APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010861-53.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VERENA DE LOURDES NUNES TESCH |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE.
É devida a aposentadoria por invalidez quando demonstrado, pelo conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010861-53.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VERENA DE LOURDES NUNES TESCH |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 17/11/2011, afasto as demais prejudiciais e preliminares arguidas pelo INSS e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos remanescentes, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o efeito de:
a) conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 11/04/2016 (DER do NB 31/613.949.533-8) até 13/03/2018, nos termos da fundamentação;
b) condenar o INSS a pagar ao autor o valor atualizado, corrigido conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal;
c) condenar o INSS a ressarcir a Direção do Foro do Rio Grande do Sul dos valores pagos a título de honorários periciais nestes autos.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela quanto à obrigação de implantar o benefício em favor da autora.
Em função disso, determino ao INSS a implantação da concessão no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos, com DIP estabelecida em 1º/10/2017.
Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados em desfavor do INSS, em virtude da sucumbência mínima da parte autora, ao ensejo da liquidação do julgado, nos termos do § único do artigo 86 do CPC.
Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro pelo processo eletrônico. Intimem-se."
Requer a parte autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez desde a DII fixada pelo perito, em 10/02/2015, ou auxílio-doença desde a DER com conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (evento 20), realizada em 09/03/2017, apurou que a parte autora, costureira, com 67 anos de idade, é portadora de Síndrome do túnel do carpo (CID 10 G560), Coxartrose primária bilateral (CID 10 M160), Outros estados pós-cirúrgicos (CID 10 Z98); e concluiu que ela apresenta incapacidade total e temporária para o exercício laboral. Fixou o início da incapacidade em 10/02/2015. Apresenta o laudo, no tópico "Justificativa/conclusão", o seguinte teor:
Justificativa/conclusão: APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA FÍSICA, HABITUAL E LABORAL.APRESENTA QUADRO DE STC BILATERAL E COXARTROSE À ESQUERDA. EXAME FÍSICO ALTERADO E COM SINAIS COMPATÍVEIS COM AS QUEIXAS REFERIDAS. INAPTA ÀS ATIVIDADES DE COSTUREIRA.SUGIRO A REALIZAÇÃO DE ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS SUPERIORES E RADIOGRAFIA DE BACIA, PARA DETERMINAR O GRAU DAS LESÕES, O PROGNÓSTICO E REAVALIAR A DCB. NÃO APRESENTA RESTRIÇÕES PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AS QUEIXAS/COMORBIDADES NÃO AFETAM O DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
Não obstante a conclusão do perito judicial, no sentido de que a incapacidade apresentada é temporária, entendo que essa análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade. Na hipótese, observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade avançada, as patologias apresentadas e a ausência de efetiva possibilidade de reabilitação física, considerando que o laudo aponta a inaptidão para o exercício da atividade de costureira, entendo que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 10/02/2015, data do início da incapacidade fixada no laudo pericial.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Conclusão
- Apelação provida para reconhecer ser devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 10/02/2015.
- Honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença e majorados para 15% por incidência do §11 do art. 85 do CPC.
- Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010861-53.2016.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50108615320164047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | VERENA DE LOURDES NUNES TESCH |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424254v1 e, se solicitado, do código CRC E522393F. | |
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