Apelação/Remessa Necessária Nº 5035436-97.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDINEI ZANISKOSKI |
ADVOGADO | : | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS |
: | DIEGO BALEM |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, e que as condições pessoais do autor sinalizam não ser possível a readaptação para outra atividade, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
4. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998775v9 e, se solicitado, do código CRC 3E51D15B. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5035436-97.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (16/05/2016) que julgou parcialmente procedente ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Na presente ação, ajuizada em 29/10/2014, a parte autora aponta que por duas vezes, postulou benefício por incapacidade junto ao INSS, a saber: NB 606.343.997-1, DER 26/05/2014, indeferido; e NB 607.306.944-1, DER 12/08/2014, indeferido.
Na petição inicial afirma que no tocante a carência e qualidade de segurado, tais requisitos foram simultaneamente preenchidos pelo segurado na data em que foi cessado o benefício de auxílio - doença, bem como possui todas as prerrogativas necessárias para a concessão da aposentadoria (Evento 1 - INIC1, p.6).
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que a perícia constatou ser a incapacidade do autor parcial, e que o mesmo pode exercer atividades sedentárias, razão pela qual improcede o pedido.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com a concessão de aposentadoria por invalidez desde maio/2014, e a sentença foi prolatada em maio/2016, resta evidente que a dimensão econômica das vinte e oito competências não ultrapassa o patamar de 1.000 salários mínimos.
Não conheço, portanto, da remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, Evento 59 - LAUDPERI1, realizado por médico ortopedista/traumatologista, informa que a parte autora (agricultor - 43 anos) apresenta incapacidade parcial e definitiva.
Colhe-se do laudo:
Pericia médica realizada no Fórum de São João rua XV de Novembro 89, em 2 de outubro de 2015, às 12:00 horas. Documentos apresentados pelo autor: Ressonância Magnética de 17/4/2014: discopatia degenerativa em L2L3, abaulamento discal em L3 L4, L4 L5 Atividade exercida: agricultor Exame físico: Dor à mobilização da coluna lombar, Lasegue negativo e neurológico preservado
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do autor
1) O autor apresenta quais moléstias? Quais os respectivos códigos definidos pela CID - 10?
Degeneração discal CID 10: M51.3 e deslocamento discal CID 10: M51.2 2.
2) Desde quando tais moléstias a cometem o autor? São doenças progressivas ou degenerativas? Descreva a evolução do quadro mórbido.
Com certeza desde a data do exame acima descrito. Degenerativa. é um processo degenerativo comum envolvendo o núcleo pulposo. Com o avanço da idade são observados a desidratação e o ressecamento do disco intervertebral, particularmente o núcleo pulposo. Essas alterações começam na segunda ou na terceira década da vida e tornam-se importantes na meia-idade e em indivíduos idosos.
3) Em decorrência dessas doenças, o autor encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual?
Sim.
4) Em caso positivo, a incapacidade laboral é total (para toda e qualquer atividade) ou parcial (pode a parte autora exercer alguma atividade)?
Parcial.
5) A incapacidade, se existente, é temporária ou definitiva?
Definitiva.
6) Pode-se definir desde quando o autor está incapacitado para o trabalho?
Sim, para a mesma função
7) Seria possível que o autor, embora portador da moléstia, permanecesse exercendo sua atividade habitual?
Não.
8) Esclareça o Sr. perito a evolução do quadro mórbido do paciente, desde o início das moléstias diagnosticadas, e, se possível, referindo a época em que se iniciou a eventual incapacidade do requerente.
---
Quesitos do INSS
1) O (A) Autor(a) é portador(a) de alguma doença ou moléstia? Especificar, inclusive com o CID e o estágio atual.
Sim. Degeneração discal CID 10: M51.3 e deslocamento discal CID 10: M51.2 . Estagio inicial.
2) A doença ou moléstia, atualmente, incapacita-o(a) total ou parcialmente para a atividade laboral por ele(a) exercida ou para todas as atividades profissionais?
Parcialmente. Pode exercer atividades sedentárias.
3) Pode o Sr. Perito informar qual a atividade realizada pelo autor? Encontra-se trabalhando?
Agricultor.
4) Existe incapacidade para a vida independente (higiene pessoal, locomoção, etc)?
Não.
5) Especificar a data do inicio da doença e a data do inicio da incapacidade, indicando como obteve tais dados.
A data da ressonância magnética trazida pelo autor pode ser marcada como inicio da incapacidade e da doença
6) A doença ou moléstia é passível de tratamento ou é irreversível? Especificar o tipo de tratamento?
Neste estágio ainda é passível de tratamento.
7) Se possível o tratamento, este diminui o quadro da doença possibilitando o(a) autor(a) a retomar as atividades especificas ou qualquer outra atividade laborativa, bem como torna-o(a) capaz para a vida independente?
Atividades sedentárias.
8) As sequelas porventura existentes estão consolidadas ? Explique.
Não
9) Descreva os exames realizados no(a) periciado(a) para a realização do presente laudo.
Exame físico e analise dos exames trazidos pelo autor.
10) A atual doença ou moléstia guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento de beneficio indeferido junto ao INSS ?
Sim.
11) A doença é decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, qual a data do acidente?
Não
12) Em caso de existência de incapacidade total e permanente, há necessidade de auxílio permanente de terceiros para o exercício das atividades diárias?
Não
13) Há sinais de que a parte autora tenha exercido trabalho atualmente, tais como mãos calosas e unhas impregnadas de terra?
Prejudicado
14) Prestar demais esclarecimentos que entender necessários
---
A qualidade de segurado especial é incontroversa nos autos.
Tendo a perícia fixado a data do início da incapacidade na data do exame de ressonância magnética, 17/04/2014, correta a sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez.
O juízo a quo, assim examinou as condições pessoais do autor:
Em relação a possível incapacidade laboral que acomete o autor, esta é elucidada pelo laudo acostado no evento 59.1. De análise ao laudo técnico verifico que o requerente é portador de patologia reconhecida pelo médico perito como "degeneração discal CID 10: M51.3 e deslocamento discal CID 10: M51.2" (quesito nº 1 do autor), afirmando que a doença remonta à data do exame realizado em 17/04/2014 e que se trata doença degenerativa (quesito nº 2 do autor e 8 do réu), encontrando-se o autor incapacitado parcial e definitivamente para desenvolver a mesma função laborativa (quesito nº 4, 5 e 6 do autor). Informa ainda o perito que a doença é degenerativa e está em estágio inicial, passível de tratamento na fase em que se encontra, para atividades sedentárias (quesito nº 6, 7 e 8 do réu). Vê-se, portanto, que o requerente não apresentou, desde o acometimento da doença (2014) condições de retorno ao trabalho, piorando cada vez mais no passar dos anos, visto que se trata de doença degenerativa, que surge na segunda ou terceiro década da vida. No entanto embora a rigor a prova técnica não autorize a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor (visto que, em tese, ainda possuiria capacidade laborativa para outros trabalhos ), a jurisprudência tem afirmado a sedentários possibilidade de se deferir a aposentadoria por invalidez quando, observado o caso concreto, se constate a difícil adequação do segurado em outra função no mercado de trabalho. Segundo o atual entendimento deste Egrégio Tribunal, ao se analisar a possibilidade da concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser levados em consideração não apenas os critérios legais, mas também as condições do segurado reingressar no mercado de trabalho: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. I. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. II. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apresenta incapacidade, é cabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. III. Comprovada a existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, é de ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, quando as condições pessoais do segurado, notadamente sua idade avançada, sucinta formação intelectual e breve qualificação profissional, autorizarem a conclusão de que é inviável sua reinserção no mercado de trabalho. (TRF4, APELREEX 5010550-43.2012.404.7002, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 30/09/2013). Devem ser observadas as circunstâncias socioeconômicas, profissionais e culturais, a idade e o baixo grau de escolaridade do autor, que não possui formação em ensino superior, bem como que sempre viveu e laborou no meio rurícola. Sabe-se que em sua atividade o autoro fazia levantamento de peso e flexão da coluna, bem como já conta com mais de 40 anos de idade e possui um baixo grau de instrução escolar, havendo dificuldades de reabilitação no mercado de trabalho atual. Deve-se ressaltar que a atividade rural, nesta região, do trabalhador avulso, boia-fria, ou a atividade rural em regime de economia familiar, como é o caso dos autos, é sobremodo comum, dada a carência econômica e a reduzida oferta de trabalho, aliada à carência cultural das classes menos afortunadas que os impelem para a prestação de serviços rurais.
Não há reparo a fazer na análise das condições pessoais do autor, razão pela qual é de ser negado provimento ao recurso do réu, mantendo-se a sentença de procedência.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 019.223.109-05) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial; improvida a apelação; majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas; suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinada a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Assim sendo, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a implantação imediata do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035436-97.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018459420148160183
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDINEI ZANISKOSKI |
ADVOGADO | : | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS |
: | DIEGO BALEM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 756, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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