Apelação Cível Nº 5035715-83.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLGA BONADIMAN SEBEN |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada permanentemente para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. honorários advocatícios. majoração. honorários periciais. tutela específica.
4. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
5. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998779v14 e, se solicitado, do código CRC F9EED57D. | |
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Apelação Cível Nº 5035715-83.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLGA BONADIMAN SEBEN |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (26/05/2016) que julgou procedente ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, deferindo-a desde a data do requerimento administrativo, em 22/07/2014.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que a autora reingressou no regime geral da previdência social com incapacidade pregressa. Em caso de manutenção da sentença, requerer a aplicação do mesmo índice de correção monetária aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09.
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Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário em face do artigo 496 do NCPC.
Considerando que a condenação diz com a concessão de aposentadoria por invalidez desde julho/2014 e a sentença foi prolatada em maio/2016, resta evidente que a dimensão econômica das trinta e nove competências não supera o patamar de 1.000 salários mínimos.
Não é o caso, portanto, de remessa necessária.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, Evento 45 - OUT1, realizado por médico ginecologista/obstetra, informa que a parte autora (autônoma - 58 anos) se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
a)Qual o grau de incapacidade laboral do segurado?
Severo para a atividade de zeladora/serviços gerais/empregada doméstica.
b)A incapacidade é temporária ou permanente?
Permanente.
c)Desde quando o autor está incapacitado para o trabalho?
Segundo relato da segurada, laudo de exames de imagem e atestado médico, a incapacidade para o trabalho vem desde julho de 2013.
Quesitos da autora
a)A análise da paciente revela a existência das patologias antes mencionadas? São elas isoladas ou cumulativamente, incapacitantes para o trabalho?
Sim, incapacitantes para a função de zeladora/serviços gerais. A segurada é portador de osteroartrose, CID:M15, da coluna lombar, quadris e joelhos, doença crônica degenerativa com início insidioso.
b)Essa patologia teve início em que data?
É difícil precisar o início porque é uma doença crônica degenerativa de início insidioso. Houve piora a partir de julho de 2013.
c)Além das patologias descritas no item 1, o examinador verifica a existência de outros problemas de saúde incapacitantes para o trabalho?
A segurada apresenta hipertensão arterial sistêmica, CID:I10, que colabora com a incapacidade laborativa.
d)Se o autor foi submetido a intervenções cirúrgicas quantas e quando, bem como se podia exercer atividades normais nesse períodos em razão do afastamento?
Não.
e)O examinador verifica a existência de causas incapacitantes em decorrência do uso e efeitos dos medicamentos que a parte autora faz uso?
Não.
f)Levando em consideração a idade, o grau de escolaridade e o nível social da autora,qual a chance de retorno ao mercado de trabalho?
Acho que sem chance de retorno ao trabalho pelo baixo nível de instrução. Esforços não pode fazer.
g)O examinador verifica a existência de lesões consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, eu importem em redução da capacidade funcional: ( )Sim ( )Não ( )Prejudicado
Não há lesão decorrente de acidente.
h)No caso de constatação de incapacidade para o trabalho, esclareça o perito se esta é definitiva: ( )Sim. ( ) Não ( ) Prejudicado.
Sim, definitiva para esforços físicos e atividades que exija posições inadequadas como limpar o piso, esfregar, lavar roupa, etc.
i)Qual a data provável do início da incapacidade laborativa?
Julho de 2013.
j)Considerando-se a idade da autora, seu estado de saúde, bem como baixo nível de escolaridade, existe, na prática, possibilidade de reabilitá-la para o exercício de atividades diversas da que realizava (trabalhadora braçal)? No caso de resposta afirmativa, que espécies de atividades?
Não, pelo baixo nível de instrução e idade.
k)Informar tudo que entender conveniente ao deslinde da questão posta em julgamento - existir ou não invalidez, existir ou não redução da capacidade laborativa - em que percentual, considerando, da alegação de invalidez, em face disto apresenta seqüelas, é semialfabetizado e como tal não obterá colocação no mercado de trabalho que como é de todo sabido apresenta-se competitivo?
Segurada de baixo nível de instrução, sem os pré-requisitos para reabilitação, portadora de doença crônica degenerativa que piorou com trabalho braçal, apresenta incapacidade laborativa para a função de zeladora/serviços gerais/empregada doméstica.
l)tal doença pode ser considerada de cunho laboral? Degenerativa? Outras?
Degenerativa, com piora do exercício da atividade laboral.
m)O exercício do trabalho atuou como causa, ou aparecimento, ou agravamento da doença, ou em eventual ocorrência do acidente?
Como agravamento da doença.
n)Houve concausa mensurável relativo a fatores extra laborais?
Sim, a obesidade, pios a sobrecarga de peso piora o desgaste natural das articulações.
o)Diante da extensão das seqüelas, é recomendável a aposentadoria por invalidez?
Sim.
p)Outras considerações, que acha interessantes deixar registradas para o deslinde da questão?
Já descritas.
q)em virtude das patologias apresentadas a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa?
Não.
1-A parte é portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata e qual é o órgão afetado e as implicações. Quais foram os exames apresentados pela parte autora?
Portadora de osteoartrose da coluna lombossacra, quadris e joelhos. Exame apresentado Ressonância Magnética da coluna lombossacra.
2-Há quanto temo a autora sofre do problema de saúde? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando) ou está estabilizada?
Piora do quadro doloroso lombar desde julho de 2013, a doença tem piorado por ser processo degenerativo evolutivo.
3-Esta doença ou lesão resulta de acidente do trabalho ou de doença equiparada ou pode ter sido outras cauãs como desgaste em razão do tempo?
Processo degenerativo contínuo com piora com o uso (esforços físicos).
4-Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições esta sofre em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui.
Não está apta a fazer esforços físicos.
5-Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Prestar esclarecimentos.
Cura não, por se tratar de doença degenerativa. Parara aliviar a dor recomenda-se repouso, uso de medicação analgésica/anti inflamatória e fisioterapia.
6-A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da autora.
Sim, uso contínuo de medicação, cuidados médico e fisioterápico.
7-Existe correlação entre os sintomas referidos pela parte autora e os achados do exame clínico e/ou complementar apresentado pela parte autora?
Sim.
8-Qual o histórico profissional da parte autora? Existe correlação entre a moléstia/deficiência/lesão da qual é portadora e a atividade profissional da parte autora?
Sim, existe correlação com a atividade exercida e as lesões de que portadora. Tem carteira de trabalho assinada como, servente serviços gerais, zeladora, empregada doméstica.
9-Levando-se em consideração o histórico profissional da parte autora, esclarecer se esta, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Não pode continuar a exercer as atividades que exijam esforço físico e posições inadequadas.
10-A parte autora está trabalhando atualmente? O que faz? Em caso negativo, em algum momento a parte autora deixou de exercer o seu trabalho ou atividade que lhe garantia subsistência, por mais de 15 dias, em razão da moléstia/deficiência/lesão anteriormente mencionada? Informar o período.
Segurada refere que não trabalha desde julho de 2013. No exame físico apresenta-se com as mãos lisas o que comprova ausência de atividade laboral manual.
11-Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou da atividade que lhe garante a subsistência, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimentos e citar exemplos.
Não passível de reabilitação pelo baixo nível intelectual e idade.
12-Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.). Prestar esclarecimentos.
Sim, tem condições de realizar atos do cotidiano como tomar banho, alimentação, vestir roupa, etc.
13-A parte autora, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui, necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora.
Não, não precisa de vigilância de terceiros e nem ajuda nas atividades básicas da vida diária.
14-De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como: a) ( ) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência; b ( ) Capaz para o exercício de seu trabalho ou atividade que lhe a garanta subsistência; c) ( ) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência; d) ( ) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência.
Incapaz para o trabalho que exija esforço físico e posições inadequadas como limpa o piso, lavar roupa, etc. Como a segurada não pode ser reabilitada enquadra-se no item d.
15-Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento da parte autora.
Não se aplica.
16-Informar que o percentual de comprometimento da capacidade laborativa/para suas atividades habituais da parte autora, em termos gerais e para a sua atividade profissional/habitual: leve, médio, intenso? Esclareça.
Leve para as atividades habituais e intenso para a sua atividade profissional (servente serviços gerais, empregada doméstica).
17-Tendo por base somente o exame clínico e eventuais exames apresentados por ocasião da perícia (não bastando meros relatos da parte autora), qual e a data provável do início da doença da parte autora? Fundamente.
A data de início da doença não se pode precisar por ser de início insidioso, doença crônica degenerativa.
18-Tendo por base somente o exame clínico e eventuais exames apresentados por ocasião da perícia (não bastando meros relatos da parte autora), qual é a data provável do início da incapacidade da parte autora? Fundamente.
Julho de 2013.
19-No que o exame pericial foi embasado (ex. depoimento da parte autora, exames, etc.)?
Depoimento da segurada e familiar, atestados médico assistente, exame de imagem (ressonância magnética), exames laboratoriais, receitas de medicamentos que usou e que usa.
20-Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado se assim entender necessário o perito.
Sem necessidade.
A perícia judicial fixou a data do início da incapacidade em julho de 2013.
Considerando que a pretensão deduzida nestes autos diz com a concessão de benefício na data do requerimento administrativo, 22/07/2014, resta aferir se nessa data a requerente ostentava a qualidade de segurado e possuía carência para a concessão do benefício.
Qualidade de segurado e carência
Consultando o extrato do CNIS verifica-se que a autora apresenta, em julho de 2014, cinco contribuições como facultativo, nas competências de 02/2014 a 06/2014, o que tem o condão de outorgar-lhe a qualidade de segurada e o direito de computar contribuições anteriores para o fim de inteirar o número de contribuições (doze) de carência para a concessão do benefício.
Nesse contexto, atestada a incapacidade laborativa permanente, e presentes a qualidade de segurado e a carência necessária, é de ser negado provimento ao recurso do INSS para manter a sentença de procedência.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal
Supro a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Tutela Específica
Com a manutenção da sentença de procedência é de ser confirmada a tutela antecipa em sentença.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 819.835.309-72) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Improvida a apelação; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento da sentença; majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas; suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais; e determinada a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a implantação imediata do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação Cível Nº 5035715-83.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009607120158160110
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OLGA BONADIMAN SEBEN |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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