| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002986-89.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JORGE VARGAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIR OMISSÃO. REEMBOLSO PELO INSS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está total permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Deve o INSS reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9109431v14 e, se solicitado, do código CRC 4868F7FB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002986-89.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELANTE | : | JORGE VARGAS DA SILVA |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por Jorge Vargas da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO a parte ré a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento dos atrasados, a partir de 18/04/2013, descontados eventuais valores pagos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas não pagas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pela Taxa Referencial (TR), a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e, a partir da citação, incidirão unicamente, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, com redução, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
P. R. I.
No caso, considerando que o valor resultante das parcelas atrasadas não ultrapassará o quantum fixado no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS apela alegando que, quando do início da incapacidade, o autor não mais detinha qualidade de segurado do RGPS.
A parte autora apela requerendo que o termo inicial do benefício seja estipulado em 19/06/2012. Refere que na DER já estava incapacitado para o exercício de atividades laborativas. Alega que é portador da doença que o incapacita atualmente desde 2001.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 18/04/2014 e complementada em 27/02/2015, por médico especializado em medicina do trabalho, apurou que a parte autora, professor, nascido em 23/04/1955, é portador de hipertensão essencial (primária) (CID10-I10), diabetes mellitus insulino-dependente (CID10-E10), outras cifoses secundárias (CID10-M40.1), dorsopatia deformante não especificada (CID10-M43.9) e vértebra colapsada não classificada em outra parte (CID10-M48.5) e concluiu que ele está parcial e permanentemente incapacitado para a sua função habitual. Especificou o expert que a doença que incapacita o autor é a diabetes mellitus.
Para melhor esclarecimento do caso em tela, válida é a transcrição de trecho do laudo judicial:
7. Sobre a situação do autor:
O periciando referiu início da doença diabete em 2002, mas exames de 10/03/2001 e 25/05/2011 apresentam alteração glicêmica, fls. 42 e 43 nos autos, indicando presença do CID E10 (diabetes mellitus). Assim defino a data de início da doença (DID): 10/03/2001. O periciando não trás exames atuais, os exames nos autos e o apresentado na perícia de 20/04/2013 apresentam um quadro clínico descontrolado. Corrobora com esta afirmação os exames de glicose, nos autos:
-fl. 42, 10/03/2001-299 mg/dl;
-fl. 33, 25/05/2001-251 mg/dl;
-fl. 49, 22/03/2002-161 mg/dl;
-fl. 52, 29/09/2006-181 mg/dl;
-fl. 26, 06/07/2007-193 mg/dl;
-20/04/2013-159 mg/dl.
Ao exame pericial apresentou sinais de agravamento da doença devido à diabete insulino-dependente, condizentes com complicações crônicas secundárias ao controle metabólico deficiente. O periciando apresenta sinais de complicações provenientes do diabete, como a neuropatia diabética. Como sinais temos formigamento de ambos pés e braços, diminuição da sensibilidade no 1º dedo do pé esquerdo, fraqueza muscular em membros inferiores, conforme descrito no item 4 do laudo pericial-Descrição e Exame Físico. Devido a estes sinais, o periciando claudica (manca), e não consegue permanecer em pé por muito tempo. Com este quadro, há uma incapacidade parcial permanente para sua função habitual, pois a moléstia, se não controlada, é progressiva. Para a DII não há dados objetivos para fixar data anterior à data da realização da perícia médica. Portanto defino como DII 18/04/2014.
Em relação aos outros CIDs, M40.1- outras cifoses secundárias, M43.9- dorsopatia deformante, não especificada, M48.5 - vértebra colapsada não classificada em outra parte e M54-dorsalgia , são moléstias degenerativas que não incapacitam o periciando para sua função habitual.
Quesitos do INSS
6. Não havendo invalidez, há possibilidade de recuperação da parte autora para o exercício da mesma atividade laboral?
R. Não, é doença degenerativa que requer controle para não progredir.
Quesitos do autor
6. Pode o autor, com as moléstias de que é portador, exercer a sua profissão, normalmente?
R. Não.
Pois bem, em que pese o perito judicial ter apontado que o autor está parcialmente incapacitado, o laudo judicial permite concluir que a incapacidade é total. As anotações feitas pelo expert sobre a situação do professor, item 7, deixam claro sua condição de incapacidade para a sua e qualquer outra atividade que demande o mínimo esforço físico (o autor claudica e tem restrição severa quanto a sua permanência da posição em pé).
Ademais, o perito judicial, respondendo ao quesito nº 6 do autor, aponta que o mesmo não pode, normalmente, exercer sua profissão.
Cabe ressaltar que sigo orientação no sentido de que a inativação por invalidez deve ser outorgada sempre que, na prática, for difícil a respectiva reabilitação profissional, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Isso porque, deve-se considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, tais como a idade, 62 anos, a pouca instrução (em que pese o autor ser professor do 1º ao 4º ano do ensino fundamental, tem somente o 1º grau completo), eventual limitação na experiência laborativa (sempre foi professor) e, ainda, a realidade do mercado de trabalho, que se mostra exíguo até para pessoas jovens e em perfeitas condições de saúde.
Aponto, ainda, que, de acordo com a perícia judicial, as doenças que acometem o autor são crônicas e degenerativas, ou seja, tendem a agravar-se com o decorrer do tempo.
Quanto ao início da incapacidade (DII), apesar de o perito ter definido a DII na data da realização da perícia, 18/04/2014, noto que, pela progressão da doença (diabetes crônica e descontrolada) descrita no laudo e nos demais documentos médicos juntados aos autos, na DER do NB 551.920.826-0, em 19/06/2012, o trabalhador já não possuía condições de desenvolver atividades laborais. Cabe ressaltar que o estabelecimento da DII na data da realização da perícia médica deve ser aceito somente nas hipóteses de total impossibilidade de identificação, pelo menos aproximada, do período em que o periciando começou a sofrer da incapacidade, não sendo esse o caso dos autos.
A qualidade de segurado e a carência para a obtenção do benefício foram comprovadas em análise CNIS, a ser juntado aos autos. O autor readquiriu a qualidade de segurado ao efetuar recolhimento na condição de contribuinte individual (segurado obrigatório), em 01/02/2012. Tendo efetuado 4 contribuições, cumpriu o requisito carência, de acordo com o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91. Após a última contribuição, em 31/05/2012, manteve a condição de segurado por 12 meses, segundo o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91. Assim, na DER, 19/02/2012, o autor mantinha qualidade de segurado do RGPS.
Desse modo, tendo o laudo judicial permitido concluir que a incapacidade é total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, todavia, conforme fundamentação supra, deve o termo inicial para a concessão do benefício ser estabelecido na DER do NB551.920.826-0, em 19/06/2012.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, dar provimento à apelação da parte autora, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9109430v11 e, se solicitado, do código CRC 2AF6665B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002986-89.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00030008120138240010
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JORGE VARGAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950043v1 e, se solicitado, do código CRC 2681B059. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002986-89.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00030008120138240010
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JORGE VARGAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174038v1 e, se solicitado, do código CRC A7182151. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/09/2017 21:49 |
