Apelação/Remessa Necessária Nº 5000398-87.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ODELAIR FAGUNDES BARBOSA |
ADVOGADO | : | PAULO ADRIANO BORGES |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, suprir omissão quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195368v10 e, se solicitado, do código CRC BABE01. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000398-87.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença, publicada na vigência do CPC/1973, na qual a Julgadora monocrática assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de:
- CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a José Odelair Fagundes Barbosa a partir da data de cessação do benefício, ocorrido em 15.03.2010 (fl. 66);
- CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS ao pagamento DE UMA SÓ VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o vencimento de cada prestação e de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios (IGP-DI) até 01/07/2009, data em que passou a vigorar a Lei n.º 11.960/09, em que a atualização deverá ocorrer com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;
- CONDENAR o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelar vencidas até a data desta sentença (Súmula 76 do TRF "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência), as quais não exigem maior trabalho por parte do advogado, consoante art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça (O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual).
De conseguinte, julgo extinto o processo com análise de mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. Em 30.06.2009), eis que ilíquida.
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS, em síntese, que de acordo com o parecer do médico perito, na qualidade de assistente técnico, não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, tendo em vista que os exames acostados ao feito não apontam doença cardíaca grave. Alega, ainda, que na data do início da incapacidade apontada pelo perito judicial, qual seja, março de 2005, a parte autora não preenchia o requisito da carência exigido, pois conforme CNIS somente teve vínculo empregatício no período de 01/09/2004 a 01/2005, perfazendo, assim, apenas cinco contribuições mensais, insuficientes para a concessão do benefício. Requer, por fim, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
Convertido o julgamento em diligência, em 26/11/2015, pela então Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, para a produção de perícia complementar, a fim de esclarecer qual(is) doença(s) incapacita a parte autora e se essa(s) encontra-se no rol de hipóteses de afastamento de necessidade de carência presentes no art. 151, da Lei 8.213/91.
Cumprida a diligência (Evento 1, OUT4, Páginas 36/42), retornaram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Foram realizadas nos autos duas perícias médicas.
A primeira perícia judicial, realizada em 23/08/2011 (Evento 1, OUT2, Páginas 51/55), por médico especializado em cardiologia avançada e medicina do trabalho, apurou que o autor, serralheiro, nascido em 17/03/1956, é portador de hipertensão essencial (CID I10), doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (CID I11.9), artrose (CID M15), outras espondilopatias inflamatórias (CID M46) e espondilose (CID M47). Concluiu que ele está total e permanentemente incapaz para o exercício da sua atividade habitual. No quesito "15" foram feitas as seguintes indagações: Informar a data de início da incapacidade e, se for o caso, a data provável da cessação da incapacidade. É possível afirmar que quando da não concessão do benefício, em 15/03/2010, o autor estava incapaz? Caso entenda que sim, qual(is) o(s) fato(s) e documento(s) comprobatório(s) disto? R: Início em 18 de Março de 2005. Incapaz em 15 de Março de 2010. Atestados-Exames Tomográficos-Exame de ECG-Exame Físico.
A segunda perícia judicial, realizada em 10/06/2016 (Evento 1, OUT4, Páginas 36/41), por médico pós graduado em perícias médicas e medicina legal, apurou que o autor apresenta queixas inespecíficas (dores por todo o corpo, depressão e síndrome do pânico), porém não apresenta prontuário psiquiátrico, declarações, atestados, internamentos referentes ao quadro relatado. Diz o perito que constam nos autos documentos que demonstram doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (CID I.19) e hipertensão arterial (CID I.10), mas os exames cardiológicos datam de 2007 e 2010 (eletrocardiograma), que não mostram alterações ou disfunções cardíacas importantes, e também não apresenta laudo de ecocardiograma, holter, ou qualquer outro exame complementar que atestem insuficiência cardíaca. Refere, também, que constam nos autos documentos que remetem a J44.9 (DPOC - doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, mas não há nenhum exame complementar, como espirometria, e o autor não apresentou queixas respiratórias. Em relação à espondilose (CID M47.8), demonstrada nos documentos acostados aos autos, pode ser incapacitante se relacionada a dores lombares típicas e radiculopatia, que significa comprometimento de raiz nervosa geralmente por compressão de discos, mas não há sinais clínicos ou radiológicos de tal comprometimento. Concluiu que, a despeito dessas moléstias, não há incapacidade no momento da perícia e também não há como atestar incapacidade pregressa pela falta de elementos.
Não obstante a opinião do segundo perito judicial, entendo, após acurado exame dos autos, que deve prevalecer a conclusão da primeira perícia judicial, por ter sido realizada por especialista na moléstia alegada como incapacitante pelo autor, e que foi a mesma também avaliada pelo INSS quando da concessão do auxílio-doença, posteriormente cessado.
Acresce que o autor possui outras moléstias, já mencionadas, e levando em consideração a sua idade (62 anos) e o tipo de trabalho exercido, que demanda esforço físico, certamente prejudicial para quem é portador de doença cardíaca, agiu acertadamente o juiz da causa ao condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença em 15/03/2010.
Alega o INSS que, à época do início da incapacidade laborativa apontada na perícia judicial (18/03/2005), o autor não possuía a qualidade de segurado. Contudo, conforme consulta ao sistema plenus verifico que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, no período de 03/02/2005 a 19/07/2007 (NB 137.583.307-0), e de 20/07/2007 a 15/03/2010 auxílio-doença previdenciário (NB 521.883.532-0), em decorrência do CID I11.9 (doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca congestiva). É de se ressaltar que o último benefício recebido foi em razão de mesma moléstia apontada na primeira perícia judicial como incapacitante (Evento 1, OUT2, pg 24-7).
Ademais, o autor pretende na presente demanda a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em 15/03/2010.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- apelação e remessa oficial desprovidas
- adequar os índices de correção monetária e os juros de mora
- suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais
- determinar o cumprimento imediato do julgado
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, suprir omissão quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000398-87.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013034220108160078
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ODELAIR FAGUNDES BARBOSA |
ADVOGADO | : | PAULO ADRIANO BORGES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na seqüência 81, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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