Apelação Cível Nº 5008202-09.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | AGUEDA JORGE |
ADVOGADO | : | CELSO TOZZI FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTE. BÓIA-FRIA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, de forma total e permanente, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Reformada a sentença.
4. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, honorários periciais e custas.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde 27/10/2014, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, honorários periciais e custas, determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937900v5 e, se solicitado, do código CRC 211E2DB7. | |
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Apelação Cível Nº 5008202-09.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (26/10/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença NB 608.293.336-6, DER 27.10.2014, indeferido em razão do transcurso do prazo para regularização de pendência de dados cadastrais.
Apresenta a autora seqüelas de acidente de motocicleta ocorrido em 12/05/2014.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que há prova material da qualidade de segurada especial juntada com a inicial, e que a prova testemunhal colhida confirmou que na data do acidente automobilístico sofrido, era a requerente boia-fria.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista/traumatologista, Evento 37 - LAUDOPERI1, informa que a parte autora (trabalhadora rural - 54 anos) se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
1. O expert funciona ou já funcionou recentemente como médico do(a) examinado(a)?
Resposta: Não.
2. Informar nome, idade, escolaridade e profissão habitual do(a) examinado(a);
Resposta: Nome e idade já apresentados acima. Estudou até 4ª série do fundamental. Trabalhadora rural.
3. Queira o Perito Assistente informar o atual esta do clínico do(a) Autor(a), detalhando pormenorizadamente, caso existente, a deficiência física de que seja ele(a), no momento, portador(a), bem como a data certa ou provável dão início da incapacidade acaso constatada, sem prejuízo da justificação pormenorizada da fixação de tal data e m vista dos documentos médicos de que dispõe, do relato do paciente, da evolução normal da doença e das peculiaridades do quadro clínico do(a) autor(a) vis-à-vis o prognóstico médico típicos.
Resposta: Há sequelas definitivas nos punhos e mãos, que produzem-lhe INVALIDEZ TOTAL e DEFINITIVA para o trabalho.
4. É possível firmar um juízo seguro quanto ao diagnóstico a partir dos exames realizados e das informações obtidas com o(a) autor(a)? Por quê?
Resposta: SIM.
5. Em virtude da deficiência/doença, está o(a) Autor(a) impossibilitado(a) para o exercício de sua atividade habitual, qual seja, aquela exercida anteriormente ao afastamento? Por quê?
Resposta: Há invalidez definitiva omniprofissional.
6. O(A) Autor(a), se algum modo deficiente, é capaz de desenvolver qualquer atividade econômica que lhe possibilite sua subsistência, afora a atividade habitual? Por quê?
Resposta: Respondido no quesito anterior.
7. A deficiência/ doença, acaso diagnosticada, é ir reversível, vale dizer, é insusceptível de recuperação, não podendo mais retornar o(a) Autor(a) às suas atividades habituais ? Em outras palavras, com tratamento devido, pode o(a) Examinado(a) voltar a exercer a atividade antes exercida? Pode v ir exercer outra diversa da que sempre exerceu? Qual tratamento específico? Existe alguma razão, óbvia ou aparente para que o(a) autor(a) não tenha sido submetido ao mesmo? Existe alguma razão para o tratamento realizado não tenha m logrado sucesso? Fundamente.
Resposta: Sequelas definitivas.
8. Considerando as peculiaridades do diagnóstico em vista do quadro clínico específico do(a) autor(a), é possível afirmar que tenha havido oscilação dos sintomas no período? Por quê? Queira o d. Perito, caso possível, mencionar o grau de progresso ou retrocesso na situação do(a) Autor(a), tomando como base a data do início da doença/deficiência e o seu atual estágio clínico, bem como esclarecer se, com o tratamento adequado, ainda se apresentaria a deficiência em questão.
Resposta: Já respondido na conclusão.
9. Qual o nexo de casualidade entre o(s) déficit(s) do(a) autor(a) e sua função laborativa como um todo? Acaso existente, qual o grau de comprometimento das tarefas típicas da ocupação profissional exercida pelo(a) autor(a) antes do afastamento do trabalho? Favor analisar a repercussão sobre as principais tarefas, tomando por base o ofício declarado e as informações do(a) periciado(a)?
Resposta: Nexo por acidente de trânsito.
10. A evolução da enfermidade do(a) autor(a) é normal, considerando o lapso temporal, entre a alegada data do afastamento e a data do exame que embasará o laudo pericial? Considerando os documentos juntados aos autos e os demais que vierem a ser apresentados pelo(a) periciado(a), havia à época algum tratamento eficaz que deixou de ser realizado pudesse ser mais eficiente? Há alguma razão para que o(a) autor(a) não tenha se submetido ao mesmo?
Resposta: Vide conclusão do laudo.
11. É possível ao(à) autor(a) continuar sua rotina de trabalho, com razoável produtividade, mediante tratamento simultâneo dos sintomas? Imprescindível o afastamento do segurado? Por quê?
Resposta: Já respondido.
12. Caso haja incapacidade, qual o prazo de afasta mento necessário à recuperação da capacidade laborativa por parte do(a) autor(a)? Por quê?
Resposta: Há invalidez definitiva.
13. A etiologia da doença tem origem em trauma específico, do qual se originaram os sintomas posteriores, em virtude sequela(s), ou foi de qualquer formar agravada em razão desta(s)? Em outras palavras, trata-se de doença/incapacidade decorrente, ainda que indiretamente, de acidente? Caso seja, quais as circunstâncias em que se deu? Foi durante o trabalho, ou o percurso entre a residência e o trabalho, ou vice versa ?
Resposta: Já respondido.
14. Quando ocorreu o afastamento do(a) autor(a)? Houve retorno ao trabalho desde então? Existe justificativa para que houvesse o retorno ao trabalho, que não a cessação da incapacidade, em vista da possibilidade de tratamento simultâneo dos sintomas? Nesse caso, é possível que o(a) autor(a) trabalhasse por todo o período a despeito de sua incapacidade? Justifique.
Resposta: Idem.
15. Caso o(a) autor(a) já tenha gozado de benefício , existe alguma razão para crer que o afastamento ainda seja necessário? As vantagens não são meramente secundárias? O(A) autor (a) empreendeu tratamento ostensivo durante o afastamento? Quais as perspectivas de que o efetivo tratamento durante período adicional possam fazer cessar a incapacidade do(a) autor(a)? Fundamente.
Resposta: Já respondido.
16. Aferir os laudos administrativos e identificar os motivos divergentes da conclusão do perito do INSS.
Resposta: Vide item B.
17. Queira o Ilustre Perito prestar outros esclarecimentos julgados necessários para melhor deslinde da demanda?
Resposta: -----
Conclui o expert que:
A Autora, que em 1205/14 sofreu acidente de trânsito com fratura dos punhos, cuja evolução e sequelas foram apresentadas acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário. Passo a concluir: 1. Após conclusão dos tratamentos constata-se impotência funcional definitiva, total, referente punhos e mãos, que promovem-lhe redução da capacidade laboral genérica e específica de 100%, de acordo com tabela SUSEP, que prevê este grau de redução para casos de "perda total do uso de ambas as mãos"; 2. ASSIM, sugiro sua aposentadoria por invalidez; 3. Sobre datas: DID e DII em 12/05/14, dia em que sofreu o acidente.
Considerando que a perícia concluiu que a parte autora está total e permanentemente incapacitada, desde 12/05/2014, resta aferir se nessa data, ostentava a qualidade de segurado e possuía a carência para a concessão do benefício.
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial, na alegada condição de bóia-fria.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da autora, datada de 11/03/2013, na qual seu pai consta qualificado como lavrador e sua mãe como doméstica (Evento 1 - OUT2, p.5);
b) recibos comprovantes de trabalho rural, nos anos de 2012 e 2013, sem data, nos quais há o reconhecimento da firma dos declarantes datados de 24/10//2014 (Evento 1 - OUT3, p. 3/4);
c) ficha geral de atendimento da Secretaria de Saúde do Município de Andirá, na qual a autora aparece como tendo ocupação rural (Evento 1 - OUT3, p. 5/6); e
d) copia da CTPS (Evento 1 - OUT5, p. 1/13), constando vínculos nos períodos de setembro1986-janeiro/1987 como trabalhador rural; outubro1989-fevereiro/1990 trabalhador rural safrista; junho1990-julho/1990 como trabalhador rural; agosto/1991-setembro/1991 trabalhador rural; maio/2001-dezembro/2001 trabalhador rural; maio/2002-dezembro/2002 trabalhador rural; maio/2003-dezembro/2003 trabalhador cultura cana de açúcar; maio2004-dezembro/2004 trabalhador cultura da cana de açúcar; maio/2005 dezembro/2005 trabalhador cultura da cana de açúcar; maio/2006-dez/2006 trabalhador cultura da cana de açúcar; março/2007-dezembro/2007 trabalhador cultura da cana açúcar; abril/2008-fevereiro/ 2009 trabalhador cultura da cana de açúcar; julho/2009 outubro/2009 trabalhador volante da agricultura; fevereiro/2010 agosto/2010 trabalhador cultura da cana de açúcar; abr/2011-abr/2011; trabalhador rural citricultura; e maio/2011-set/2011 trabalhador volante da agricultura.
Quanto à prova oral, produzida em 23 de agosto de 2016, aponto os seguintes registros:
A autora (VIDEO1) afirmou trabalhou na roça toda a vida, desde os quinze anos; trabalhou até o sábado em que sofreu o acidente; que trabalhava na Santa Adelaide, colhendo tomate; trabalhou no Coqueiral; que até dois anos antes do acidente trabalhava com registro; que em 2014 estava sem registro; parou de trabalhar com registro em 2001 na fazenda Califórnia; que trabalhou com o gato Ananias; que trabalhou também em outros sítios ao redor.
A testemunha Edilene Pereira Cordeiro (VIDEO4) conhece a autora faz 35 anos, desde que era criança, a gente morava perto; que a autora sempre foi rural; antes do acidente trabalhou dois anos e meio com ela; trabalhou na Santa Adelaide; com o pai desse menino Ananias, Seu Rubens; na época quando ela sofreu o acidente eu tinha saído do tomate porque eu trabalho registrada, eu fui trabalhar registrada, eles ficaram no tomate; sabe que a autora continuou no tomate porque pegavam o mesmo ônibus, era todo mundo junto, eu ia para um lado e eles iam para o outro, com o mesmo empreiteiro; afirma que na época do acidente a autora estava trabalhando no tomate; o trabalho era das sete e meia até as cinco da tarde, de segunda a sábado, e no sábado os que eram registrados ficavam o dia inteiro, e os que não eram registrados vinham embora ao meio dia.
A testemunha Maria Aparecida de Lima (VIDEO3) afirmou que é conhecida da autora; faz quatro anos que conhece a autora da lavoura; trabalhou com a autora durante três meses, que trabalharam sem registro, sempre 'na ficha'; o último trabalho foi na Santa Adelaide, na catação de tomate; trabalhou uns dois dias antes do acidente, depois ela não foi mais; na catação de tomate, na Santa Adelaide, sem registro; recebiam diária, o gato era o Seu Ananias; o serviço era colher o tomate, colocar o tomate nas caixas e depois passavam os tratoristas recolhendo; que a coleta de tomate ainda tem, mas está mais para o lado de Baiti agora.
A testemunha Ananias Miguel (VIDEO2) afirmou que é conhecido da dona Agueda; conhece a autora há uns 10 anos; conheceu em trabalho rural, em trabalho rural; que a autora já trabalhou com o depoente; trabalhou carpa de cana, corte de cana; tudo serviço autônomo, sem registro; trabalhou no Coqueiralzinho, na Santa Adelaide, em fazenda de Café em Abatia; soube do acidente da autora, que foi mais ou menos há dois anos; na época do acidente estava trabalhando com o depoente na fazenda Santa Adelaide; fazia três meses antes do acidente estava trabalhando com o depoente; que o último dia de trabalho da autora foi no sábado, e ficou sabendo do acidente, na segunda ou na terça; a firma que tinha que registrar, mas a firma contratou nós sem registro; era serviços gerais, colhia tomate, mas quando não tinha tomate cuidava de outras partes do serviço; o certo é registrar, só que eles a parte do registro é da parte deles, a minha parte era levar eles; o horário era das 7:30 até as 17horas; trabalhavam em torno de 30/40 pessoas, dentro do ônibus que eu levava; desde a época do meu pai trabalhava com rural, desde essa época eu lembra trabalhando como rural; confirmou que trabalhou com o depoente em 2012/2013.
O conjunto probatório evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora, como diarista, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.
As testemunhas foram unânimes e confirmaram o labor rural da autora até as vésperas do acidente sofrido. A testemunha Ananias, apontado como gato pela autora e referenciados pelas demais testemunhas, confirmou que a autora até o sábado anterior ao acidente, estava com ele trabalhando na Fazenda Santa Adelaide, na colheita do tomate.
A versão dos fatos não é colidente com a robusta prova material que indica a vocação exclusivamente rural da autora, consubstanciada por vários períodos de labor que cobrem o período de 1986 a 2011, ao contrário, a testemunha Edilene referiu que era transportada no mesmo veículo para as lides rurais com a autora, sendo que ela, a depoente, na época era 'registrada' e a autora não, indicando que num mesmo transporte de trabalhadores rurais para a lida diária, num mesmo veículo, conduzido por um mesmo 'gato', coexistiam registrados e não registrados.
Assim, pela farta prova material juntada, que abrange labor rural registrado até o ano de 2011, confortada pelos harmônicos depoimentos colhidos, tenho que restou demonstrado que a autora, trabalhadora rural, com vínculos registrados em CTPS de 1986 a 2011, de 2012 a 2014 esteve trabalhando na condição de bóia-fria, devendo ser reconhecida a sua qualidade de segurada especial.
Considerando que a perícia concluiu que a autora está total e permanentemente incapacitada, é de ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial deve ser fixado em 27/10/2014, data do requerimento administrativo (DER), cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 042.611.529-59) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dessa forma, existindo incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, consoante exige o artigos 42 da Lei nº 8.213/91, tem o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Conclusão
Provida a apelação para reconhecer o direito da autora ao percebimento de aposentadoria por invalidez, desde 27/10/2014, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, honorários periciais e custas, prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento do julgado, determinada a imediata implantação do benefício.
Decisão.
Assim sendo, voto por dar provimento ao apelo para reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde 27/10/2014, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, honorários periciais e custas, determinada a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5008202-09.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020876320158160039
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | AGUEDA JORGE |
ADVOGADO | : | CELSO TOZZI FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1539, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE 27/10/2014, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO, HONORÁRIOS PERICIAIS E CUSTAS, DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996568v1 e, se solicitado, do código CRC BE55031. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 10:00 |
