| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005045-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INEIDE MARIA SCHLEMMER PERDONCINI |
ADVOGADO | : | Evanise Zanatta Menegat |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por não conhecer do agravo retido e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos da fundamentação, determinando o cumprimento imediato do julgado, termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8736271v5 e, se solicitado, do código CRC 465369B3. | |
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| Data e Hora: | 27/01/2017 15:07 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005045-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INEIDE MARIA SCHLEMMER PERDONCINI |
ADVOGADO | : | Evanise Zanatta Menegat |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por INEIDE MARIA SCHLEMMER PERDONCINI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez à autora com efeitos a contar de 22/12/2009, devendo pagar as parcelas vencidas e vincendas até a implantação do benefício. Na apuração do montante devem ser abatidos os valores já recebidos por força de auxílio-doença no período de 11/09/2010 a 11/11/2010.
Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelos índices da TR até o dia 25/03/2015, aplicando-se a partir de então o IPCA-E. Os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, incidem a contar da citação.
Condeno também o réu a pagar as despesas processuais, observada a Lei Estadual nº 13.471/2010, bem como honorários ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica resolvido o processo, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Tendo em vista que o valor da condenação depende de cálculo, remeta-se, mesmo que não haja recurso voluntário, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.
Irresignado, apela o INSS requerendo o provimento do agravo retido para que seja reconhecida a nulidade da sentença que indeferiu o pedido para indicação de perito especializado em cardiologia. Sucessivamente, requereu: a) a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; b) a alteração da data de início da aposentadoria por invalidez, para que seja fixada na data da perícia judicial; d) aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, também no que tange ao índice de correção, eis que plenamente vigente até a data anual, nos moldes do decidido nas ADIs 4425 e 4357 e no reconhecimento da Repercussão Geral no RE 870.947.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Preliminar
Está, a essa altura, prejudicado o agravo interposto contra a decisão que indeferiu a substituição de perito em razão de sua especialidade, porquanto não havia tal profissional à disposição naquela Comarca. Além disso, foram realizadas duas perícias nos autos, sendo que os laudos periciais foram satisfatórios para o convencimento do Juiz "a quo", restando descabido realizar outra perícia, o que só retardaria e oneraria o feito.
Desse modo, não se conhece do agravo retido, por prejudicado.
Mérito
Foram realizadas duas perícias nos autos, a primeira em 04/11/2011, por médico especializado em gastroenterologia (fl. 66, e complementos nas fls. 90, 99-100, 104-106 e 111), e a segunda realizada em 14/10/2014, por médico especializado em clínica geral (148-149).
O primeiro perito apurou que a parte autora, do lar, nascida em 20/07/1959, é portadora de sequela de dois infartos do miocárdio, e concluiu que não há incapacidade no momento (quesito "10", fl. 106). Contudo, o perito, em laudo complementar, sugeriu o "afastamento por 12 (doze) meses, para adequado tratamento ortopédico e fisioterápico, com reavaliação para benefício". (quesito "11", fl. 100). Adiante a relatou sofrer dor torácica e dispnéia aos esforços de fibrose isquêmica residual na parede inferior, realizou angioplastia e cirurgia de vesícula biliar (CID K80, fl. 161) e, atualmente sente dores nos membros inferiores com dificuldade de caminhar (quesito "4", fl. 99),
A seguir, o segundo perito constatou que a autora é portadora de sequela de dois infartos no miocárdio, e concluiu que ela está permanentemente incapacitada para o trabalho. Fixou a data de inicio da incapacidade a partir de 22/12/2009, tendo em vista ques a incapacidade remonta a data do primeiro infarto (fl. 148-9). Relatou, ainda, que ela ficou com 70% de sua capacidade afetada permanentemente para o desempenho laboral desde o primeiro infarto. (quesito "d", fl. 148).
Pois bem. Não restam dúvidas quanto à existência de incapacidade da autora, sobretudo pela gravidade das sequelas provenientes dos infartos no miocárdio, associados a isso, ela contraiu fibrose isquêmica residual na parede inferior (fl. 83), dor torácica e dispnéia aos esforços e apresenta dores nos membros inferiores com dificuldade de caminhar, o que a impede de desenvolver qualquer atividade laboral (quesitos "3" e "16", fl. 89), razão pela qual resta configurada a indicação de aposentadoria por invalidez.
Assim, depreende-se dos laudos periciais que se trata de incapacidade permanente, no que mantenho a sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, é de ser mantida a data requerida pelo autor, porquanto ficou esclarecido que a incapacidade remonta a data do requerimento administrativo (22/12/2009),
Desse modo, tendo o perito esclarecido que a incapacidade remonta a DER, é devida a sentença desde a data do requerimento administrativo (22/12/2009).
Observo, contudo, que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas a título de auxílio doença entre 11/09/2010 a 11/11/2010, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito da segurada, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, no que não conheço do recurso no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos da fundamentação, determinando o cumprimento imediato do julgado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8736270v6 e, se solicitado, do código CRC 918961C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005045-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004577920118210133
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INEIDE MARIA SCHLEMMER PERDONCINI |
ADVOGADO | : | Evanise Zanatta Menegat |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1495, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808483v1 e, se solicitado, do código CRC 9ABBDFC0. | |
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