Apelação/Remessa Necessária Nº 5020034-73.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LENICE DE SOUZA GUEDES TORRES |
ADVOGADO | : | ROSANGELA MARIA VERTUAN PAVEZI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, de forma parcial, mas preserva capacidade laborativa residual, é de ser deferido o benefício de auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Mantida a antecipação da tutela deferida em sentença, devendo adequar-se o benefício implantado para a espécie auxílio-doença.
5. Suprida a omissão da sentença para impor ao réu o pagamento dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, manter a sucumbência nos termos em que fixada pela sentença, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e manter a antecipação dos efeitos da tutela deferida, devendo a mesma ser adequada à espécie auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963992v8 e, se solicitado, do código CRC B78E693C. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5020034-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | LENICE DE SOUZA GUEDES TORRES |
ADVOGADO | : | ROSANGELA MARIA VERTUAN PAVEZI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (14/10/2015) que julgou procedente ação visando ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, concedendo a aposentadoria desde 09/04/2013.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, pois o laudo médico é lacônico e contraditório. Irresigna-se, também, quanto aos critérios fixados em sentença para o cálculo dos consectários.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com a concessão de aposentadoria por invalidez desde abril de 2013, e a sentença foi prolatada em outubro de 2015, resta claro que a dimensão econômica das trinta e três competência não superam o limite de 60 salários mínimos.
Não conheço, portanto, da remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, Evento 48 - TERMOAUD1, informa que a parte autora (do lar - 48 anos) se encontra parcial e permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo:
Histórico da doença atual
Exame físico - um exame físico dirigido aos segmentos que interessam
Inspeção: caminha sem claudicação. Tem atitude de imobilidade do membro superior direito.
Trofismo: não tem atrofias significativas e isto indica que a relatada paralisia do membro superior esquerdo é parcial mesmo para músculos intrínsecos da mão.
Palpação: sem particularidade
Mensuração: sem assimetrias
Mobilidade: diminuída de forma moderada para ombro e mão esquerda.
Provas específicas: mobilidade ativa do membro superior esquerdo até o nível do ombro.
Neurológico - sensibilidade, força e reflexos: Não pesquisados.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
1- A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
R. É portadora de seqüela de acidente vascular cerebral com paralisia parcial de movimentos do membro superior esquerdo e parestesias da face. CID I61-1. Hemiplegia G-81.1.
2- Quais as características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
R. Hemiplegia e incapacidade para atividades de vida domiciliar que exijam esforço de limpeza.
3- A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?
R. Sim para atividade de esforço e limpeza doméstica.
4- É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
R. 11/2012 até 04/2013. A incapacidade persiste para atividades domiciliares que exijam esforço físico. Uma vez que a autora caminha sem auxílio de acompanhantes e sem claudicação e carrega seus documentos e bolsa sem auxílio e sem incapacidade aparente.
5- Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
R. Sim, a autora pode realizar atividades sem esforço. Relata que em casa passa o tempo lendo. Poderia portanto exercer atividades sentada como telefonista, ou caminhando e atendendo como recepcionista ou mesmo atividades domiciliares sem esforço físico.
6- A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R. Não, é definitiva mas pode melhorar com fisioterapia e exercícios de alongamento. Relata que faz caminhadas com freqüência.
7- A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
R. Não. Relata que algumas vezes solicita ajuda do marido quando esta nervosa e por isto entendo que a limitação é de fundo psicológico e não físico.
8- De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
R. Moderado para o membro superior esquerdo.
9- Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo juízo e pelas partes.
R. ---
Conclui o expert que:
DAS INCAPACIDADES
-Incapacidade parcial e permanente, para atividades que requeiram esforço do membro superior a partir da data de 11/2012 até 04/2013.
Verifica-se que na perícia realizada o perito reafirmou que a autora estava incapacitada parcial e permanentemente, no período em lhe foi deferido o benefício de auxílio-doença.
Afirmou o perito, ainda, que a incapacidade persiste para atividades domiciliares que exijam esforço físico uma vez que registra que a requerente caminha sem auxílio de acompanhantes e sem claudicação e carrega seus documentos e bolsa sem auxílio e sem incapacidade aparente.
A r. sentença julgou procedente o pleito para conceder a aposentadoria por invalidez, em função de que restou indicado que a parte autora está incapacitada para seu trabalho habitual (trabalhos domésticos)), haja vista ser "dona de casa", com limitação do membro superior e para atividades com esforço físico e de limpeza, as quais são ínsitas ao trabalho doméstico.
Penso que outra deva ser a solução para o caso concreto.
Considerando o que se retira do teor do laudo pericial, no sentido de que o grau de comprometimento da capacidade laborativa da autora é moderado; que a incapacidade se dá para atividades de vida domiciliar que exijam esforço de limpeza; que a doença/lesão é definitiva mas o quadro mórbido pode melhorar com fisioterapia e exercícios de alongamento, tenho que no presente quadro é de ser deferido o benefício de auxílio-doença.
Isso porque a autora é pessoa relativamente jovem, 48 anos, e porque o laudo pericial consignou que a requerente pode realizar atividades sem esforço. Relata que em casa passa o tempo lendo. Poderia portanto exercer atividades sentada como telefonista, ou caminhando e atendendo como recepcionista ou mesmo atividades domiciliares sem esforço físico.
Diante disso, porque vislumbro capacidade laborativa residual e possibilidade de reabilitação, tenho que é de ser reformada, parcialmente, a sentença prolatada para deferir à requerente o benefício de auxílio-doença, até ulterior reabilitação.
Sem alteração na DIB do benefício, permanecem presentes os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Sucumbência
Mantida a sucumbência como fixada em sentença pois, em face do pedido inicial, a autora decaiu em parcela mínima.
Supro a omissão da sentença para impor ao réu o pagamento dos honorários pericias.
Tutela antecipada
Mantenho os efeitos da tutela antecipada em sentença, devendo ser adequada à espécie do benefício de auxílio-doença.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial; provida em parte a apelação para conceder à autora o benefício de auxílio-doença; mantida a sucumbência nos termos em que fixada pela sentença, em face do decaimento em parcela mínima; suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento da sentença; mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença, devendo ser adequada à espécie auxílio-doença.
Dispositivo
Assim sendo, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, manter a sucumbência nos termos em que fixada pela sentença, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e manter a antecipação dos efeitos da tutela deferida, devendo a mesma ser adequada à espécie auxílio-doença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020034-73.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041019620138160101
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LENICE DE SOUZA GUEDES TORRES |
ADVOGADO | : | ROSANGELA MARIA VERTUAN PAVEZI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1061, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, MANTER A SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS EM QUE FIXADA PELA SENTENÇA, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA, DEVENDO A MESMA SER ADEQUADA À ESPÉCIE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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