APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045311-91.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERGILINO FARIAS BORBA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial, cabendo ao julgador valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Na espécie, o laudo refere a possibilidade de reabilitação, devendo o autor, porém, evitar esforços. Nesse contexto, resta claro que o autor está impossibilitado permanentemente de exercer sua profissão habitual (pedreiro). Ademais, considerando que exerce a mesma atividade há mais de 30 anos, possui mais de 60 anos de idade e baixa escolaridade, a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a concessão da tutela específica com as adequações decorrentes deste voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041818v7 e, se solicitado, do código CRC 1D28C935. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 06/07/2017 16:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045311-91.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERGILINO FARIAS BORBA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelacões interpostas contra sentença, proferida em 18-07-2016, que, concedendo a tutela específica, julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a última DER (06-05-2015). O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A parte autora requer a concessão do benefício de aposntadoria por invalidez.
Já a autarquia alega que a incapacidade não resta comprovada. Em assim não sendo entendido, postula seja a DIB fixada na data da sentença ou da realização do laudo judicial. Insurge-se, ademais, quanto aos consectários da condenação.
Após a apresentação das contrarrazões, e por força do reexame necessário vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexame obrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente ao valor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
A sentença de 18/07/2016 condenou o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a última DER (06-05-2015).
Tratando-se ou não de benefício equivalente ao salário mínimo, o valor, como visto, é facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Mesmo com o acréscimo dos consectários legais, a toda evidência o montante final fica muito aquém de 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Caso concreto
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a parte autora desde a última DER (06-05-2015).
Nos exatos termos dos apelos, cumpre examinar a incapacidade laborativa da autora, bem como os consectários da condenação.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora, 63 anos, agricultor até os 30 anos de idade (depois, pedreiro), apresenta as seguintes patologias: Sequelas de Acidente Vascular Cerebral. I69.4. Hipertensão. I10. Incapacidade em relação à atividade habitual: parcial (25%) e permanente. Incapacidade em relação a atividades em geral: parcial (25%) e permanente. Readaptação: deve evitar esforços físicos excessivos, exposição solar prolongada e atividades extenuantes. (Evento 38).
Discorrendo sobre o histórico da doença, o perito referiu que o autor apresenta problemas na coluna lombar e cervical de longa data, e que foi acometido por derrame em 24/04/2015. Não foi operado e atualmente faz tratamento para Hipertensão.
Também, em resposta aos quesitos, o perito assim se manifestou (ev. 38):
(...)
QUESITOS JUÍZO
1. Quais as lesões que acometeram e/ou acometem a parte autora e qual a
origem das mesmas?
R. Sequelas de Acidente Vascular Cerebral. I69.4. Hipertensão. I10.
2. Qual a gravidade e extensão das mesmas?
R. Leve.
3. O autor se encontra recuperado das lesões sofridas? Em caso negativo, há possibilidade de previsão de recuperação?
R. Sim.
4. O autor se encontra incapacitado para o trabalho que exercia habitualmente? Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em que grau?
R. Sim. Parcial. 25%.
5. As lesões que acometeram a parte autora impossibilitam a mesma de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia?
R. Parcialmente.
(...)
2. O(a) Requerente apresenta ou apresentou doença, lesão ou seqüela que possa gerar incapacidade para o trabalho?
R. Sim.
3. A eventual incapacidade é temporária ou permanente? Parcial ou total?
R. Permanente. Parcial.
4. Surgiu do agravamento de anterior doença, lesão ou seqüela?
R. Não.
5. É possível fixar-se o início da eventual incapacidade e a gravidade da mesma?
R. 24/04/2015 (grifou-se).
6. As patologias/seqüelas das quais o(a) examinado(a) é acometido são passíveis de reabilitação profissional para a mesma profissão que antes exercia?
R. Sim.
7. Possuía ou possui condições de desenvolver sua profissão? Continuando a exercê-la, existe risco de agravamento?
R. Sim se obedecer restrições.
(...)
9. Precisa de supervisor ou acompanhante em período integral?
R. Não.
10. Pode desenvolver outras atividades que não envolvam conhecimento "intelectual", serviços braçais?
R. Dificilmente.
11. Existe necessidade de exames complementares para melhor diagnóstico do examinado?
R. Não da coluna vertebral.
12. Após o surgimento da patologias/seqüelas o(a) examinado(a) permaneceu sob tratamento médico?
R. Sim.
(...)
4. Essa moléstia deixa-o incapacitado para o trabalho, na mesma função ou outra qualquer? Constata-se perda ou redução da capacidade para o trabalho? É permanente ou temporária?
R. Incapacidade em relação à atividade habitual: parcial (25%) e permanente.
5. Se capaz, exige-lhe esforços além do ordinário para o trabalho na mesma função ou outra qualquer? Em caso positivo descrever minuciosamente as
razões.
R. Não, deve evitar esforços.
6. As limitações casualmente encontradas podem ser superadas ou amenizados os seus efeitos mediante algum procedimento terapêutico? Fundamentar tecnicamente.
R. Não.
7. Caso o Autor seja considerado incapaz para o trabalho, pode ser submetido a reabilitação profissional, para mesma ou outra função qualquer, associando-se ou não o procedimento a procedimentos médicos pertinentes à espécie? Descrever.
R. Sim, pode.
(...)
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, cabendo ao julgador valorar valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Na espécie, o laudo refere a possibilidade de reabilitação, devendo o autor, porém, evitar esforços. Nesse contexto, portanto, resta claro que o autor está impossibilitado permanentemente de exercer sua profissão habitual (pedreiro). Ademais, considerando que exerce a mesma atividade há mais de 30 anos, possui mais de 60 anos de idade e baixa escolaridade, a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Registre-se, ademais, que a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).
Termo inicial
A aposentadoria por invalidez é devida desde a data da última DER (06-05-2015), cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Assim, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Outrossim, fixo honorários recursais em favor da parte autora em 5% sobre o valor atualizado da causa, em face do acolhimento parcial do recurso, e se for o caso, a ser suportada na forma da AJG caso assim o tenha o segurado.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), mantenho a tutela específica concedida na sentença, com as adequações decorrentes do presente voto, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
Remessa oficial: não conhecida.
Apelo do INSS: prejudicado quanto aos consectários e improvido na parte examinada.
Apelo da parte autora: provido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a útima DER (06-05-2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a concessão da tutela específica com as adequações decorrentes deste voto.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041817v21 e, se solicitado, do código CRC A4E463FB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 06/07/2017 16:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045311-91.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012995020158160071
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERGILINO FARIAS BORBA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 670, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA COM AS ADEQUAÇÕES DECORRENTES DESTE VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072093v1 e, se solicitado, do código CRC FCD2A2BE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/07/2017 19:08 |
