Apelação Cível Nº 5049725-35.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PRESENTES. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PATAMAR. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente, para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, vez que reconhecida a existência de condições pessoais que indicam a inviabilidade de reabilitação para o mercado de trabalho.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Considerando que a sentença fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, é de ser mantida a condenação nesse patamar, uma vez que compatível com o percentual que vem sendo fixado nas situações de majoração de honorários em sede recursal.
5. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, manter a condenação em honorários de 15% sobre o valor das parcelas vencidas, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz com a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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Apelação Cível Nº 5049725-35.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (01/08/2016) que julgou procedente ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER em 09/12/2013.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que a autora não fez prova da qualidade de segurada, pois a incapacidade foi fixada em setembro de 2013 e a autora apresentou um único contrato rural, com duração de dois meses no ano de 2001.
Aduz, ainda, que a incapacidade detectada é parcial, e a requerente é passível de reabilitação. Irresigna-se, também, quanto aos critérios de juros e correção monetária fixados pela sentença.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com a concessão de aposentadoria por invalidez desde dezembro/2013 e a sentença foi prolatada em agosto/2016, resta evidente que a dimensão econômica das trinta e sete competências não ultrapassa o valor de 1.000 salários mínimos.
Não conheço, pois, da remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, Evento 39 -LAUDPERI1, realizado por médico especialista em Medicina de Família e Comunidade, informa que a parte autora (trabalhadora rural - 54 anos) se encontra incapaz de forma parcial e permanente para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo:
3. QUALIFICAÇÃO DO PERICIADO
3.1- IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO: Maria Aparecida da Silva, sexo feminino, convivente, nascido em 10/05/1963, natural de São João do Caiuá - PR, portador da carteira de identidade RG: 5.473.451-4; CPF: 006.030.369-70, Residente na Rua Osvaldo Cruz, nº639, Q157, Lote 8, no município de Guairaça - PR.
3.2- IDADE ATUAL: 51 anos.
3.3- GRAU DE ESCOLARIDADE: (informações concedidas pelo periciado) Ensino fundamental incompleto - 5ª série.
3.4- PROFISSÃO ATUAL: (informações concedidas pelo periciado) Não exerce atividade econômica há 18 meses.
- Trabalho rural braçal.
3.6- ÚLTIMO TRABALHO: (informações concedidas pelo periciado) - Trabalho rural braçal 'bóia fria'.
4. HISTÓRICO (informações concedidas pelo periciado)
4.1- DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL: Atividades rurais braçais diversas.
4.2- HISTÓRIA MÓRBIDA DIRETA: Informa que há mais ou menos dois anos iniciou quadro de lombalgia, dor nos joelhos, tornozelos, punhos, mãos e ombros, com piora progressiva. Procurou atendimento médico sendo diagnosticada artrite reumatóide. Realiza tratamento medicamentoso, sem melhora satisfatória.
Nunca recebeu auxílio doença. Alega que devido aos sintomas não consegue mais exercer suas atividades laborais.
4.3- ESTADOS DE COMORBIDEZ: Relata história de diabetes e tireoideopatia em tratamento medicamentoso com controle satisfatório.
5. DOCUMENTOS APRESENTADOS
5.1- LAUDOS DE EXAMES COMPLEMENTARES: Data Exame Resultado 29/05/2012
RX de coluna lombar Sem alterações, aspectos normais. 23/09/2013
RX Art. Escapulo Umerais Ombro direito: calcificação nas partes moles, compatível com tendinopatia calcárea, estrutura óssea preservada, espaço articular conservado. Ombro esquerdo: contornos articulares e interlinhas de aspecto normal, estrutura óssea preservada, partes moles sem alterações. 20/06/2014 RX de tornozelo direito Normal 12/03/2015
5.2- ATESTADOS/DECLARAÇÕES/RECEITAS: Data Documento Informação 25/10/...
Declaração Médica ... período indeterminado. (Ilegível).
7. ANÁLISE
7.1- IDENTIFICADA ESTÃO AS SEGUINTES PATOLOGIAS: - Tendinite calcárea em ombro direito
6. EXAME FÍSICO
6.1- DADOS GERAIS: O periciado ao exame é uma mulher de cor branca, que deu entrada caminhando por seus próprios meios, com marcha normal e sem o auxílio de aparelhos. Está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.
Está lúcida, orientada, no tempo e no espaço, pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor eutímico (normal) e adequado às situações propostas.
- Dominância: Destro (Referida) - Peso: 65 kg (Informado) - Altura: 1,60 mts (Informada)
- Esclerose cortical em ombro direito.
7.2- VALORAÇÕES:
7.2.1- DO DÉFICIT FUNCIONAL:
Apresenta déficit funcional permanente de grau leve em ombro direito
7.2.2- DA INCAPACIDADE LABORAL:
Apresenta Incapacidade Laboral Parcial Permanente, onde há inaptidão para o desempenho do seu trabalho habitual em atividades rurais braçais como 'bóia fria', devido a piora do prognóstico de sua condição patológica, podendo ser reabilitado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional, que não exija esforço intenso de ombro direito, a exemplo de horticultura, serviços domésticos, copeira, auxiliar de cozinha, florista entre outras.
7.2.3- DO NEXO ACIDENTÁRIO:
Não foi demonstrado nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia apresentada e o trabalho desenvolvido, haja vista sua natureza idiopática, excludente de nexo.
7.3- DATA DO INÍCIO DA DOENÇA(DID): (relacionada à incapacidade)
- Início do ano de 2013.
7.4- DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): (estabelecida com base na documentação apresentada)
- Setembro de 2013
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
1 Informe o perito qual a metodologia executada em suas tarefas?
Reportar ao primeiro parágrafo do item conclusão do presente laudo.
2- A Requerente possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, qual?
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
3- No caso de a resposta acima ser afirmativa, se a causa foi o trabalho desenvolvido, se é doença profissional ou do trabalho, e se é possível a cura definitiva desta doença por meio de cirurgia e quanto se gastaria (em média) para esse tipo de tratamento, e se a mesma é gradativa?
Doença de natureza idiopática, de caráter progressivo, não havendo possibilidade de cura.
4- Essa lesão provoca dores?
Sim.
5- Se positivo o quesito nº 2, há impedimento para a realização de atividades habituais, sejam elas nos exercícios rurais, etc.?
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
6- De acordo com o quesito nº 4, qual atividade poderia ser desenvolvida pelo Requerente levando em conta suas características pessoais (peso, idade, musculatura), principalmente pelo fato de que sempre desenvolveu atividade esforço físico?
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
7- Há possibilidade de a Requerente desenvolver suas atividades habituais e laborativa, quais seriam elas e qual o prejuízo no tocante à readaptação?
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
8- Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau?
Não há como determinar em termos percentuais pois cairia no subjetivismo. Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
9- O instituto Requerido submeteu o Requerente a algum tipo de reabilitação? Em que consistiu tal reabilitação?
Conforme a documentação juntada, não.
10- Informe o Sr., perito qual foi o tempo gasto em sua inspeção, citando o horário de sua chegada e de sua saída na reclamada?
Prejudicada. Pergunta incompatível com a natureza do presente exame.
11- Queira o Sr., ilustre perito prestar quaisquer informações que se julgar necessárias à elucidação da presente?
Nada a esclarecer. Vide o laudo em seu inteiro teor.
Conclui o expert que:
- Periciado com história de tendinite calcárea e esclerose cortical em ombro direito, acarretando déficit funcional leve para ombro direito.
- Apresenta Incapacidade Laboral Parcial Permanente, onde há inaptidão para o desempenho do seu trabalho habitual em atividades rurais braçais como 'bóia fria', devido a piora do prognóstico de sua condição patológica, podendo ser reabilitado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional, que não exija esforço intenso de ombro direito, a exemplo de horticultura, serviços domésticos, copeira, auxiliar de cozinha, florista entre outras.
- Não foi demonstrado nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia apresentada e o trabalho desenvolvido, haja vista sua natureza idiopática, excludente de nexo.
- A data de início da doença (DID) relacionada à incapacidade, foi estabelecida ao início do ano de 2013.
A perícia médica atestou a incapacidade parcial e permanente da autora em setembro de 2013. Considerando que a data do requerimento administrativo de concessão do benefício por incapacidade é dezembro de 2013, resta aferir se, nessa data, a requerente ostentava a qualidade de segurada e possuía a carência necessária para a concessão do benefício.
Qualidade de segurado e carência
Em consulta ao extrato do CNIS verifica-se que a autora apresenta recolhimentos como contribuinte facultativo, no período de 12/2012 a 08/2016, o que lhe confere a condição de segurada e contempla a carência de doze contribuições para a concessão do benefício por incapacidade.
A alegação de que o benefício a ser concedido seria o auxílio-doença, pois o laudo médico indicou a possibilidade de reabilitação, sendo a incapacidade parcial e permanente, tenho que é de ser rechaçada.
Isso porque no caso concreto devem ser levadas em conta as condições pessoais da autora: sua idade, 54 anos; o grau de escolaridade, primeiro grau incompleto, 5ª série; e a história laborativa, voltada aos trabalhos braçais campesinos, que estão a sinalizar a ineficácia da reabilitação.
De outro lado, no contexto social em que está inserida a autora, pouco crível a sua reinserção no mercado de trabalho em atividades compatíveis com as suas condições pessoais.
É de ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez deferida na sentença.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Considerando que a sentença fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mantenho a condenação nesse patamar (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), uma vez que compatível com as situações em que majorados os honorários em segundo grau.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Tutela específica
A manutenção da sentença de procedência impõe a confirmação da tutela deferida.
Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), tenho que o provimento antecipatória da tutela em primeiro grau deve ser convolado em tutela específica, para o que determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 006.030.369-70) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial; improvida a apelação; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento da sentença; mantida a condenação em honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas; suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais; e determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Assim sendo, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, manter a condenação em honorários de 15% sobre o valor das parcelas vencidas, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz com a implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
Apelação Cível Nº 5049725-35.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000466420148160167
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 657, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTER A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE 15% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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