APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048499-92.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NOEMIA PEREIRA DE MENDONCA |
ADVOGADO | : | DONIZETE APARECIDO COGO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. está definitivamente incapacitada de exercer a atividade laborativa habitual que sempre exerceu, como lavradora no corte de cana, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (acima de 50 anos, sem escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041832v7 e, se solicitado, do código CRC D6BE1A2A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 06/07/2017 16:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048499-92.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NOEMIA PEREIRA DE MENDONCA |
ADVOGADO | : | DONIZETE APARECIDO COGO |
RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso contra sentença, proferida em 30-08-2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a contar da cessação do auxílio-doença (12-11-2009), condenando o Instituto, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia sustenta, em síntese, não restar demonstrada a incapacidade para o trabalho habitual da requerente.
Após a apresentação das contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexame obrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente ao valor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
A sentença de 30/08/2016 condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a contar de 12/11/2009.
Tratando-se ou não de benefício equivalente ao salário mínimo, o valor, como visto, é facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Mesmo com o acréscimo dos consectários legais, a toda evidência o montante final fica muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Caso concreto
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a contar da cessação do benefício de auxílio-doença. Nos exatos termos do apelo do INSS, cumpre verificar a existência de incapacidade laborativa.
Incapacidade laboral
A incapacidade laboral restou demonstrada, consoante perícia médica judicial de 28.08.2014, a qual, a partir da análise da documentação médica apresentada, bem como da realização de anamnese e exame físico, concluiu que a parte autora, 54 anos, lavradora (cortadora de cana), sem escolaridade, é portadora de Hipertensão arterial (CID I10) e Varizes nos membros inferiores (CIDI83) (ev. 50).
Informou a perita que a autora apresenta patologias crônicas que lhe conferem, desde dezembro de 2008, incapacidade específica e permanente ao labor habitual como lavradora em corte de cana, porém sem incapacidade para atividades como empregada doméstica e cuidadora de crianças, não havendo perda de autonomia para autocuidado.
Por fim, questionada sobre se o esforço físico despendido para o trabalho rural poderia agravar o quadro clínico da autora, a auxiliar do juízo respondeu Sim para o labor habitual pela necessidade de esforço físico intenso e postura ortostática prolongada no corte de cana.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.
Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada de exercer a atividade laborativa habitual que sempre exerceu, como lavradora no corte de cana, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (acima de 50 anos, sem escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença, tal como entendeu a sentença.
Termo inicial
O benefício de aposentadoria por invalidez deve ser restabelecido desde a data da cessação do auxílio-doença, em 12-11-2009, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela.
Conclusão
Remessa oficial: não conhecida.
Apelo do INSS: improvido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041831v9 e, se solicitado, do código CRC 1D909EDA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 06/07/2017 16:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048499-92.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019102120128160099
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NOEMIA PEREIRA DE MENDONCA |
ADVOGADO | : | DONIZETE APARECIDO COGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072084v1 e, se solicitado, do código CRC 1BB06585. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/07/2017 19:08 |
