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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS DO IML. IMPRESTABILIDADE PARA ATESTAR CAPACIDADE LABORATIVA. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:54:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS DO IML. IMPRESTABILIDADE PARA ATESTAR CAPACIDADE LABORATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Com A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Laudo de lesões corporais do Instituto Médico Legal não se presta para aferir a capacidade laborativa para fins previdenciários. 3. Sentença anulada para que seja realizada perícia médica para aferir a capacidade laborativa da parte autora, em face do acidente automobilístico sofrido no ano de 1992. (TRF4, AC 5037361-31.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)


Apelação Cível Nº 5037361-31.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
RAQUEL MAIA ANTUNES
ADVOGADO
:
FERNANDA NISHIDA XAVIER DA SILVA
:
HYLEA MARIA FERREIRA
:
NANCI TEREZINHA ZIMMER
:
KAREN YUMI SHIGUEOKA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS DO IML. IMPRESTABILIDADE PARA ATESTAR CAPACIDADE LABORATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Com A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Laudo de lesões corporais do Instituto Médico Legal não se presta para aferir a capacidade laborativa para fins previdenciários.
3. Sentença anulada para que seja realizada perícia médica para aferir a capacidade laborativa da parte autora, em face do acidente automobilístico sofrido no ano de 1992.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença, determinando a baixa dos autos à origem para que seja produzida prova pericial para aferir a capacidade laborativa da parte autora, em face do acidente sofrido em 1992, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998789v9 e, se solicitado, do código CRC 729028B3.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 08/06/2017 17:24




Apelação Cível Nº 5037361-31.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
RAQUEL MAIA ANTUNES
ADVOGADO
:
FERNANDA NISHIDA XAVIER DA SILVA
:
HYLEA MARIA FERREIRA
:
NANCI TEREZINHA ZIMMER
:
KAREN YUMI SHIGUEOKA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (26/07/2013) que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o laudo do IML não visa à demonstração de invalidez total e permanente para fins previdenciários, uma vez que o requerimento de designação de perícia médica com especialista foi indeferido pelo juízo.

No mérito, sustentou que a requerente forneceu documentação hábil a comprovar a sua invalidez para o trabalho.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Preliminar de cerceamento de defesa
Indeferimento de perícia por especialista

Nas ações previdenciárias para concessão de benefícios por incapacidade, via de regra, o magistrado forma a sua convicção com base no laudo médico pericial.

No caso em apreço, o juízo a quo deixou de enfrentar o pleito de realização de perícia médica por especialista, que se prestaria a aferir as condições clínico/médicas da autora para o fim de obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez.

Na sequência, restou prolatada sentença de improcedência da ação, com fundamento em laudo do IML, produzido para os fins de percepção/recebimento de indenização de seguro/DPVAT, que afirmara a inexistência de incapacidade permanente.

Examinando detidamente as circunstâncias fáticas verifica-se que a autora pleiteia o reconhecimento de estado de incapacidade total e permanente, que seria decorrência de acidente de trânsito sofrido em 1992.

Exsurge claro que o desacolhimento da pretensão autoral baseado em laudo vocacionado para fins outros que não o de verificar a incapacidade laborativa, mormente considerando a data de sua confecção, se mostra prematuro.

A distância temporal entre o acidente narrado na inicial, 1992, e o ajuizamento da ação, 2011, já indica a necessidade de realização de prova pericial para aferir no tempo presente, condição clínica decorrente de evento tão distante no tempo, com a finalidade específica de aferir a existência ou não de incapacidade laborativa.

Nesse contexto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e anulo a sentença, determinando a baixa dos autos à origem para que seja produzida prova pericial para o fim de aferir a capacidade laborativa da parte autora, em face do acidente sofrido em 1992.

Conclusão
Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Dispositivo
Assim sendo, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença, determinando a baixa dos autos à origem para que seja produzida prova pericial para aferir a capacidade laborativa da parte autora, em face do acidente sofrido em 1992.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 08/06/2017 17:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação Cível Nº 5037361-31.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012457120118160056
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
RAQUEL MAIA ANTUNES
ADVOGADO
:
FERNANDA NISHIDA XAVIER DA SILVA
:
HYLEA MARIA FERREIRA
:
NANCI TEREZINHA ZIMMER
:
KAREN YUMI SHIGUEOKA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA PRODUZIDA PROVA PERICIAL PARA AFERIR A CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA, EM FACE DO ACIDENTE SOFRIDO EM 1992.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036792v1 e, se solicitado, do código CRC C1D05DE4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:45




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