APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000042-52.2015.4.04.7028/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | BENTA DE JESUS PRESTES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO OBRIGATÓRIO. TUTELA ESPECÌFICA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na espécie, embora o perito tenha afirmado a incapacidade temporária do conjunto probatório exsurge a incapacidade laboral total e definitiva da requerente.
3. Nas situações em que a recuperação da capacidade laboral depende, exclusivamente, de procedimento cirúrgico é de se entender como definitiva a incapacidade, tendo em vista a própria legislação previdenciária (art. 101 da lei nº 8.213/91) estabelecer não estar o segurado obrigado a se submeter à cirurgia.
4. Ponderando, também, acerca das condições pessoais da parte autora (idade avançada e qualificação profissional restrita) na há como se imaginar possível sua reabilitação para o exercício de outra atividade e conseqüente inserção no competitivo mercado de trabalho atual.
5. Acolhido o recurso da parte autora, o INSS deve suportar a integralidade da verba honorária.
5. Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, determinando a implantação imediata do benefício. nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000042-52.2015.4.04.7028/PR
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RELATÓRIO
Trata-se apelação contra sentença (08.07.2011) que, confirmando a antecipação de tutela, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o INSS a: restabelecer o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (31.12.2008); ao pagamento das parcelas vencidas atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros legais; da verba honorária fixada em R$1.000,00 a ser suportada por ambas as partes, suspensa a parte correspondente à autora por litigar ao abrigo da AJG.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o requerente sustentando, em síntese, a reforma da sentença ao fundamento de que devida a aposentadoria por invalidez uma vez não ser a parte autora passível de reabilitação em face de suas condições subjetivas (idade avançada e nível de escolaridade). Assevera, ainda, não ter condições de realizar o procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito por depender do SUS.
Com contrarrazões subiram os autos.
Neste TRF, em decisão de 04.06.2012 (Evento1- ACOR15), foi determinada a baixa do feito à origem para que complementado o conjunto probatório com realização de nova perícia pelo mesmo perito indicado pelo Juízo especialista em traumatologia e ortopedia e outra por perito especialista em psiquiatria.
Realizadas nova perícia pelo perito ortopedista do Juízo (Evento11- LAUDO1) e duas perícias por especialistas em psiquiatria (Evento1-LAUDO17 e Evento26-LAUDO1), subiram os autos.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.03.2017.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015, é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
Considerando tratar-se o feito de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cuja renda mensal era correspondente a um salário mínimo (Evento1-CONT3, pág. 20), e que o montante da condenação compreende a 32 meses (início em 01.01.2009 e - sentença em 08.07.2011), não é caso de remessa oficial, uma vez não ultrapassado o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerado atualização monetária e juros de mora.
Portanto, não há falar em remessa oficial, mantida a sentença no ponto.
Dos requisitos para concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
O julgador, contudo, não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, cumprindo-lhe valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. A prova em sentido contrário, todavia, deve ser suficientemente apta à desconstituição da prova técnica.
Do caso concreto
Inicialmente, destaco que a parte autora sustenta permanecer a incapacidade, não obstante a cessação de seu benefício de auxílio-doença (NB 31/139.585.031-0) percebido entre 30.09.2005 e 31.12.2008 (informações do CNIS e do evento 1 - CONT3, pág. 20).
O laudo pericial judicial, realizado por médico ortopedista /traumatologista (Evento1-LAUDO 10) e sua complementação (Evento 11-LAUDO1) informam padecer a requerente (58 de idade - cozinheira) de hérnia de disco lombar degenerativa por osteoartrose. Em resposta aos quesitos formulados afirmou, ainda o experto, que a autora "esteve e continua incapacitada temporariamente para sua atividade laboral". Asseverou, por fim, que para recuperação de sua capacidade laboral a requerente necessita realizar tratamento cirúrgico em coluna lombar.
A propósito as seguintes passagens do laudo pericial ortopédico, verbis:
1. A parte autora atualmente apresenta alguma moléstia ortopédica ou traumatológica? A parte autora já apresentou alguma moléstia ortopédica ou traumatológica.
R. Apresentou e apresenta hérnia de disco lombar degenerativa por osteoartrose. Hipertensão arterial. Diabete.
(...)
4. Em decorrência dessas doenças, a parte autora esteve incapacitada para o exercício de sua atividade laboral atual? Por quanto tempo? Em qual período?
R. Esteve e continua incapacitada temporariamente. Aguarda cirurgia e após esta nova avaliação pericial
(...)
6. A incapacidade, se existente é temporária ou definitiva?
R. No momento temporária, após tratamento cirúrgico terá nova avaliação pericial para definir se temporária ou definitiva.
(...)
9. A parte autora, para recuperar a capacidade laboral, necessita realizar cirurgia? Qual?
R. Sim. Tratamento cirúrgico em coluna lombar (Evento11 - Laudo1)
6. Havendo incapacidade é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período, entre a data inicial e a data da perícia judicial? Porque? É possível afirmar que a autora estava incapacitada quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve o perito indicar esta data na resposta)? Porque? Tal incapacidade permanece até hoje?
R: único documento comprobatório - TC de coluna lombo sacra - 09.03.2006. (evento1- LAUDO)
No tocante a possíveis moléstias de cunho psiquiátrico, foram produzidos dois laudos, por expertos nomeados pelo Juízo, ambos médicos especialistas na área médica referida e que concluíram estar a requerente plenamente capaz para o exercício de suas atividades profissionais do ponto de vista psiquiátrico.
A propósito as seguintes passagens, verbis:
Laudo do evento1 (LAUDO17)
Pelo exposto, parecer pericial de que a autora encontra-se psiquiatricamente capaz para o exercício de qualquer atividade produtiva a que se proponha, seja de cozinheira, dona de casa, servente de limpeza.
Laudo do evento26
3) Pela psiquiatria não há incapacidade, parte autora possui plenas e adequadas condições de exercer sua atividade laboral de cozinheira ou outras de acordo com seu grau de instrução.
Tem esta Turma, iterativamente, entendido que não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Na espécie, embora o perito médico ortopedista afirme ser a incapacidade temporária, uma vez passível de reversão mediante cirurgia, tenho que o recurso da parte autora mereça acolhida no sentido de reconhecer a incapacidade como definitiva.
Com efeito, em situações em que a recuperação da capacidade laboral depende, exclusivamente, de procedimento cirúrgico é de se entender como definitiva a incapacidade, tendo em vista que o a própria legislação previdenciária (art. 101 da lei nº 8.213/91) estabelece não estar o segurado obrigado a se submeter à cirurgia.
Acrescente-se, ainda, que se porventura, após a aposentação o segurado vier a submeter-se à cirurgia, recuperando a capacidade laboral, o INSS poderá, determinar a cessação do benefício na forma do previsto no artigo 47 da Lei 8213/91.
Desta forma, constata-se que, de todo o conjunto probatório, exsurge estar a requerente está incapacitada definitivamente para o exercício de suas atividades profissionais (cozinheira), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada e qualificação profissional restrita) na há como se imaginar possível sua reabilitação para o exercício de outra atividade e conseqüente inserção no competitivo mercado de trabalho atual.
Assim sendo, merece provimento o apelo da parte autora para se reconhecer se direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Da qualidade de segurado e carência
Demonstrado nos autos que a incapacidade se verifica desde a cessação do auxílio-doença doença (NB 31/139.585.031-0) percebido entre 30.09.2005 e 31.12.2008, não há dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência para o presente caso.
Termo inicial do benefício
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral na data da cessação do auxílio-doença (31.12.2008), sendo devida a aposentadoria por invalidez desde então. Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Honorários advocatícios e periciais
Em face do provimento do apelo da parte impõe-se a readequação da verba honorária para determinar que a mesma seja suportada, em sua integralidade, pela Autarquia.
Deve o INSS, também, suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Provido o apelo da parte autora para julgar procedente a ação condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao requerente, a contar da sua cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, e a pagar: as parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora e a verba honorária, na forma da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000042-52.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50000425220154047028
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | BENTA DE JESUS PRESTES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 929, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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