APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024639-28.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | VERA LUCIA RHODEN BONAVIGO |
ADVOGADO | : | ANDREY LUIZ GELLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL.
1. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da parte autora, com possibilidade de reabilitação, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
2. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024639-28.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio-doença em favor da autora, e condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas "entre o período de 27/05/2015 (data da DER do NB 6106578854) e o 120º (centésimo vigésimo) dia posterior à data da publicação desta sentença", acrescidas de juros e correção monetária. Condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais pela metade, e honorários advocatícios, fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Requer a autora, em suas razões recursais, seja afastado o termo final fixado na sentença e determinada a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício de aposentadoria por invalidez, que exige a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
A perícia judicial, realizada em 01/08/2016 por médico especializado em Cardiologia (evento 02, LAUDPERI49, LAUDPERI50, LAUDPERI51 e LAUDPERI52), apurou que a autora, agricultora, 27 anos, é portadora de "Displasia da válvula mitral com insuficiência grave, submetida a troca cirúrgica por prótese mecânica em 31 de julho de 2011". Concluiu que ela está definitivamente incapacitada para suas atividades habituais de agricultora, "por dois motivos: pela limitação aos esforços descrita na pergunta anterior e pelo uso de anticoagulante oral pelo risco de trauma cortante no exercício da profissão". Esclareceu o expert que a autora está impossibilitada de realizar trabalho normal na sua atividade como agricultora, "porém, serviços de escritório ou de esforço intelectual não trariam limitação pela doença", o que significa que pode ser reabilitada para esses tipos de atividades.
Como se pode observar, o laudo pericial é concludente da incapacidade definitiva da autora apenas para seu trabalho ou ocupação habitual na agricultura, não tendo descartado a possibilidade de reabilitação para outras atividades (incapacidade parcial e definitiva). Desse modo, indevida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Conforme salientado pelo magistrado singular, a reabilitação profissional da autora para outras atividades que não demandem esforço físico deve ser tentada, mormente considerando tratar-se de pessoa jovem (27 anos) cuja reinserção no mercado de trabalho ainda é possível.
Impõe-se, consequentemente, a manutenção da sentença no ponto.
Data de cessação do benefício
Na hipótese dos autos, o magistrado singular, com base na Medida Provisória nº 767/2017, fixou data de cessação do benefício.
Conforme salientou o Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04-11-2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".
Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, no geral, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
Nada impede, ademais, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Impõe-se, pois, o provimento da apelação da autora para afastar a data de cessação do benefício.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024639-28.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000409820168240002
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VERA LUCIA RHODEN BONAVIGO |
ADVOGADO | : | ANDREY LUIZ GELLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1099, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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