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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. TRF4. 5056920-37.2017.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional. 3. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda. (TRF4, AC 5056920-37.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056920-37.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DALVA BORGES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (05/08/2013), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia médica judicial (23/01/2015).

Em razões de recurso, o INSS alega que não restou demonstrada a incapacidade permanente da autora para o trabalho. Sustenta, ainda, que na data da perícia (21/02/2014) e na data da doença (21/05/2012) a autora não mantinha a qualidade de segurada e nem cumpria o período de carência, uma vez que as contribuições como segurada de baixa renda não foram validadas.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A perícia judicial, realizada em 23/01/2015, pelo médico Dr. Felipe Ananias Fraga, apontou que a autora, nascida em 02/04/1961 (atualmente com 58 anos), diarista, é portadora de Opacificação de cápsula posterior (CID: H26.4) e alteração retiniana macular não especificada (CID: H35.9), bilateralmente. Afirma o perito que a autora apresenta cegueira em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo e que "na condição atual, há incapacidade laborativa total ou quase total para o desempenho da função de diarista. Se confirmado o diagnóstico proposto pelo médico assistente a incapacidade é permanente, ainda que possa haver melhora na função visual com o tratamento da opacificação de cápsula posterior". Acrescenta que "levando-se em consideração o diagnóstico proposto pelo médico assistente e a acuidade visual anotada em relatório do dia 19 de agosto de 2014, a reabilitação seria limitada e insuficiente para reverter a incapacidade laborativa".

De fato, considerando as patologias apresentadas pela autora, somadas à profissão habitualmente exercida, à sua idade e ao seu baixo grau de instrução, é improvável que consiga retomar a atividade profissional habitualmente exercida, ou se reabilitar para outro ofício, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial da incapacidade, embora a autora tenha se submetido a cirurgia de catarata em maio (olho direito) e julho (olho esquerdo) de 2012, tal fato não necessariamente implica na incapacidade à época. O próprio perito afirmou que foram realizadas cirurgias "com ótimo resultado anatômico inicial, mas que evoluíram bilateralmente com uma complicação tardia, conhecida por opacificação capsular posterior".

Inclusive a perícia do INSS, realizada em 02/07/2012, em razão de outro requerimento administrativo, constatou que a autora apresentava "baixa acuidade visual a E por catarata, a ser operada na próxima semana. Olho D com visão pouco reduzida, devido a miopia" e que não havia incapacidade para suas atividades habituais, exceto no curto período pós-operatório.

Desse modo, como bem salientado na sentença, o início da incapacidade deve ser fixado em 02/08/2013, data do atestado médico que indicou piora do quadro clínico em razão de alterações retinianas compatíveis com Doença de Stargardt e atestou que a autora "não tem condições para desempenhar atividades laborais".

Em relação à qualidade de segurada, a autora contribuiu para o RGPS como segurada facultativa de baixa renda no período de 11/2011 a 01/2013, essas contribuições não foram validadas pelo INSS em razão da ausência de inscrição no CadÚnico.

Entretanto, conforme jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o recolhimento de contribuições próprias do segurado facultativo de baixa renda. É que referida inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a condição de segurado facultativo de baixa renda. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO DO CADÚNICO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes). 2. Comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência quando do advento da incapacidade laborativa, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER. (TRF4, AC 5005662-22.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)

No caso, verifico que a autora possui inscrição no CadÚnico em 03/09/2003, com última atualização em 27/08/2018, o que demonstra que a família da autora efetivamente sempre foi de baixa renda.

Logo, estão presentes os requisitos para ser considerada segurada facultativa de baixa renda, de modo que devem ser validadas suas contribuições.

Deste modo, considerando a última contribuição realizada em 01/2013, a demandante manteve a qualidade de segurada até 15/09/2013, possuindo, portanto, a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (02/08/2013).

Desse modo, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001368477v26 e do código CRC cbf09421.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:32:56


5056920-37.2017.4.04.9999
40001368477.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056920-37.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DALVA BORGES DA SILVA

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por invalidez. incapacidade laboral comprovada. qualidade de segurada facultativa de baixa renda.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.

3. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001368478v5 e do código CRC 5fd0f1c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:32:56


5056920-37.2017.4.04.9999
40001368478 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5056920-37.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DALVA BORGES DA SILVA

ADVOGADO: ELAINE CRISTINE SILVA STEFANES (OAB SC019662)

ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)

Certifico que este processo foi incluído no 6º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 597, disponibilizada no DE de 25/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

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