui-se, assim, pela existência de incapacidade permanente e total da litigante para o exercício de qualquer atividade laboral, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O marco inicial do benefício deve ser fixado na data de cessação do benefício de auxílio-doença (30/09/2012), tendo em vista que, conforme a perícia médica judicial, realizada em 25/11/2014, a incapacidade definitiva e total da autora para o exercício das atividades profissionais remonta desde junho de 2011.
Desse modo, tenho por correta a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a cessação do auxílio-doença, porquanto ficou demonstrado que a incapacidade total e definitiva para o labor já existia àquela época.
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Portanto, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por essa razão, tendo em vista que o feito tramitou na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, dou provimento ao apelo e à remessa necessária nesse ponto, restando o INSS isento ao pagamento de custas processuais.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Diante disso, dou provimento ao apelo e à remessa necessária no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, a fim de isentar o INSS das custas processuais, bem como reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicado o recurso e a remessa, no ponto.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8651342v7 e, se solicitado, do código CRC D615B8B9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003620-85.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008936520138210069
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEONIR ANTONINHA CUMERLATTO |
ADVOGADO | : | Isac Cipriano Pasqualotto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, A FIM DE ISENTAR O INSS DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO JUDICIAL CONCESSÓRIA DO BENEFÍCIO, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO E A REMESSA, NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729742v1 e, se solicitado, do código CRC C366671E. | |
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