Apelação Cível Nº 5012732-90.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EGIDIO MINOSSO |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais e ostenta qualidade de segurado e carência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. As condições pessoais do requerente, idade e escolaridade, indicam ser o autor inelegível para a reabilitação e para desenvolver atividade que lhe garanta o sustento com as restrições físicas que a perícia aponta.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e manter os efeitos da tutela concedida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963946v10 e, se solicitado, do código CRC 165276CA. | |
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Apelação Cível Nº 5012732-90.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (04/11/2015) que julgou procedente ação visando à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 13/09/2013.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que não restou demonstrada a incapacidade, irresigna-se com os critérios de fixação dos consectários legais e, na eventualidade de manutenção da condenação, que a DIB do benefício seja fixada na data da perícia judicial.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
A sentença nada dispôs acerca da remessa necessária.
Verificando que a sentença data de novembro de 2015 e a condenação ao benefício de aposentadoria por invalidez tem DIB em setembro de 2013, não é caso de remessa, pois o montante da condenação não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho e Perícia Médica, Evento 42 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (agricultor - 67 anos) se encontra incapaz de forma parcial e permanente para a agricultura.
Colhe-se do laudo:
Relata ter problema de coluna há anos, com piora há 5 anos. Nega acidente ou trauma relacionado ao início ou evolução do quadro. Refere que sofreu infarto em 2006. Hipertenso há anos. Nega outras patologias. Raio-x Coluna Lombo-sacra (04/04/2013) descreve osteófitos difusos, redução de espaços discais em L2-L3 e L5-S1. Em acompanhamento médico com ortopedista. Atestado descreve lombociatalgia (M54.4). Em uso de anti-inflamatório, relaxante muscular e anti-hipertensivo.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do INSS:
1) Qual a última atividade laboral exercida pela parte autora anteriormente ao surgimento de eventual incapacidade laboral?
Agricultor.
2) Qual o CID e o nome da doença que acomete a parte autora?
M54.4 - Lombociatalgia.
3) Apresenta a parte autora alguma doença que a incapacita para o exercício de atividade laborativa?
Sim.
4) A incapacidade é total (para qualquer tipo de atividade laborativa) ou parcial (apenas para a atividade laborativa que vinha sendo habitualmente exercida pela parte autora)?
Parcial.
5) Sendo parcial a incapacidade, quais atividades não podem ser exercidas pela parte autora?
Deve evitar flexão forçada de coluna lombar, longos períodos em pé, agachamentos, levantamento de pesos a partir do solo.
6) Sendo parcial a incapacidade, qual o percentual de redução de capacidade para o trabalho?
Para a atividade agrícola: 60% (sessenta por cento) Para atividades que respeitem as limitações acima descritas: nenhuma.
7) A incapacidade é temporária ou permanente?
Para a atividade agrícola: permanente.
8) É possível a reabilitação para alguma outra atividade laborativa?
Sim. Atividades que respeitem as limitações descritas anteriormente.
9) Qual a data do início da doença (se possível, indicar exame e histórico do paciente)?
Relata ter problema de coluna há anos. Exame complementar apresentado é de 2013.
10) Qual a data do início da incapacidade (se possível, indicar exame e histórico do paciente)?
Prejudicado.
11) A incapacidade eventualmente constatada nesta perícia corresponde à incapacidade apresentada ao INSS?
Sim.
O autor, trabalhador rural, conforme documentação juntada com a inicial, ITR, contrato de compra e venda de propriedade rural, contrato de parceria rural, notas de produtor, apresenta em seu cadastro no CNIS período reconhecido como de atividade de segurado especial, data de início 31/12/2001, conforme Evento 13 - OUT2, p.2. Além disso, possui contribuições como contribuinte individual, em períodos segmentados, que começam no ano de 2003 e, no que diz com estes autos, abrangem o período de 02/2013 a 07/2014, conforme Evento 13 - OUT2, p. 5.
Em que pese a conclusão médica haver apontado que a incapacidade é parcial, da ordem de 60% para a atividade rural, levando em consideração a idade do requerente, 67 anos, seu grau de escolaridade, 4ª série do ensino fundamental, e a vocação para as lides rurais, entendo que o autor é inelegível para reabilitação e possa exercitar atividade laborativa que lhe garanta o sustento com a restrições apontadas no laudo.
Improcede o pleito recursal de fixar a DIB da data da juntada do laudo pericial, pois a prova pericial comprovou que a incapacidade se dá pelo mesmo quadro mórbido presente da data do requerimento, o que justifica a fixação da data do início do benefício como reconhecida na sentença - 13/09/2013.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Dessa forma, existindo incapacidade laborativa e presente qualidade de segurado, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, tem o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual é de ser negado provimento ao apelo e mantida a sentença proferida.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Tutela antecipada
Com a manutenção da sentença, nos termos em proferida, mantenho os efeitos da tutela antecipada em sentença.
Conclusão
Improvida a apelação, prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento da sentença, condenado o réu ao pagamento dos honorários periciais e mantida a tutela antecipada em sentença.
Dispositivo
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e manter os efeitos da tutela concedida em sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação Cível Nº 5012732-90.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031233920148160181
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EGIDIO MINOSSO |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1084, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E MANTER OS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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