| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003625-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARISTER ZINI |
ADVOGADO | : | Dione Maria Gregianin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com a Súmula 76 desta Corte.
4. Constatada a existência de erro material em relação ao nome da autora e à data do início do benefício, devem estes ser corrigidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8897756v10 e, se solicitado, do código CRC 2545F80E. | |
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| Data e Hora: | 19/04/2017 17:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003625-10.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARISTER ZINI |
ADVOGADO | : | Dione Maria Gregianin |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual a Julgadora monocrática assim dispôs:
JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 269, inciso I, do CPC, o pedido contido na presente ação aforada por MARISTER ZINICHERUBIN contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para condenar o réu à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, e ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir de 04/01/2011, corrigidas na forma da fundamentação.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, as Pessoas Jurídicas de Direito Público, no âmbito da Justiça Estadual, pagam custas processuais e emolumentos por metade, e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei nº 8.121/85, observando que a Lei Estadual nº 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531.
Sentença sujeita a reexame necessário, em conformidade com a orientação estabelecida pelo STJ (EREsp nº 934.642, sessão de 30.06.2009).
Diante da antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, determino a imediata implantação do benefício previdenciário consistente na aposentadoria por invalidez em favor da autora. Intimem-se.
Oficie-se, imediatamente, solicitando o pagamento dos honorários periciais, conforme Resolução nº 558/07 do CJF, somente em relação ao perito DÁRCIO PALMA, vez que o perito JOSÉ DALMIRO havia sido destituído. Após o trânsito em julgado, deve haver o reembolso dos valores pelo INSS à Justiça Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença para: a) fixar a data do início do benefício em 30/06/2012, de acordo com o laudo pericial (fls. 134-136); b) reduzir os honorários advocatícios para 10%; e c) adequar os consectários legais ao art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos autos, foram realizadas duas perícias, a primeira em 29/08/2013, por médico clínico geral (fls. 103-105), e a segunda em 10/05/2014, por médico especializado em ortopedia e traumatologia (fls. 134-136).
O primeiro perito apurou que a autora, agricultora, nascida em 21/07/1970, é portadora de fibromialgia (CID10 M79.7), e concluiu que ela está total e multiprofissionalmente incapacitada para o trabalho. Referiu que o início da doença remonta ao ano de 2006, segundo relatos da autora. (quesito 7.1, fl. 104).
O segundo perito (ortopedista e traumatologista) apurou que a autora é portadora de fibromialgia (CID 10 M79.7), e concluiu que ela está total e multiprofissionalmente incapacitada para o trabalho desde 2012, conforme laudos clínicos (quesito "7.1", fl.135). Esclareceu o perito que a autora faz acompanhamento ambulatorial com equipe multidisciplinar, por ortopedista e neurologista, conforme atestados médicos apresentados no ato (CID M62.9, M79.0, M51.3 e M76.0).
Assim, tendo a perícia judicial concluído pela incapacidade total e permanente para o trabalho é devida a aposentadoria por invalidez à autora.
Quanto ao termo inicial, não assiste razão ao apelo do INSS, porquanto se verifica que a doença remonta ao ano 2006, sendo que ficou demonstrada nos autos a sua evolução levando à autora à incapacidade para desenvolver as suas atividades laborais, a partir do atestado médico expedido em 04/01/2011, pelo Reumatologista, Dr. Cezar Augusto Caleffi Paiva, CRM 15.570, in verbis: "Atesto, para os devidos fins, que Marister Zini apresenta dor sobre trapézio D e fáscia lata D que dificultam seu trabalho braçal por tempo indeterminado." (fl. 11). Grifos nossos.
Considerando que a incapacidade da autora remonta à data do requerimento administrativo de benefício previdenciário indeferido em 24/01/2017 (DER), o benefício é devido desde então. (fl. 19).
Aponto, contudo, a existência de erro material na sentença a quo quanto à data inicial do benefício, uma vez que conforme a fl. 64 dos autos, a autora requereu o benefício a contar da DER, ou seja, 24/01/2011 (fl. 19), e não como constou 04/01/2011. Assim, tratando-se de manifesto equívoco, determino sua correção.
Desse modo, é de manter-se a sentença a qual condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à autora a partir de 24/01/2011, descontando-se as parcelas recebidas a título de antecipação da tutela.
Quanto ao nome da autora, anoto a existência de erro material no dispositivo sentencial, tendo em vista que constou a condenação em nome de MARISTER ZINICHERUBIN, quando o correto seria MARISTER ZINI, cuidando-se de manifesto equívoco, determino sua correção.
Esclareço, por fim, que conforme consulta aos Sistemas DATAPREV e CNIS, não houve a concessão de qualquer benefício previdenciário com início ou cessação em 04/01/2011, na forma referida e fixada na sentença monocrática, ratificando-se que a autora apenas recebeu o benefício de auxílio-doença nº 5174646446, cuja DIB foi em 14/08/2006 e a DCB em 30/10/2006 (fl. 20).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Deve, pois, ser reformada a sentença, no ponto, em provimento ao recurso do INSS para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto voto por corrigir erro material da sentença, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a tutela antecipada.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8897755v7 e, se solicitado, do código CRC AD9D5B8B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003625-10.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023986220118210069
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARISTER ZINI |
ADVOGADO | : | Dione Maria Gregianin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 996, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947216v1 e, se solicitado, do código CRC 6D257C11. | |
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