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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:55:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER. 3. Sentença concisa não é sentença nula. Exame dos requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade estão presentes. Inocorrência de nulidade a ser declarada. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. 5. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais. 6. Com a confirmação da sentença de procedência é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida. (TRF4, AC 5017253-78.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)


Apelação Cível Nº 5017253-78.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GUIDO PAULO HEIMANN
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER.
3. Sentença concisa não é sentença nula. Exame dos requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade estão presentes. Inocorrência de nulidade a ser declarada.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
5. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
6. Com a confirmação da sentença de procedência é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, negar provimento ao apelo, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e manter os efeitos da tutela deferida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963978v16 e, se solicitado, do código CRC C2F45D20.
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Data e Hora: 01/06/2017 18:04




Apelação Cível Nº 5017253-78.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GUIDO PAULO HEIMANN
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (28/01/2016) que julgou procedente ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta em preliminar a nulidade da sentença, por não motivada. Aduz, ainda, que não está comprovada a incapacidade, pois houve prestação de trabalho no período englobado pela sentença; não ser possível a cumulação do benefício com o auxílio-acidente. Requer a suspensão do cumprimento da decisão que antecipou a tutela; que o feito seja submetido ao reexame necessário; e que, em sendo mantida a sentença, que a DIB seja fixada na data da juntada aos autos da perícia e a redução do percentual de honorários advocatícios da condenação.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo nada dispôs acerca da submissão da sentença prolatada ao reexame necessário.
A autarquia ré postula a submissão da sentença ao reexame, por ilíquida.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 475, § 2º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Em se tratando o objeto dos autos de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e, considerando que a DIB do benefício é outubro/2014, e a sentença foi prolatada em janeiro/2016, resta evidente que o número de competências transcorridas - entre a data de início do benefício e a data da sentença - de forma alguma acarretará um montante superior ao limite de 60 salários mínimos, ainda que os valores sejam acrescidos de correção monetária e juros.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Não é o caso de remessa, portanto.
Preliminar de nulidade da sentença
Não é de ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença por falta de motivação. Sabido que sentença concisa não é sentença nula. No caso dos autos a r. sentença possui os requisitos formais e enfrenta, devidamente, os pontos necessários para a formação do juízo de mérito acerca da incapacidade. Há o enfrentamento da incapacidade, da qualidade de segurado e, inclusive, há provimento acerca da antecipação de tutela. Fundamentada, pois, a sentença. Inocorrente nulidade a reconhecer.
Afasto, assim, a preliminar de nulidade da sentença.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em medicina do trabalho, Evento 41 - INF1, 2 e 3, informa que a parte autora (marceneiro - 45 anos) se encontra total e permanentemente incapacitado incapaz para o exercício de atividades laborais desde outubro de 2014.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do juízo:
a) a parte autora é incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência?
R. Sim.
b) a parte autora sofre de seqüelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
R. Sim.
c) a parte autora depende de acompanhamento permanente?
R. Não.
Quesitos do réu
1) O (A) Autor(a) é portador(a) de alguma doença ou moléstia ? Especificar, inclusive com o CID e o estágio atual.
R. Sim. É portador de sequelas de hanseníase tuberculóide. CID: A30.1 e B92 - estágio atual: doença incapacitante por incapacidade funcional do membro inferior esquerdo e, também, comprometimento de outros segmentos corporais.
2) A doença ou moléstia, atualmente, incapacita-o(a) total ou parcialmente para a atividade laboral por ele(a) exercida ou para todas as atividades profissionais?
R. Totalmente.
3) Pode o Sr. Perito informar qual a atividade realizada pelo autor? Encontra-se trabalhando?
R. Exercia atividade de marceneiro. Referiu estar inativo.
4) Existe incapacidade para a vida independente (higiene pessoal, locomoção, etc)?
R. Não.
5) Especificar a data do inicio da doença e a data do inicio da incapacidade, indicando como obteve tais dados.
R. Referiu início da doença em 2006. O início da incapacidade total por não ter conseguido readaptação laboral, a partir de 02/05/2011. Dados da anamnese, documentação médica nos autos e atestado pelo Dermatologista, Dr. Maurício Alves, datado de 21/10/2015 (cópia em anexo).
DID: 2006. Data do início da incapacidade total: 21/10/2015.
6) A doença ou moléstia é passível de tratamento ou é irreversível? Especificar o tipo de tratamento?
R. A doença está curada (hanseníase tuberculóide), mas, restaram sequelas permanentes e incapacitantes totais.
7) Se possível o tratamento, este diminui o quadro da doença possibilitando o(a) autor(a) a retomar as atividades especificas ou qualquer outra atividade laborativa, bem como torna-o(a) capaz para a vida independente?
R.Não há incapacidade para a vida independente. A incapacidade laborativa é total, absoluta e definitiva.
8) As sequelas porventura existentes estão consolidadas ? Explique.
R. Sim. São sequelas por danos em nervos periféricos - perna/pé esquerdo e mão esquerda. Restou com pé esquerdo equino e déficits motor e sensitivo irreversíveis nos segmentos já mencionados. Parestesias na face lateral interna do pé esquerdo, com desvio do eixo anatômico. Incapacidade de realizar os movimentos de dorsoflexão plantar o que lhe acarreta dificuldade para deambular. Em razão da hipoestesia, sofreu recentemente quimaduras extensas na perna direita. Referiu agravamento das parestesias, ainda que em uso contínuo de prednisona.
Os atestados por vários profissionais médicos assistentes (mov.23.1), são unânimes quanto à sua incapacidade laborativa total, pela perda de sensibilidade e iminentes riscos de acidentes no trabalho, que porventura, viesse a desempenhar.
9) Descreva os exames realizados no(a) periciado(a) para a realização do presente laudo.
R.O histórico da doença, tratamento e atestados médicos já foram anteriormente mencionados.
10) A atual doença ou moléstia guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento de beneficio indeferido junto ao INSS ?
R. Sim.
11) A doença é decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, qual a data do acidente?
R. Não.
12) Em caso de existência de incapacidade total e permanente, há necessidade de auxílio permanente de terceiros para o exercício das atividades diárias?
R. Não.
13) Há sinais de que a parte autora tenha exercido trabalho atualmente, tais como mãos calosas e unhas impregnadas de terra?
R.Não.
14) Prestar demais esclarecimentos que entender necessários.
R. Nada mais.
Fixada a data do início da incapacidade em outubro de 2014, resta aferir se nessa data o autor ostentava a qualidade de segurado e possuía a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade.
Qualidade de segurado e carência
Consultando o extrato do CNIS do autor, verifico que em outubro de 2014 o requerente se encontrava em gozo de benefício de auxílio-doença, o que consagra a presença dos requisitos de qualidade de segurado e de carência.
Não procede a irresignação do réu quanto a não serem cumuláveis os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez, por que disso não se trata. O pleito autoral é de concessão de aposentadoria por invalidez, o que foi concedido em sentença.
A argumentação de que a DIB do benefício deveria ser fixada da data do laudo (juntada), igualmente não é de ser atendido.
Tendo o autor necessitado buscar no judiciário o reconhecimento de incapacidade que viabilizasse a aposentadoria por invalidez, o atendimento da pretensão do autor, com a fixação da DIB conforme fixado pela perícia judicial, tem o condão de suprir o equívoco administrativo de não reconhecimento do estado incapacitante e, além disso, contemplar o pedido formulado em juízo.
Quanto à alegação de que houve trabalho durante o benefício, é de ser observado, em atenção ao que consta dos registros do autor no CNIS, que nos períodos em que o autor esteve em auxílio-doença não são vislumbradas correspondências perfeitas entre competências em beneficio simultâneas com competências que registram remuneração como empregado. Exemplificativamente, no curso do auxílio-doença concedido entre 06/2013 e 02/2014, há somente registros de remuneração nos meses de junho de 2013 e fevereiro de 2014.
De outro lado, ainda para exemplificar, no período em que o requerente esteve em benefício de auxílio-acidente, de 02/2014 a 06/2014, que é percebido em atividade laborativa, há registro de remunerações para tal lapso.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Nega-se provimento ao recurso do réu, pois a sentença fixou os honorários em conformidade com as súmulas referidas.
Honorários periciais
Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Tutela antecipada
Com a confirmação da sentença de procedência, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença; improvida a apelação; suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais; mantida a antecipação de tutela deferida em sentença.
Dispositivo
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, negar provimento ao apelo, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e manter os efeitos da tutela deferida em sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação Cível Nº 5017253-78.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004937220158160052
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GUIDO PAULO HEIMANN
ADVOGADO
:
ELOIR CECHINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1069, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E MANTER OS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022654v1 e, se solicitado, do código CRC 183C995D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:03




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