Apelação/Remessa Necessária Nº 5015649-82.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO FLORENTINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, na data em que foi cessado o benefício de auxílio-doença, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Suprida a omissão da sentença para impor ao réu o pagamento dos honorários periciais.
4. Com a confirmação da sentença de procedência, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, manter a tutela deferida em sentença e condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963968v6 e, se solicitado, do código CRC B39A2C0A. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5015649-82.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | PAULO FLORENTINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (01/12/2015) que julgou procedente ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença NB 542.398.849-3, concedendo-a a contar de 01/09/2012.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença à remessa oficial.
Considerando que a condenação diz com a concessão de aposentadoria por invalidez desde 09/2012, e a sentença é datada de 12/2015, resta claro que o montante econômico das quarenta e quatro competências não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.
Não conheço, portanto, da remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em saúde da família, Evento 72 - LAUDPERI1, informa que o autor (pedreiro - 52 anos) se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo:
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL À ÉPOCA DA INJÚRIA : Exercia o ofício de pedreiro e suas atividades consistiam em serviço braçal geral na construção civil , com maior parte na área de alvenaria . 4 .2 - HISTÓRIA MÓRBIDA ATUAL: Informa que há 6 anos iniciou quadro de edema de pé esquerdo. Procurou atendimento médico sendo diagnosticada gota. Evoluiu com artrose e artrite de joelho bilateralmente com tufos gotosos em cotovelos, artrose na coluna e tendinite de ombro direito. Realizou tratamento medicamentoso, porém alega não conseguir mais exercer suas atividades laborais devido à limitação física e sintomas das doenças adquiridas . 4.3 - QUEIXAS APRESENTADAS: Queixa atual de incapacidade para atividades laborais e da vida diária. 4 .4 - ESTADOS DE COMORBIDEZ : Informa possuir diabetes e hipertensão arterial com bom controle medicamentoso atual
EXAME DIRECIONADO: - Cotovelos com tufos gotosos extensos; o direito com diminuição de 50% da amplitude de flexão e esquerdo com diminuição de 25% da amplitude de flexão. - Joelhos com diminuição de 50% da amplitude de flexão, crepitação importante e edema moderado. - Ombros com crepitação moderada; o direito com diminuição de 25 %, da amplitude dos movimentos globalmente e o esquerdo com diminuição de 50 % da amplitude dos movimentos globalmente. - Neer positivo bilateralmente. - 1º de d o da mã o direita em garra (rigidez em flexão)
IDENTIFICADA ESTÃO AS SEGUINTES PATOLOGIAS: - Gota - Gonartrose bilateral (artrose de joelhos) - Tendinopatia de ombros 7 .2 - PONTOS RELEVANTES: - Periciado com 50 anos de idade, baixo grau de escolaridade e histórico laboral braçal (pedreiro) - Apresenta ao exame limitação física importante. Quadro arrastado de piora progressiva.
DA INCAPACIDADE LABORAL
Apresenta Incapacidade Laboral Total Permanente Tipo 2b (As sequelas são totalmente impeditivas ao exercício de qualquer atividade profissional).
Não há necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias
DATA DO INÍCIO DA DOENÇA (DID):
(estabelecida com base na entrevista pericial) - Ano de 1999.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): (estabelecida com base na documentação apresentada e natureza da doença) - Julho de 2010.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
1 - O Autor se encontra incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa que demande esforço físico?
Sim.
2 - Qual a enfermidade que o Autor é portador?
Gota.
3 - Em caso da resposta acima fora afirmativa, a incapacidade é parcial ou total? Permanente ou temporária?
Total e permanente.
4 - Há cura para a doença?
Não.
5 - Levando - se em conta a cultura e idade do Autor, há possibilidade de reintegração ao mercado de trabalho?
Não.
6 - Qual a provável data da enfermidade?
Ver conclusão.
[A data de início da doença (DID) fixada no ano de 2009. A data do início da incapacidade (DII) foi fixada em julho de 2010.]
7 - Em data de 01 - 09 - 2013, encontrava-se o Autor apto para desenvolver atividades remuneratórias?
Não.
Fixada a data da incapacidade em julho de 2010, resta aferir se nessa data o autor ostentava a qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão do benefício.
Qualidade de segurado e carência
Considerando que o autor se encontrava em gozo de auxílio-doença, iniciado em 27/08/2010, cessado em 01/09/2012, conforme extrato do CNIS, presente a qualidade de segurado e a carência para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, tendo restado comprovado que na data da cessação do benefício o autor se encontrava incapacitado de forma total e permanente, é de ser confirmada a sentença e negado provimento ao recurso do réu.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Antecipação de tutela
Com a confirmação da sentença, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Conclusão
Improvida a apelação, condenado o réu ao pagamento dos honorários periciais, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Dispositivo
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, manter a tutela deferida em sentença e condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015649-82.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004266520138160121
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO FLORENTINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1075, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTER A TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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