| D.E. Publicado em 31/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008546-46.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI ROSSA MARSCHALK |
ADVOGADO | : | Andre Luiz Cardoso da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO UNIAO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a incapacidade foi fixada em data na qual a autora ostentava a qualidade de segurada especial, devido é o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Suprida a omissão da sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo e condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934059v7 e, se solicitado, do código CRC F2C76BCC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008546-46.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença (29/09/2014) que julgou parcialmente procedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 13/08/2013.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a autora não se encontrava incapacitada. Aduz que não restou configurada a qualidade de segurada e a carência para a concessão do benefício. Alega que o salário recebido pelo esposo da autora com servidor público municipal, superior a dois salários mínimos, e o fato do mesmo possuir registrado em seu nome, veículo automotor, são fatores que demonstram a condição de segurada especial da autora.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu ao reexame necessário a sentença prolatada, em face da sua iliquidez.
Entretanto, embora a condenação não seja em valor certo, por simples cálculo aritmético é possível dimensionar o seu montante.
Assim, tratando-se de pleito de benefício por incapacidade de segurado especial, com benefício estabelecido em um salário mínimo, com parcelas reconhecidas devidas no período de 08/2013 a 09/2014, o valor da condenação não extrapola 13 competências, não superando sessenta salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista/traumatologista, fls. 129/137, afirma que a parte autora (agricultora - 54 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do juízo
a)informe o perito o nome da parte autor, sua idade, sua profissão, o número do processo e a data em que se dá o contato direto com a periciada;
Marli Rossa Marschalk, 51 anos, agricultora. Processo nº 052.13.004521-9, Perícia realizada em 13 de junho de 2014 às 16 horas.
b)a parte autora apresenta, no momento do exame, doença ou moléstia que implique diminuição de sua a capacidade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante, e qual o código CID? Tem ela origem traumática, endêmica ou degenerativa?
Não. Apresenta as enfermidades Lúpus Eritematoso - CID: M 32, Artralgias Múltiplas - CID : M 25.5, Diabete Melito - CID: E 10 e Gastrite - CID : K 29. Todas as enfermidades no momento não estão implicando em sua capacidade laborativa. Origem multifatorial e degenerativa.
c)a moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício profissional da parte autora, sendo possível afirmar que teve origem em acidente de trabalho ou que é decorrente de doença profissional ou dedo doença d e trabalho?
Não.
d)informa o perito se a diminuição de capacidade laborativa eventualmente detectada resulta de algum dos seguintes males: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, esta avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS),contaminação por radiação ou hepatopatia grave. Em caso afirmativo, qual deles?
Resposta prejudicada.
e)a incapacidade é total (para qualquer tipo de atividade laborativa) ou parcial (apenas para a atividade laborativa que vinha sendo exercida pela parte autora)?
No momento não há incapacidade laborativa.
f)sendo parcial a incapacidade , a que tipos de atividade se restringe, e quais atividades ainda podem ser exercidas? Queira o perito listar, exemplificativamente, atividades que ainda podem ser exercidas e as que não mais podem ser exercidas:
Resposta prejudicada.
g)a incapacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa?
No momento não há incapacidade laborativa.
h)é possível indica a época em que a incapacidade teve início?
No momento não há incapacidade laborativa.
i)quais as possibilidades de reabilitação para o desempenho da mesma atividade que já vinha sendo exercida antes da incapacidade? E para qualquer outra atividade laborativa?
Resposta prejudicada.
j)a parte autora, em razão da incapacidade detectada, necessita de assistência permanente de outra pessoa? Em caso afirmativo, descreva o perito como essa assistência deve se dar;
Resposta prejudicada.
k)a análise quanto à existência de incapacidade embasou-se em algum exame? Em caso afirmativo, quais?
No momento não há incapacidade laborativa.
l)da análise do quadro clínico da parte autora, é possível afirmar que sofre ela acidente do qual lhe tenha resultado redução definitiva da capacidade laboral que ostentava precedentemente ao sinistro? Em caso afirmativo, descreva o perito em que termos se deu essa redução de capacidade laboral;
No momento não há incapacidade laborativa.
M)o mal que gera a incapacidade eventualmente detectada é preexistente ao início da vida laboral da parte autora? (no caso de pessoas que laboraram na atividade agrícola, deve o perito considerar que o início da vida laboral deu-se aos 12 anos de idade; no caso de pessoas que laboraram em outras atividades, deverá o perito perquirir esta última, quando da realização perícia, sobre quando principiou ela a trabalhar, registrando no laudo a data por ela informada e respondendo aos quesitos segundo a referida data;
Resposta prejudicada.
n)em sendo o mal que gera a incapacidade preexistente ao início da vida laboral da parte autora, a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento ou progressão desse mal?
Resposta prejudicada.
o)outros esclarecimentos técnicos o perito julga necessários ou convenientes para o deslinde da questão?
Poderão ser encontrados no corpo do laudo.
Quesitos do INSS
1)O periciando apresenta alguma doença ou lesão que o incapacita para o trabalho?
Indicar o diagnóstico provável, de forma literal e pelo CID.
Não. Apresenta as enfermidades Lúpus Eritematoso - CID: M 32, Artralgias Múltiplas - CID: M 25.5, Diabete Melito - CID: E 10 e Gastrite - CID: K 29. Todas as enfermidades no momento não estão implicando em sua capacidade laborativa. Origem multifatorial e degenerativa.
2) A incapacidade é total e permanente , para toda e qualquer atividade laborativa, ou apenas temporária? Neste último caso (temporária), o periciando é suscetível de recuperação para o exercício de sua atividade habitual ou, ao menos, reabilitação para o exercício de outra atividade, diversa da habitual, que lhe garanta subsistência? Qual?
No momento não há incapacidade laborativa.
3) Qual a data provável do início da incapacidade? Em que se baseia tal afirmação?
Resposta prejudicada.
4)A incapacidade para o trabalho, se existente, decorre de acidente do trabalho ou doença do trabalho?
Resposta prejudicada.
5)O periciando apresenta lesões consolidadas,decorrentes de acidente de qualquer natureza/doença relacionada ao trabalho, que tenham resultado seqüelas? Se sim, estas seqüelas implicam na redução da capacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia? Em que percentual?
Resposta prejudicada.
6) Qual a espécie do acidente, quando ocorreu e qual a data provável da consolidação das lesões?
Resposta prejudicada.
Conclui o expert que:
Considerando a análise global dos resultados obtidos neste trabalho e suas inter-relações, sob o ponto de vista médico-pericial. Com observância de toda literatura pertinente ao tema pericial (científica, normativa, etc.) e pela verificação do contido nas 127 folhas dos autos, este perito judicial conclui pela ausência de incapacidade laboral atual por parte da autora.
O juízo a quo deu correto encaminhamento ao pleito, na forma da bem lançada sentença cujo trecho transcrevo:
Conquanto o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade, tem-se que a parte faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREesp 283029/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda, j. 9.4.2013).
A parte autora é pessoa simples, de presumível baixa escolaridade, tem 53 anos de idade, exerce trabalho rural e reside na zona rural do Município de Matos Costa (fls. 2 e 89-98).
A parte autora é trabalhadora rural, cuja atividade submete-se à exposição solar.
Quem é portador da doença lúpus eritematoso sistêmico não pode permanecer exposto ao sol, por se tratar de fator de risco.
O réu possui orientação no sentido de que os segurados portadores de lúpus eritematoso sistêmico devem ser afastados de "atividades sob exposição solar, já que foi comprovado ser este fator ambiental responsável pela exacerbação e recidiva da doença" conforme Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Clínica Médica (http:www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/Office/4_091021-153135-494.pdf - acesso em 29.09.2014 (fls. 154-158).
Ora, a doença lúpus eritematoso sistêmico impede a parte autora de exercer definitivamente seu labor, haja vista que não pode permanecer exposta ao sol.
O próprio réu, na esfera extrajudicial, reconheceu, no dia 5.2.2009, que a doença lúpus eritematoso sistêmico causou incapacidade laboral (fl. 100).
A realibiltação, no caso , é inviável, pois a parte autora não é obrigada a mudar com sua família da zona rural para a zona urbana em busca de nova colocação profissional, sob pena de prejuízo\á subsistência do núcleo familiar. No mais, a parte autora dificilmente conseguirá nova colocação no mercado de trabalho diante de suas condições pessoais.
Diante do conjunto probatório, das condições pessoais do segurado e da impossibilidade de exercer atividade rural devido à exposição solar, mostra-se cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sobre o tema, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÁO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AGRICULTOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. FATOR PRECIPITADOR DA DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pela segurada funções laborativa, não constituiu óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial da doença e a restrição para atividades que possam provocar ulcerações cutâneas, características do labor campesino, ficar evidenciada a dificuldade de reabilitação, no próprio meio rural, para outra atividade. Em sendo o lúpus eritematoso sistêmico doença que prejudica a disponibilidade física para o trabalho no meio rural, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O segurado que fixa sua vida familiar no campo não está obrigado para fins previdenciários a deixar o meio rural para buscar nos centros urbanos a reabilitação para outras atividades que não exijam esforço físico ou exposição ao sol. Incidência do princípio da razoabilidade (TRF4, AC 0004929-15.2014.404.999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/08/2014) (destaquei).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou auxílio-acidente, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que o quadro clínico do autor requer cuidados especiais durante trabalho que exija exposição ao sol, o que, em razão da sua profissão de agricultor torna-se inviável, e ponderando acerca das suas condições pessoais, que indicam a impossibilidade de reabilitação, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral habitual desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 0004962-10.2011.404.9999, Sexta Turma. Relator Celso Kipper, D.E. 30/06/2011) (destaquei).
Nesse contexto, a aposentadoria por invalidez é devida desde 13.08.2013 (fl. 92), notadamente porque já havia indícios da incapacidade desde 5.2.2009 (fl. 100), descontados os valores recebidos a título de benefício previdenciário, seguro-desemprego ou remuneração, a contar daquela data.
Embora a doença não esteja, no momento da perícia, afetando órgãos alvo, fl. 133, as características da doença e o fato de que a própria autarquia já concedeu benefício por incapacidade à autora, auxílio-doença, conforme laudo médico pericial, fl. 100, de 2009, autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência
Considerando o teor do documento das fls. 97/98, entrevista rural realizada para validar atividade rural de 2012 a 2013, no qual a conclusão é pela caracterização do exercício da atividade rural por parte da requerente, individualmente, em 13/09/2013, tenho como caracterizada a qualidade de segurado especial da autora.
No que diz com o pleito recursal do INSS, o fato do esposo da autora ser servidor público municipal não descaracteriza o labor rural da requerente, mormente pelo fato de que à autarquia caberia provar que a remuneração do cônjuge dispensaria o labor rural em caráter individual.
Ainda, o fato do réu haver apontado que o esposo da autora possui um veículo, com dezessete anos de uso, também não tem o condão de descaracterizar o labor rural da autora.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial, improvida a apelação, condenado o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo e condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934058v4 e, se solicitado, do código CRC 96C1E999. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008546-46.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00045213220138240052
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI ROSSA MARSCHALK |
ADVOGADO | : | Andre Luiz Cardoso da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO UNIAO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1230, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996296v1 e, se solicitado, do código CRC C5C03B75. | |
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