Apelação/Remessa Necessária Nº 5017870-38.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Érika Cristina Alves |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma total e omniprofissional para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
4. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
5. Confirmada a sentença de procedência, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa necessária, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e manter os efeitos da tutela antecipada em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963980v20 e, se solicitado, do código CRC DCE81729. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017870-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Érika Cristina Alves |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (15/02/2016) que julgou procedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, NB 551.833.802-0.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que há erro material; não há fundamentação para imposição de multa; e o prazo para implantação do benefício é exíguo.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez a segurado especial (ajuizamento da ação em março de 2013), reconhecendo o direito desde janeiro de 2010, e a sentença foi prolatada em fevereiro de 2016, resta evidente que a dimensão econômica das oitenta e uma competências supera o valor de 60 salários mínimos.
Conheço, portanto, da remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia/traumatologia, Evento 62 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (lavrador - 51 anos) se encontra incapaz de forma total e omniprofissional para as atividades laborativas desde 01/06/2012.
Colhe-se do laudo:
Desempregado há 2 anos relata que faz alguns "biquinhos" para sobreviver. Requerente relata que iniciou tratamento para tuberculose há mais ou menos 2 anos, relata que durante o trabalho começou a passar mal e descobriu que tinha tuberculose, alega que após inicial tratamento sofreu piora e não conseguiu mais executar seu trabalho habitual.
Conclusão do exame físico:
Requerente com sinais de DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), exames complementares confirmam diagnóstico, esta incapacitado para trabalho pesado e que necessite se expor a poeira.
Sequela definitiva - Sim. Requerente portador de patologia crônica, Doença grave, de prognóstico reservado.
Limitações - Sim para o trabalho pesado.
Prognóstico para RP - Ruim, trata-se de pessoa com idade avançada para o mercado de trabalho (incapaz para as funções nas quais já atuou profissionalmente, sem vínculo para tentativa de RP, sem escolaridade suficiente para capacitação, aparentemente sem potencial intelectual para melhoria) portador de patologia crônica "Doença grave, de prognóstico reservado".
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
3-Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se o periciando tem condições de realizar atos do cotidiano (exemplo: higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.) e capacidade para se autodeterminar. Prestar esclarecimentos.
R.Apesar das doença gravíssimas e de grande limitação funcional imposta pela doença requerente ainda esta apto para os atos de sua vida cotidiana e para exercer trabalhos leves.
4-O periciando, em razão da doença ou deficiência que possui, necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidade do periciando.
R.Apesar das doenças gravíssimas e de grande limitação funcional imposta pela doença, requerente ainda está apto para os atos de sua vida cotidiana e para exercer trabalhos leves.
Conclui o expert que:
Requerente apresenta doença denominada DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica) CID J43 - Enfisema e CID J44.1 - Doença pulmonar obstrutiva crônica.
Doença comprova com exame complementar e atestados médicos.
Patologia crônica, de caráter evolutivo e comprovadamente se agravando, Exame - radiografia de tórax datada de 03/01/2013 evidenciando fibrose intersticial difusa, imagem cavitaria em lobo superior direito, discreto aumento do ventrículo esquerdo, doença grave, de prognóstico reservado.
Neste caso, por se tratar de doença grava, de prognóstico reservado que se agrava com o tratamento pesado e exposição a poeira (requisitos de seu trabalho habitual) devemos sempre lembrar que - risco de vida ,ou de agravamento da doença/lesão , decorrentes do exercício profissional, deve ser sempre adequadamente observado pelo examinador, e seriam por sí só, caracterizadores da incapacidade. [...] Trata-se de doença crônica de caráter evolutivo sem cura no momento atual que necessita de tratamento especializado multidisciplinar (fisioterapia, pneumologista, cardiologista) e de longo prazo para amenizar seus efeitos que são devastadores. Trabalhador inespecializado, grave limitação, baixa escolaridade (ou seja, reduzido potencial laborativo residual) incapaz para seu trabalho habitual, idade avançada para o mercado de trabalho, incapacidade invalidez.
Diante do exposto confiro ao requerente: incapacidade total ominiprofissional e fixo DII para a data Exame BAAR (escarro) positivo datado de 01/06/2012 por entender que se trata de doença crônica e que o requerente provavelmente já está incapacitado na época para seu trabalho habitual.
A data do início da incapacidade foi fixada em 01/06/2012.
Assim, considerando que o pleito dos autos é a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, vinculado ao NB 551.833.802-0, cessado em 07/01/2013, segundo dados do CNIS, ostenta o autor qualidade de segurado e carência para a concessão do benefício.
Erro material
Alega o réu em seu apelo a existência de erro material na sentença, visto que a referida data de cessação do benefício - 09/01/2010 -, não encontra vínculo com as questões fáticas e com a instrução.
Com razão a autarquia previdenciária.
Tratando-se o pleito do autor de concessão/restabelecimento do NB 551.833.802-0, cessado em 07/01/2013 segundo dados do CNIS, e tendo a r. sentença determinado a concessão da aposentadoria por invalidez da data da cessação do benefício, resta evidenciado o erro material.
Corrijo o erro material para que se considere a DIB do benefício concedido 08/01/2013.
Da Multa
Quanto à fixação de multa por dia de atraso na implantação do benefício, esta Sexta Turma já decidiu que:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. PRAZO. 1 a 4. (omissis) 5. A fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício por força da antecipação de tutela deferida no primeiro grau, não configura presunção de descumprimento de ordens judiciais por parte da autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória, autorizado pelo § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil. 6. A cominação de multa não pressupõe, de antemão, que o INSS oferecerá resistência à ordem judicial. Bastará o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido e multa alguma lhe será imposta. Somente se houver o descumprimento, sem motivo justificado (na avaliação do Juízo), é que incidirá a multa. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico. 7. Não se tratando de restabelecimento, mas de concessão, as Turmas da 3ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento da medida antecipatória, nos termos do art. 174 do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013832-39.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, D.E. 16/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/10/2014)
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não distinguindo entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3 (...) (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
2. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, excetuadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não configuradas na presente demanda.
3 (...) (AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. MULTA DIÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, originariamente, de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeira instância que estipulou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso fosse descumprido o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do estudo antropológico respeitante à identificação e à delimitação da Terra Indígena Mato Preto.
2. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou para entrega de coisa. Precedentes: AgRg no Ag 1.352.318/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/2/2011; AgRg no AREsp 7.869/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; e AgRg no REsp 993.090/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/11/2010.
3. No caso sub examine, o Tribunal a quo, ao dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), asseverou que a ação originária "[...] foi ajuizada em junho de 2006, sem que, até o momento, tenha sido concluído o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Mato Preto, única e exclusivamente em razão da mora da FUNAI, que recebeu inúmeras vezes a prorrogação de prazo para a conclusão do seu trabalho [...]" (fl. 168).
4 (...) (AgRg no AREsp 23.782/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, DJe 23-03-2012)
No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto n.º 3.048/99, assim como entende que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial, conforme se vê do acórdão a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. MULTA. PRAZO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. (...) 2. Esta Turma tem considerado plenamente possível a aplicação do prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como razoável a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia.
3 a 5 (omissis) (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019976-63.2013.404.9999/PR, RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA , D.E., Publicado em 18/11/2014)
Assim, é de ser dado parcial provimento ao apelo do réu no ponto.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Tutela antecipada
Confirmada a sentença de procedência, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Conclusão
Parcialmente provida a remessa oficial e a apelação; corrigido erro material da sentença para que a DIB reste fixada em 08/01/2013; suprida a sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais; mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença.
Dispositivo
Assim sendo, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa necessária, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e manter os efeitos da tutela antecipada em sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017870-38.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002465320138160152
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Érika Cristina Alves |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1067, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E MANTER OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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