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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA. ARTIGO 26, II, DA LEI 8213/91....

Data da publicação: 30/06/2020, 20:55:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA. ARTIGO 26, II, DA LEI 8213/91. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. 2. Considerando o conjunto probatório, no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades laborativas - a qual teve início quando ainda detinha a qualidade de segurado -, e tratando-se de doença cuja carência é dispensada pelo artigo 26, II, da Lei 8213/91, c/c artigo 151, da mesma Lei, e/ou Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, é caso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da DER. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes). 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5041726-31.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 15/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041726-31.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSNIR BRUM
ADVOGADO
:
GILBERTO VERALDO SCHIAVINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA. ARTIGO 26, II, DA LEI 8213/91. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando o conjunto probatório, no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades laborativas - a qual teve início quando ainda detinha a qualidade de segurado -, e tratando-se de doença cuja carência é dispensada pelo artigo 26, II, da Lei 8213/91, c/c artigo 151, da mesma Lei, e/ou Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, é caso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da DER.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731401v13 e, se solicitado, do código CRC FFA44466.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/12/2016 15:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041726-31.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSNIR BRUM
ADVOGADO
:
GILBERTO VERALDO SCHIAVINI
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Coronel Vivida que, atuando em competência delegada, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária argumenta, em síntese, não haver prova cabal acerca do estado incapacitante da parte autora. Em assim não sendo entendido, requer seja fixada a data de início do benefício a partir do laudo pericial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Controverte-se, na espécie, quanto ao acerto ou não da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da data da DER.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da requerente, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em Ortopedia e Traumatologia, em 17/03/2014, conclui-se que a parte autora, 54 anos, operador de máquinas, apresenta quadro de cirrose hepática leve e litíase biliar - CID K70.3 (cirrose hepática alcóolica). Acerca das limitações laborais, o perito atestou que o demandante possui restrição laboral permanente, pois tem limitações para esforço físico, deambulação prolongada e ficar tempo em posição ortostática. Ao exame físico constatou(Evento 41):
- Requerente deu entrada no consultório desacompanhado, com andar claudicante, fazendo
uso de apoio, usando bengala tipo canadense.
- Lúcido, orientado no tempo e espaço respondendo as solicitações verbais com clareza e
nexo.
- Bom estado de nutrição e hidratação.
- Boas condições de higiene pessoal.
- ACP ACR 2T BNF.
- MV fisiológico.
- Abdômen flácido, plano, RHA(+), referindo dores moderadas a palpação profunda em
RCD.
Coluna vertebral:
- Sem alteração ao exame ectoscópico.
- Sem atrofia muscular e com movimentos preservados.
Membros Superiores
- Movimentos pendulares presentes e normais.
- Movimentos preservados.
- Ausência de atrofia muscular.
- Ausência de discrepância de membros superiores.
Membros inferiores
- Andar claudicante.
- Ausência de discrepância de membros inferiores.
- Ausência de distrofia muscular.
- Diminuição da força muscular de membros inferiores.
- Movimentos preservados.
Concluiu que o autor não estava incapacitado para suas atividades habituais, podendo exercer a mesma profissão considerada, embora com restrições.
Sobre a data de início da doença, baseou-se na informação do autor no sentido de que iniciou há 5 (cinco) anos, permanecendo inalterado o quadro clínico.
O demandante requereu o primeiro benefício administrativo em 30/08/2011, tendo o INSS negado o benefício em razão do não cumprimento do período de carência, o que denota que, em princípio constataram incapacidade laborativa naquela ocasião. Reiterado o pedido em 28/11/2012, foi novamente negado, agora em razão da não comprovação da incapacidade.
O CNIS revela que o autor exerceu diversas atividades como segurado empregado desde o ano de 1979, sempre em empresas de construção civil, sendo a última no período de 20/01/2009 a 01/06/2009. Após, passou a recolher contribuição previdenciária como segurado facultativo nos seguintes intervalos: 01/04/2011 a 31/07/2011, de 01/02/2012 a 30/09/2012, de 01/01/2014 a 31/12/2014 e de 01/05/2015 a 31/01/2016. Recebeu auxílio-doença de 26/08/2014 a 30/08/2014 e de 20/10/2014 a 15/01/2015.
Os atestados e exames juntados no processo administrativo (evento 10) revelam que o autor, em 02/09/2010 (data da ultrassonografia do abdome total) já possuía esteatose hepática (grau II/III), colecistopatia calculosa, microlitíase renal bilateral, cisto septado no rim direito. O atestado de 20/07/2011 afirma hepatopatia crônica (ascite) e colecistopatia histólica. Por fim, o atestado de 14/11/2012 revela cirrose alcóolica de longa data ocorrida a neuropatia, sem capacidade laborativa.
Dessa maneira, é possível concluir, com base no laudo judicial e nos documentos juntados, que ao menos desde set/2010 o autor faz acompanhamento clínico em razão da hepatopatia que possui, podendo-se afirmar, mediante a informação do perito judicial de que o quadro é o mesmo desde o início da doença, que o autor está incapaz desde então.
A restrição laboral ocasionada pela hepatopatia grave impede que o autor desempenhe atividades com esforço físico intenso, deambulação prolongada e longos períodos na posição ortostática, apresentando diminuição da força muscular nos membros inferiores.
Qualidade de segurado e carência mínima

A CTPS juntada no processo administrativo informa que o autor foi, nos dois últimos vínculos empregatícios, o último rescindido em junho/2009, operador de rolo de empresa de construção civil, na construção de estradas.

Dessa forma, nos termos do artigo 15, II e §4º, da Lei 8.213/91, o demandante manteve sua filiação ao RGPS até 16 de agosto/2010. Uma vez que a fixação do termo inicial da incapacidade tomou por base o resultado do exame de ultrassonografia do abdome total, realizado em 02/09/2010 - o qual informa que o autor, naquela data, já apresentava quadro de esteatose hepática (grau II/III), colecistopatia calculosa, microlitíase renal bilateral e cisto septado no rim direito -, não é crível que a incapacidade resultante das patologias apresentadas tenha se desenvolvido entre a perda da qualidade de segurado e a data de realização do exame, ou seja, em pouco mais de 15 dias. Diante dessas considerações, não há dúvida de que o advento da incapacidade se deu ainda no período de graça a que alude o inciso II do artigo 15, da LBPS, restando, portanto preenchido o requisito atinente à qualidade de segurado.
Por fim, tratando-se de hepatopatia grave, a carência é dispensada pelo artigo 26, II, da Lei 8213/91, c/c artigo 151, da mesma Lei, e/ou Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, inciso XIV.
Portanto deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER, em 28/11/2012, conforme requerido pelo autor na inicial.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral definitiva na data da DER (28-11-2012), sendo a aposentadoria por invalidez devida desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Assim, mantenho a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041726-31.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017771420138160076
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OSNIR BRUM
ADVOGADO
:
GILBERTO VERALDO SCHIAVINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1652, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771732v1 e, se solicitado, do código CRC 3171EEBE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:53




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