Apelação Cível Nº 5052253-42.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAVI GORRIS BENELI |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada total e permanente para a sua atividade habitual, e é inelegível para a reabilitação para qualquer outra atividade, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
5. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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Apelação Cível Nº 5052253-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAVI GORRIS BENELI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (05/07/2016) que julgou procedente ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença, em 01/02/2011.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta: a) nulidade da prova pericial - prova genérica, sem embasamento técnico - científico ; b) concessão de benefício por incapacidade em evidente contradição ao parecer médico administrativo; c) erro material na parte dispositiva ao constar concessão do benefício aposentadoria por invalidez quando a fundamentação defere auxílio - doença rural; d) contra a decisão que deixou de aplicar o disposto n o artigo 1º - F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora. e) bem como contra a decisão que não observou o limite para fixação dos honorários de sucumbência.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário, uma vez que a condenação na supera o valor de 1.000 salários mínimos.
Com razão o magistrado sentenciante. Considerando que a condenação diz com a concessão de aposentadoria por invalidez a contar de fevereiro de 2011 e a sentença foi prolatada em julho de 2016, resta evidente que as setenta e duas competências não superam o patamar de 1.000 salários mínimos.
Não é o caso, portanto, de remessa necessária.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico neurologista, Evento 63 - OUT1, informa que a parte autora (trabalhador rural - 38 anos) se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o perito:
01) Queira o sr. Perito informar se o(a) é portador de alguma enfermidade, caracterizando-a (as) em detalhes.
Sim, crises convulsivas de difícil controle medicamentoso devido ao neurocisticercose occipital.
02) Quais as implicações anatômicas, fisiológicas e motoras decorrentes desse quadro clínico?
Cerebral.
03) Em razão da enfermidade ou enfermidades encontradas, está o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercer suas atividades habituais de trabalho?
Em razão da enfermidade encontrada está o (a) periciado (a) incapacitado (a) para exercer suas atividades habituais de trabalho.
04) 0(A) periciado(a) faz ou deve fazer uso de medicação? Quais? Os medicamentos apresentam efeitos colaterais apreciáveis? Quais?
Sim, faz de tegretol 400mg e sonebom 5mg.
05) Considerando a faixa etária e quadro clínico atual do(a) periciado(a), informe o senhor Perito se a incapacidade para suas ocupações habituais pode ser considerada definitiva?
Conforme o quadro clínico atual do (a) periciado (a) e a cronicidade da doença, considero a incapacidade para suas ocupações habituais definitiva.
06) Queira o Sr. Perito prestar as demais informações que entender úteis ao objeto da perícia.
---
a) A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou deficiência? Qual o CID?
Sim, crises convulsivas de difícil controle medicamentoso devido a neurocisticercose. CID 10. G40.9 e B69.0
b) Essa doença a incapacita para o trabalho?
Em razão da enfermidade encontrada está o (a) periciado (a) incapacitado (a) para exercer suas atividades habituais de trabalho.
c) Em caso de incapacidade é possível indicar a data do início da incapacidade? Quando?
Sim, desde 2010.
d) Em caso de incapacidade, necessita o Autor(a) da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de atividades rotineiras da vida?
Não.
e) A parte autora retomou ao trabalho em algum período? Se positivo, informar o período.
Não.
f) A doença por ventura apresentada pela parte autora pode ser considerada alienação mental?
Não.
g) Especificar os exames e elementos em que o Sr. Perito baseou as respostas dos quesitos.
Foi feito exames clínicos e exame de mapeamento cerebral.
h) Outras considerações que o Sr. Perito entender necessárias
---
01- O (a) requerente foi ou é portador (a) de alguma moléstia/ deficiência/lesão física ou mental?Esclarecer o que se tratava ou trata e quais foram ou são as implicações.
Sim, crises convulsivas de difícil controle medicamentoso devido a neurocisticercose.
2- Quais foram ou são os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a parte requerente sofre ou sofreu?
Cerebral.
3- Há quanto tempo o (a) requerente sofreu ou sofre desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizando ou está curada?
Desde 2010.
4- Comparando o (a) requerente com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que este (a) sofreu ou sofre em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possuía ou possui.
Sofre em referente as crises de forte intensidades.
05- Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Prestar esclarecimentos.
Não.
06- O (a) requerente necessitava ou necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer quais.
Sim, faz usos tegretol 400mg e sonebom 5mg.
07- Levando-se em consideração as informações prestadas pelo (a) requerente, sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garantia a subsistência, esclarecer se este (a), atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Não, devido as crises convulsivas de forte intensidades.
08- Em algum momento o (a) requerente deixou de exercer o seu trabalho ou a atividade que lhe garantia a subsistência, esclarecer se este (a), atualmente, pode continuar a exercer tais atividades? Justificar a resposta.
Sim, não devido epilepsia de difícil controle.
09- Não sendo possível o exercício pelo (a ) requerente de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência, este (a) pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimentos e citar exemplos.
Não.
10- Sr. Perito, com base em sua experiência, informar se o (a) requerente tem condições de realizar atos do cotidiano, como por exemplo: higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc, prestar esclarecimentos.
Sim.
11- O (a) requerente em razão da moléstia/deficiência/lesão que possuía ou possui, necessitava ou necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais foram ou são estas necessidades.
Não.
12- De acordo com o que foi constatado, o (a) requerente pode ser em quadrado como:
12.1- Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para atividades do cotidiano;
Não.
12.2- Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou atividades que lhe garantia a subsistência;
Sim.
12.3- Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividades que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano;
Não
12.4- Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano; Não.
12.5-Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividades que lhe garanta subsistência, bem como para qualquer atividade do cotidiano.
Não.
12.1.a.- Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descreve qual é o enquadramento do (a) requerente.
12.2.b- Segundo o entendimento do Sr. Perito, informar qual foi ou é o percentual(%) de comportamento da capacidade laborativa do (a) requerente? Durante quanto tempo permaneceu ou permanecerá o percentual mencionado?
90 %
12.3.c- Qual data do início da doença a que está acometido (a) requerente? Qual a data do inicio de sua incapacidade?
Desde 2010.
12.4.d- No que o exame pericial foi embasado (ex. depoimento do (a) requerente, exames, etc?
Foi feito exames clínicos e exames de mapeamento cerebral.
12.5.e- Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
---
O laudo pericial, embora sucinto, possui todas as informações necessárias para a formação do juízo acerca da situação clínico/médica da parte autora. O instrumento médico judicial pressupõe que o perito oficial detenha o conhecimento técnico/científico suficiente para fornecer ao magistrado os subsídios para a formação do juízo de convencimento acerca do mérito da demanda.
Assim, porque o embasamento técnico requerido para a perícia é aquele bastante e suficiente para influir validamente na convicção do juiz, sem dispensar-lhe do dever de indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, tenho que é incabível buscar a reforma da sentença ao argumento de eventual deficiência técnica do instrumento.
Não vislumbro qualquer mácula no instrumento médico pericial - laudo - capaz de embaraçar o juízo formulado na sentença.
No que diz com a alegação de existência de erro material na parte dispositiva da sentença, tenho que improcede.
Nos termos da perícia médica realizada, verifica-se que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício da sua atividade laborativa habitual. A par disso, há também o atestado de que o autor é inelegível para reabilitação, pois não capaz para o exercício de outras atividades econômicas, conforme resposta ao quesito 9.
Além disso, verifica-se que a patologia que acomete o autor está identificada como epilepsia de difícil controle, estado mórbido reconhecido pela jurisprudência deste tribunal como ensejador do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme se vê dos julgados a seguir colacionados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.Considerando as conclusões dos dois peritos judiciais de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Quanto ao termo inicial, deve ser mantida a sentença, uma vez que foi através do laudo pericial que restou comprovada a incapacidade definitiva do autor, o benefício é devido desde então (21-06-2006), descontados os valores eventualmente percebidos a título de auxílio-doença. (TRF4, AC 0000031-95.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 18/03/2010)
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. 1. A incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Ante tais considerações, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou reconhecida pelas conclusões da perícia médica realizada em Juízo, que constatou que a autora era portadora de epilepsia crônica, que a incapacitava definitivamente. 3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, estes últimos por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/03. 4. Comprovada a incapacidade da demandante para o trabalho e para a vida independente, bem como a situação de risco social em que vivia, tem direito ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 2007.70.00.033226-1, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/10/2009)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurado especial da parte autora havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente. 2. Nas ações em que se objetiva auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Se a perícia médica concluir que a parte segurada apresenta incapacidade para o trabalho por ser portadora de Epilepsia Generalizada (CID 10: G40), deve ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença enquanto perdurar a sua incapacidade. 4. Não constitui julgamento extra petita o deferimento do beneficio de auxílio-doença quando o pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que esta Corte já firmou o entendimento de que aquele beneficio é um "minus" em relação a este. 5. Quando a moléstia incapacitante que ensejou o pedido de concessão do benefício for a mesma que deu causa ao requerimento na via administrativa, o termo inicial do pagamento das parcelas vencidas deverá ser fixado naquela data. 6. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ. 7. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF. 9. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº 02 do TARGS c/c o da Súmula nº 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF4, AC 2005.04.01.001655-5, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ 21/09/2005)
Afasto, assim, a alegação de erro material na parte dispositiva da sentença.
Qualidade de segurado e carência
Considerando que a demanda versa sobre a concessão/restabelecimento de benefício cessado na via administrativa, inconteste a presença da qualidade de segurado e carência.
Além disso, vislumbra-se que o próprio INSS reconheceu administrativamente o intervalo de 18/08/2009 a 01/08/2010 como laborado como segurado especial, Evento 31 - PET1.
Dessa forma, é de ser negado provimento ao recurso do réu e mantida a sentença de procedência.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Tutela específica
Com o improvimento do recurso do réu, é de ser confirmada a tutela antecipada em sentença para implantação do benefício, cumprida conforme Evento 125 - PET3.
Entretanto, considerando a diferente natureza dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, e tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, que não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), tenho que é o caso de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 027.105.249-02) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Improvida a apelação; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento da sentença; majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas; suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais; determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Dispositivo
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
Apelação Cível Nº 5052253-42.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008076520138160156
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAVI GORRIS BENELI |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 650, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072073v1 e, se solicitado, do código CRC F7248FC8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/07/2017 19:08 |
