Apelação Cível Nº 5000994-71.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARVINA DE AQUINO SOUTO |
ADVOGADO | : | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING |
: | GILVAN JOSE PIGOSSO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Alterado o suporte fático, não se verifica a ocorrência de coisa julgada.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Fixação da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
6. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar de coisa julgada, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8982305v12 e, se solicitado, do código CRC F255973C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:04 |
Apelação Cível Nº 5000994-71.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARVINA DE AQUINO SOUTO |
ADVOGADO | : | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING |
: | GILVAN JOSE PIGOSSO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (03/08/2016) que julgou procedente ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez, concedendo-a a contar de 30/01/2013.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Em preliminar acusa a existência de coisa julgada em relação ao processo 5001564-36.2013.404.7012 que tramitou no Juizado Especial Federal da 1ª Vara Federal de Pato Branco.
Requer seja o recurso recebido também com efeito suspensivo.
Subsidiariamente, irresigna-se quanto aos consectários legais, defendendo a incidência do artigo 1º- F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões subiram os autos.
Neste tribunal, no Evento 121 - PED LIMINAR/ANT TUTE1, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com a concessão de aposentadoria por invalidez desde 01/2013, e a sentença foi prolatada em 06/2016, resta claro que as quarenta e oito competências não ultrapassam o limite de 1.000 salários mínimos.
Não conheço, portanto, da remessa oficial.
Preliminar de coisa julgada
A preliminar de coisa julgada se confunde com o próprio mérito da ação, e com este será examinada.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico clínico geral, Evento 60 - LAUDPERI1, complementado nos eventos 72-OUT1 e 84-OUT1, informa que a parte autora (costureira - 73 anos) se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo:
Histórico.
Relata que em 2008 iniciou com quadro de dor lombar. Também realizou cirurgia de ombro direito, porém não soube precisar o ano. Em 2014 apresentou fratura de perna direita. Atualmente anda com auxílio de bengala. Relata que está em uso de tramadol, amitriptilina e fluoxetina e realiza duas vezes por semana sessões de fisioterapia.
Não solicitou auxílio-doença ao INSS.
Apresentou os seguintes exames complementares:
Densitometria óssea (17/8/2011): osteopenia.
Rx de coluna lombo sacra (25/8/2015): desvio do eixo lombar, redução L2-L3 e L5-S1, osteoartrose e osteofitose.
Rx de coluna dorsal (25/8/2015): normal.
Ressonância nuclear magnética de coluna lombar (5/1/2010): desidratação dos discos difusamente, abaulamento L2-L3 e L3-L4, fissuras anulares, desvio rotacional, protrusões L5-S1 e redução do canal vertebral L4-S1.
Exame físico
O paciente ao exame é uma mulher de 71 anos, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e com o auxílio de aparelhos (bengala). Está lúcido e orientado no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada.
O exame físico direcionado demonstrou marcha claudicante; dor em coluna lombar (Teste de Laseg positivo) E geralmente considerada positiva quando a dor se irradia, ou se exarceba, no trajeto do dermátomo de L4-L5, ou L5-S1, quando a elevação do membro inferior faz um ângulo de 35º a 70º com o plano horizontal. Sua positividade a 60º comprova compressão radicular com restrição de movimentação. Não apresenta calosidades em mãos.
[...] De todos os elementos encontrados nos exames complementares e exame físico destacamos para a perícia:
1) Ressonância nuclear magnética de coluna lombar (5/1/2010): desidratação dos discos difusamente, abaulamento L2-L3 e L3-L4, fissuras anulares, desvio rotacional, protrusões L5-S1 e redução do canal vertebral L4-S1.
A dor lombar constitui uma causa freqüente de morbidade e incapacidade, sendo sobrepujada apenas pela cefaléia na escala dos distúrbios dolorosos que afetam o homem. No entanto, quando do atendimento primário por médicos não-especialistas, para apenas 15% das lombalgias e lombociatalgias, se encontra uma causa específica.
As dificuldades do estudo e da abordagem das lombalgias e lombociatalgias decorrem de vários fatores, dentre os quais, podem ser mencionados a inexistência de uma fidedigna correlação entre os achados clínicos e os de imagem; ser o segmento lombar inervado por uma difusa e entrelaçada rede de nervos, tornando difícil determinar com precisão o local de origem da dor, exceto nos acometimentos radiculo-medulares; pelo fato das contraturas musculares, freqüente e dolorosas, não se acompanharem de lesão histológica demonstrável; e, por serem raramente cirúrgicas, há escassas e inadequadas informações quanto aos achados anatômicos e histológicos das estruturas possivelmente comprometidas, o que torna difícil a interpretação do fenômeno doloroso.
Tais fatos fazem da caracterização etiológica da síndrome dolorosa lombar um processo eminentemente clínico, onde os exames complementares devem ser solicitados apenas para confirmação da hipótese diagnóstica.
Do ponto de vista evolutivo, as lombalgias, lombociatalgias e ciáticas podem ser caracterizadas como agudas ou lumbagos, subagudas e crônicas.
As dores lombares podem ser primárias ou secundárias, com ou sem envolvimento neurológico. Por outro lado, afecções localizadas neste segmento, em estruturas adjacentes ou mesmo à distância, de natureza a mais diversa, como congênitas neoplásicas, inflamatórias, infecciosas, metabólicas, traumática, degenerativas e funcionais, podem provocar dor lombar.
A lombalgia idiopática, antigamente assim chamadas, pois não se achava um substrato para sua causa, e que hoje é denominada de lombalgia mecânica comum, ou lombalgia inespecífica, é a forma anatomoclínica inicial de apresentação e a mais prevalente das causas de natureza mecânico-degenerativa.
Inúmeras circunstâncias contribuem para o desencadeamento e cronificação das síndromes dolorosas lombares (algumas sem uma nítida comprovação de reação causal) tais como: psicossociais, insatisfação laboral, obesidade , hábito de fumar, grau de escolaridade, realização de trabalhos pesados, sedentarismo, síndromes depressivas, litígios trabalhistas, fatores genéticos e antropológicos, hábitos posturais, alterações climáticas, modificações de pressão atmosférica e temperatura. Condições emocionais podem levar à dor lombar ou agravar as queixas resultantes de outras causas orgânicas preexistentes.
A tomografia computadorizada e a ressonância magnética têm indicação naquelas lombalgias e ciatalgias agudas que tenham evolução atípica e nas de evolução insatisfatória, cuja causa não foi determinada após seis semanas de tratamento clínico. A tomografia computadorizada é um método planar, segmentar, que permite boa avaliação dos desarranjos discais, das alterações degenerativas das faces intervertebrais (platôs vertebrais) e articulações zigaposisárias. Também avalia o canal vertebral, recessos laterais e forames intervertebrais. A sua boa resolução espacial permite melhor definição dos contornos ósseos. A ressonância magnética é método multiplanar que não utiliza radiação ionizante e com amplo a campo de visão. Permite boa avaliação dos desarranjos discais e das alterações degenerativas. É particularmente útil na análise do conteúdo do canal vertebral, incluindo cone medular, raízes da cauda eqüina e medula óssea.
A eletroneuromiografia não está indicada nas lombalgias agudas e crônicas e nas lombociatalgias agudas. E o único médio que produz informações sobre a fisiologia da raiz nervosa envolvida, ajudando a compor a relevância clínica, sendo, entretanto, fundamental no diagnóstico diferencial das outras doenças do sistema nervoso periférico que possam mimetizar um quadro radicular.
A densitometria óssea não está indicada nas lombalgias mecânicas ou não, como método de investigação inicial, podendo ser útil naqueles casos em que o RX simples mostra presença de deformidade vertebral, do tipo colapso, ou osteopenia radiológica. Neste aspecto, o simples achado de perda de massa óssea, revelado por este exame, não indica que a osteoporose justifique a dor lombar.
O repouso é eficaz tanto nas lombalgias, como nas lombicatalgias e ciáticas. Ele não pode ser muito prolongado, pois a inatividade tem também a sua ação deletéria sobre o aparelho locomotor. Assim que a atividade e a deambulação forem possíveis, o tempo de repouso pode ser encurtado e o paciente deve ser estimulado a retornar às suas atividades habituais, o mais rapidamente possível. Este aconselhamento resulta em retorno mais rápido ao trabalho, menos limitação funcional a longo prazo e menor taxa de recorrência.
Conclusão
A perícia constatou que a periciada apresenta quadro de lombalgia devido a condições degenerativas que não incapacitam para a realização das atividades próprias diárias como tomar banho, comer, escovar os dentes. Tal situação foi considerada dessa forma, pois não há uma função específica a ser analisada.
Respondendo aos quesitos do INSS afirmou o perito:
1. O(a) periciado(a) encontra-se incapaz (impossibilitado(a)) de exercer todas as tarefas de sua atividade laboral ?
Vide conclusão.
2. O(a) periciado(a) afirma estar afastado(a ) de qualquer atividade laboral? Apresenta sinais de trabalho recente (tônus muscular, calosidade, exposição ao sol)?
A perícia não responde pelo autor. Vide Exame físico.
3. O(a) autor(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência, síndrome ou sequela? Qual?
Lombalgia.
4. Qual a atual ou última atividade laboral do(a) autor (a)? Descrever sucintamente as tarefas.
A perícia não obteve acesso a histórico laboral.
5. A patologia verificada gera alguma espécie de incapacidade laboral que determine seu afastamento do trabalho? Ou apenas há a necessidade de tratamento médico sendo possível a permanência na atividade laboral?
Vide conclusão.
6. Havendo incapacidade, esclareça, de forma fundamenta da, sua graduação, ou seja, se o autor (a) está impossibilitado(a) de exercer sua atividade l aboral ou se está incapaz para o exercício de todo e qualquer trabalho (multifuncional) .
Prejudicado.
7. A incapacidade apresentada (seja para o exercício de sua atividade ou multifuncional) é temporária (caráter reversível), podendo o(a) examina do(a ) retornar à sua profissão ou a outra atividade após tratamento? Ou é permanente (caráter irreversível) e não haverá possibilidade de retornar a qualquer atividade laboral? Por que? Quais os motivos e tarefas da atividade afetadas pela patologia?
Prejudicado.
8. Se for temporária (reversível), informar o prazo necessário à recuperação do(a) autor(a), ainda que de forma aproximada .
Prejudicado.
9. Em sendo a incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laboral, é possível a reabilitação para alguma outra atividade? Qual (is)? Quais as medidas necessárias? Esclarecer, se possível, quais atividades pode o(a) autor (a) exercer ?
Prejudicado.
10. Em caso de incapacidade permanente (para qualquer atividade laboral), o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias como alimentação, higienização, locomoção?
Prejudicado.
11. É possível afirmar, ainda que aproximadamente, desde quando existe a incapacidade? Em caso afirmativo ou negativo, quais as razões que leva m a essa conclusão? (Em resposta a este quesito, o perito deverá fixar a data do início da incapacidade (DII) de acordo com suas próprias conclusões , experiência profissional, não bastando simples menção à referência da parte autora). Pela experiência profissional do douto perito e pelas características das limitações atestadas, pode-se afirmar que a parte autora estava apta a realizar suas atividades quando, em setembro de 2006, ingressou no RGPS, ou já apresentava incapacidade? Na resposta a este quesito, se houver, esclarecer o motivo da divergência com o laudo realizado em 23/08/2010, anexado aos autos.
Prejudicado.
12. Sendo caso de acidente de qualquer natureza, o(a) autor(a) apresente sequela que tenha reduzido sua capacidade de trabalho? Em caso positivo, a sequela está consolidada ou é passível de reversão?
Não pertinente.
13. Descreva quais os exames médicos realizados no(a) autor(a) que embasaram o presente laudo, apresentando o resultado dos mesmos .
Vide histórico.
Em complementação ao laudo pericial aduziu o expert:
A perícia médica discute assuntos médicos somente com pares da mesma área, então tais questionamentos da parte requerida são infundados.
Acerca da capacidade de trabalho não é obrigação da perícia explorar histórico laboral uma vez que se realiza o exame com base no atual momento e nas atuações circunstanciais laborais que no caso não foram informados. Acrescento um fato intrigante o fato da autora não ter solicitado perícia junto ao INSS.
Em resposta aos quesitos da autora informou o perito:
1- Quais as lesões que acometeram e/ou acometem a autora e qual a origem das mesmas?
Lombalgia de origem degenerativa.
2- Qual a gravidade e extensão das mesmas? A autora se encontra recuperado das lesões sofridas?
Lesões de gravidade moderada que acometem coluna lombar e membros interiores.
3- Em caso negativo, há possibilidade de previsão de recuperação?
Não. A perícia não se manifesta sobre prognóstico uma vez que não goza da relação médico-paciente.
4- A autora se encontra incapacitada para o trabalho que exercia habitualmente?
A autora não relata que se realiza labor algum.
5- Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial? Se
parcial, em que grau?
Prejudicado.
6- As lesões têm origem em acidente ou doença do trabalho?
Não.
7- Outros esclarecimentos que achar necessário ao deslinde
da questão.
Nada mais.
Em nova oportunidade para esclarecimento da situação clínica da requerente o perito apontou que:
Quesitos suplementares
1- A Autora encontra-se inapta para o exercício de atividades laborais braçais, considerando que sempre exerceu, ao longo de sua vida profissional, atividades de intenso esforço físico em sua consecução, seja de diarista, agricultora ou costureira?
A perícia utilizou de dados fornecidos pela própria requerente que relata que não exercia nenhuma atividade. Acerca do passado não é mérito da perícia se posicionar uma vez que não goza da relação médico-paciente.
2- Se sim, tal inaptidão pode ser considerada como definitiva ou apenas temporária?
Não se aplica.
3- Há fatores sociais ou pessoais limitantes à consecução de atividades laborais (sejam elas quais forem - braçais ou intelectuais)? Consideram-se tais fatores como: baixa escolaridade, baixa instrução pessoal, baixa capacidade de intercomunicação, idade avançada, senilidade, impossibilidade de intervenção cirúrgica, etc?
Não há como discutir outros fatores sem uma função própria para ser analisada.
Quesitos da autora
1- A Autora encontra-se inapta para o exercício de atividades laborais braçais?
Sim.
2- Se sim, tal inaptidão pode ser considerada como definitiva ou apenas temporária?
Inaptidão definitiva.
3- Há fatores sociais ou pessoais limitantes à consecução de atividades laborais (sejam elas quais forem - braçais ou intelectuais)? Consideram-se tais fatores como: baixa escolaridade, baixa instrução pessoal, baixa capacidade de intercomunicação, idade avançada, senilidade, impossibilidade de intervenção cirúrgica, etc?
Não há como discutir outros fatores sem uma função a ser analisada.
Pois bem, fixado que a autora se encontra incapacitada definitivamente, resta identificar o marco dessa incapacidade.
O pleito inicial diz com a concessão do benefício tendo como termo referencial o NB 553.237.061-0, cessado em 30/01/2013.
Com base nisso, a r. sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de 30/01/2013, cessação do auxílio-doença NB 553237061-0.
Tem-se, então, em que pese não ter havido fixação pelo perito, que a incapacidade definitiva resta ancorada pela sentença na data de 30/01/2013.
Assim, considerando que a requerente esteve em fruição de benefício previdenciário de auxílio-doença até a data de 30/01/2013, resta atendido o requisito da qualidade de segurada e a carência necessária para a concessão do benefício.
Por fim, resta enfrentar a preliminar de coisa julgada alegada pelo réu em contestação, e repisada em sua apelação.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC/2015, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No presente processo, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
De fato, o processo 5001564-36.2013.404.7012 que tramitou no Juizado Especial Federal da 1ª Vara Federal de Pato Branco, com trânsito em julgado em 01/04/2014, e o presente, possuem partes e pedidos idênticos. Em ambas as demandas, a autora requereu a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do NB 553.237.061-0 (DIB 01/10/2012- DCB 30/01/2013).
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
No caso dos autos, apesar de os problemas incapacitantes alegados pela autora em ambas as ações serem praticamente os mesmos (Poliartrose, Escoliose, Osteoporose sem Fratura Patológica, Lesões Biomecânicas não classificadas em Outra Parte, Lombalgia Crônica por Espondiloartrose e Osteoporose, Síndrome do Manguito Rotador Direito, Hipertensão Arterial Sistêmica e Depressão), o agravamento do quadro clínico da autora resta demonstrado pelo documento destacado pelo perito Rx de coluna lombo sacra (25/8/2015): desvio do eixo lombar, redução L2-L3 e L5-S1, osteoartrose e osteofitose.
Portanto, restando comprovada a modificação do suporte fático, não há dúvidas de que inexiste identidade de causas de pedir. Assim, é caso de afastar a preliminar de coisa julgada.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 2. A improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica.
(...)"(Grifei.)
(AC 2001.72.07.000581-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DJ 12/01/2005)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (AC 2008.70.99.002904-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). 2. A improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica. (AC 0009314-45.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/11/2010)
AGRAVO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Verifico que há coisa julgada quanto à possibilidade de restabelecimento do benefício n. 529.930.326-9, já decidida na ação que tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Jacarezinho-PR. Contudo, não há falar em coisa julgada quanto ao pedido de concessão de novo auxílio-doença, demonstrada a alteração do quadro, cabendo ressaltar que só há coisa julgada em ação por incapacidade quando todos os elementos forem os mesmos. 2. Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, não há como ser mantida a antecipação da tutela deferida. (AG 0030842-62.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/12/2010)
Considerando que o recurso do réu traz à consideração o fato da sentença do processo precedente haver reconhecido a pré-existência da doença à filiação, observo o que segue:
Transcrevo trecho da fundamentação do acórdão da 2ª Turma Recursal do Estado do Paraná:
A autora ingressou no RGPS em 09/2006 com 63 anos de idade na condição de contribuinte individual e requereu o auxílio doença junto à autarquia em 05/09/2007 (NB 521.824.503-4), ou seja, logo após o período necessário para completar a carência. Igualmente, o perito judicial asseverou em seu laudo (Evento 15) que definiu a DII em 12/09/2012 baseando-se em reconhecimento da incapacidade pelo INSS e atestados médicos posteriores, o que gera incerteza quanto a tal afirmação, não havendo nos autos prova cabal que justifique vincular a DII à data que a recorrente faria jus ao benefício, pelo contrário, no laudo elaborado pela perícia administrativa em 11/5/2010 (Evento 20, pág. 2) o perito afirma que a patologia da autora é evolutiva, bem como o atestado médico da clínica Betiol Ortopedia e Traumatologia elaborado pelo Dr. Ednilson Betiol (Evento 20, pág. 3) afirmando que a autora está impossibilitada de exercer suas funções habituais por período indeterminado em decorrência de CID M99(lesões biomecânicas) e CID M81 (osteoporoses em fratura patológica). Além disso, o prontuário médico juntado ao Evento 31 com primeiro diagnóstico e anamnese criada em 22/08/2007 já demonstra que a autora se queixava de dor lombar, dor no ombro e dor cervical. Tanto que no diagnóstico do mês seguinte em 28/09/2007 o médico afirma (grifo meu): 28/09/07: Está bem melhor / com Dor Cervical // está com pouca medicação/ P: manter com CELEBRA + MIOSAN. Destarte, entendo que a autora ingressou no RGPS já acometida de incapacidade, o que gera óbice legal para a concessão do benefício.
Vislumbra-se, desse modo, que o julgado do processo antecedente partiu da premissa de que a autora ingressara no regime geral, com 63 anos, em 09/2006 como contribuinte individual, para, em que pese naquele processo a perícia também haver atestado a incapacidade da autora, julgar improcedente a ação em face da incapacidade pré-existente à filiação.
Entretanto, constata-se que a autora possui dois números de identificação do trabalhador - NIT, quais sejam, nºs 1.169.535.580-0 e 1.133.959.125-6, que retratam a seguinte cronologia de vínculos/contribuições e benefícios previdenciários:
Períodos de contribuição: 09/1990 - autônomo; 03/19993 a 08/19993 - facultativo; 01/19994 a 09/1994 - facultativo; 11/1994 - facultativo; 02/1995 a 04/1995 - facultativo; 05/1995 a 12/1996 - facultativo; 03/1999 a 08/1999 - facultativo; 09/2006 a 11/2007 - facultativo; 01/2008 a 03/2008 - facultativo; e 01/2012 a 10/2013 - contribuinte individual.
Benefícios previdenciários: auxílio-doença 26/08/1994 a 27/03/1995; auxílio-doença 28/03/1995 a 23/09/1995; auxílio-doença 05/09/2007 a 07/06/2010; auxílio-doença 01/10/2012 a 30/01/2013; além de pensão por morte desde 02/2009.
Como se constata a requerente iniciou a sua vida previdenciária contributiva em 1990, sendo certo que esteve em gozo de benefícios previdenciários nos anos de 1994/1995/2007/2008/2009/2010, além do auxílio-doença cujo restabelecimento pleiteia neste processo, fruído de 01/10/2012 até 30/01/2013.
Assim, porque a situação fática se modificou com o reconhecimento do estado de agravamento do quadro mórbido, e ainda porque no precedente processo houve o reconhecimento da incapacidade em marco temporal ainda mais distante no tempo, tenho que é de ser rejeitada a preliminar de coisa julgada levantada e confirmada a sentença de procedência.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 072.403.789-69) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
Entretanto, como a dimensão econômica da condenação é aferível por simples cálculo aritmético, impõe-se a fixação da verba honorária, em sede recursal, em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor ao réu/autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais
Conclusão
Remessa oficial não conhecida; rejeitada a preliminar de coisa julgada; improvida a apelação; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento da sentença; fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas; suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais; e determinada a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Assim sendo, voto por não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar de coisa julgada, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a implantação imediata do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação Cível Nº 5000994-71.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012971720148160071
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Gilvan Jose Pigosso (Videoconferência de Pato Branco) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DARVINA DE AQUINO SOUTO |
ADVOGADO | : | FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING |
: | GILVAN JOSE PIGOSSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1093, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, REJEITAR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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