APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010861-53.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VERENA DE LOURDES NUNES TESCH |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE.
É devida a aposentadoria por invalidez quando demonstrado, pelo conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389222v6 e, se solicitado, do código CRC D95C0C85. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010861-53.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VERENA DE LOURDES NUNES TESCH |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 17/11/2011, afasto as demais prejudiciais e preliminares arguidas pelo INSS e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos remanescentes, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o efeito de:
a) conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 11/04/2016 (DER do NB 31/613.949.533-8) até 13/03/2018, nos termos da fundamentação;
b) condenar o INSS a pagar ao autor o valor atualizado, corrigido conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal;
c) condenar o INSS a ressarcir a Direção do Foro do Rio Grande do Sul dos valores pagos a título de honorários periciais nestes autos.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela quanto à obrigação de implantar o benefício em favor da autora.
Em função disso, determino ao INSS a implantação da concessão no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos, com DIP estabelecida em 1º/10/2017.
Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados em desfavor do INSS, em virtude da sucumbência mínima da parte autora, ao ensejo da liquidação do julgado, nos termos do § único do artigo 86 do CPC.
Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro pelo processo eletrônico. Intimem-se."
Requer a parte autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez desde a DII fixada pelo perito, em 10/02/2015, ou auxílio-doença desde a DER com conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (evento 20), realizada em 09/03/2017, apurou que a parte autora, costureira, com 67 anos de idade, é portadora de Síndrome do túnel do carpo (CID 10 G560), Coxartrose primária bilateral (CID 10 M160), Outros estados pós-cirúrgicos (CID 10 Z98); e concluiu que ela apresenta incapacidade total e temporária para o exercício laboral. Fixou o início da incapacidade em 10/02/2015. Apresenta o laudo, no tópico "Justificativa/conclusão", o seguinte teor:
Justificativa/conclusão: APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA FÍSICA, HABITUAL E LABORAL.APRESENTA QUADRO DE STC BILATERAL E COXARTROSE À ESQUERDA. EXAME FÍSICO ALTERADO E COM SINAIS COMPATÍVEIS COM AS QUEIXAS REFERIDAS. INAPTA ÀS ATIVIDADES DE COSTUREIRA.SUGIRO A REALIZAÇÃO DE ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS SUPERIORES E RADIOGRAFIA DE BACIA, PARA DETERMINAR O GRAU DAS LESÕES, O PROGNÓSTICO E REAVALIAR A DCB. NÃO APRESENTA RESTRIÇÕES PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AS QUEIXAS/COMORBIDADES NÃO AFETAM O DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
Não obstante a conclusão do perito judicial, no sentido de que a incapacidade apresentada é temporária, entendo que essa análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade. Na hipótese, observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade avançada, as patologias apresentadas e a ausência de efetiva possibilidade de reabilitação física, considerando que o laudo aponta a inaptidão para o exercício da atividade de costureira, entendo que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 10/02/2015, data do início da incapacidade fixada no laudo pericial.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Conclusão
- Apelação provida para reconhecer ser devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 10/02/2015.
- Honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença e majorados para 15% por incidência do §11 do art. 85 do CPC.
- Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010861-53.2016.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50108615320164047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | VERENA DE LOURDES NUNES TESCH |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424254v1 e, se solicitado, do código CRC E522393F. | |
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