| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003932-61.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIRLEI MARIA LOLATTO |
ADVOGADO | : | Fabio Luiz dos Passos e outro |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está total permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Deve o INSS reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871782v8 e, se solicitado, do código CRC 57389806. | |
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| Data e Hora: | 19/04/2017 19:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003932-61.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIRLEI MARIA LOLATTO |
ADVOGADO | : | Fabio Luiz dos Passos e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado através desta ação, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implementar em favor da autora SIRLEI MARIA LOLATTO, o benefício:
a) de aposentadoria por invalidez, com efeito retroativo a data da realização da perícia judicial (7.5.2012), incluindo os abonos anuais do respectivo período; e.
b) concedo a tutela antecipada, para determinar que o INSS implemente, de forma imediata, o benefício de aposentadoria por invalidez em favor de Sirlei Maria Lolatto.
Eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizadas pelo mesmo critério anteriormente exposto.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices oficias de remuneração básica da caderneta de poupança (em conformidade com o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009). No que concerne aos juros de mora ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, devidas por metade, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, com fundamento no artigo 20, § 4.º, do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Decisão não sujeita a reexame necessário.
O INSS apela alegando que a parte autora é portadora de doença congênita, sem provas de agravamento, pré-existente ao ingresso ao RGPS. Reporta que a parte autora é empresária individual com comércio em atividade e recolhimentos na condição de contribuinte individual. Destaca que não existe incapacidade, mas apenas restrições pré-existentes e somente parcialmente limitantes. Afirma que as restrições são apenas para esforços intensos com sobrecarga na coluna vertebral e má postura.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença:
Trata-se de Ação Previdenciária através da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, de auxílio-doença, ao argumento de que se encontra incapacitada para o desenvolvimento de suas atividades habituais e impossibilitada de se adaptar em outra função.
(...)
Como se vê, a condição de segurado é requisito para a concessão dos benefícios.
A autora comprova o recolhimento das contribuições previdenciárias a partir de janeiro de 2006 (fls. 65/68), não havendo interrupções desde então.
Administrativamente, o benefício foi indeferido, em razão da doença (surdez, sequela de cotovelo e desvio de lombar) ser anterior ao vinculo com o INSS (fls. 69/71).
No entanto, observo que o que levou a autora a buscar o benefício previdenciário em juízo foi o agravamento da lesão na coluna cervical.
A prova pericial realizada com médico especialista em ortopedia constatou que a autora apresenta incapacidade para realizar suas atividades laborais, de forma parcial e definitiva.
Asseverou, o perito, que "a autora apresenta incapacidade para realizar atividades que exijam esforços e sobrecarga de coluna vertebral, como nas atividades de limpeza" e que a data do início destas alterações na coluna ficaram comprovadas a partir de dezembro de 2009, ou seja, quase quatro anos depois do início das contribuições.
É sabido que o benefício de aposentadoria por invalidez foi inserido no Regime Geral de Previdência para amparar aos segurados acometidos por incapacidade total e permanente que os impeça de desenvolver suas atividades habituais, consoante dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91.
Apesar do perito ter asseverado que a incapacidade é parcial, esta deve ser considerada como total, pois além da patologia ser de caráter permanente (quesito "f" - fls. 91), a autora está incapacitada para as atividades que desenvolve (quesito "15" - fls. 90).
Outrossim, dificilmente ocorrerá a reabilitação para outra atividade, pois além da autora trabalhar em atividades braçais, possui severa perda auditiva.
A data de início do benefício deve ser a data da realização da perícia (7.5.2012), pois o perito não fixou data de início da incapacidade, apenas referiu que os exames de imagem e atestado comprovam alterações na coluna vertebral a partir de dezembro de 2009, o que, por si só, não significa incapacidade.
Nesse sentido, o atestado médico juntado às fls. 24, sugeriu afastamento de 90 (noventa) dias.
Por fim, em face da garantia individual insculpida no inciso LXXVIII da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial, a duração razoável e celeridade na tramitação do processo, aliada ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários, concedo a antecipação de tutela pretendida.
Na casuística, é evidente a verossimilhança das alegações da autora, já que seu pedido foi acolhido após análise exauriente da prova produzida na instrução do feito. Já o fundado receio de dano irreparável decorre do caráter alimentar do benefício previdenciário, do qual depende a própria subsistência da autora.
Quanto à doença auditiva da autora, essa não é a causa de sua incapacidade, sendo apenas fator que torna impraticável a reinserção no competitivo mercado atual de trabalho. Conforme apurado na perícia judicial, a causa da incapacidade é a doença da coluna vertebral.
A alegação do INSS de que a parte autora continua a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual, gerando, assim, presunção de que continuou trabalhando, não merece acolhida, tendo em vista que o mero recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual não indica necessariamente o exercício de atividade laboral, devendo ser interpretado como cautela do contribuinte para evitar a perda da qualidade de segurado, em não sendo reconhecida a incapacidade laboral. Ademais, uma vez reconhecido que o autor estava incapacitado para o trabalho, eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, considerando que não foi devidamente amparado pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, se preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, como ocorreu no caso.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003932-61.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005341420118240066
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIRLEI MARIA LOLATTO |
ADVOGADO | : | Fabio Luiz dos Passos e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1219, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947539v1 e, se solicitado, do código CRC BF4AEB1F. | |
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