D.E. Publicado em 17/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015644-19.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIOMAR NUNES MACHADO |
ADVOGADO | : | Edinei Souza Machado |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MOSTARDAS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL.
1. Atestando a perícia judicial que o autor é portador de doença isquêmica crônica do coração e insuficiência cardíaca, demandando maior esforço para atos diários e laborais, bem como limitação funcional considerável do coração, resta reconhecida a incapacidade total e permanente. 2. Deferimento de aposentadoria por invalidez desde o requerimento na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7685864v12 e, se solicitado, do código CRC 6D32502D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015644-19.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIOMAR NUNES MACHADO |
ADVOGADO | : | Edinei Souza Machado |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MOSTARDAS/RS |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas.
Sustenta a autarquia previdenciária, como preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal do seu procurador quanto ao laudo pericial acostado. No mérito, rebate a condição de segurado especial e sustenta a preexistência da situação incapacitante.
Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Preliminares
Sustenta o INSS a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal referente ao laudo acostado às fls. 198-9.
Rejeito a preliminar de nulidade, pois não vislumbro prejuízo à defesa da autarquia previdenciária, que apresentou quesitos e foi devidamente intimada quanto à data de realização da perícia.
Demais, a incapacidade da parte autora revelou-se questão incontroversa nos autos, uma vez que o indeferimento do benefício na esfera administrativa deu-se pelo não cumprimento do período de carência necessária, circunstância que ensejou, inclusive, a manifestação da Autarquia Previdenciária quanto à desnecessidade de realização de prova pericial judicial, conforme petição de fls. 175-177.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de nulidade relativa depende da comprovação do efetivo prejuízo suportado pela parte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 431-a DO CPC. NULIDADE RELATIVA DE ATO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, originalmente, de ação ordinária ajuizada por servidora pública em desfavor do Distrito Federal, objetivando a readaptação em cargo com funções compatíveis com suas limitações físicas, em razão de sofrer de escoliose lombar.
2. Discute-se no presente Recurso Especial a existência de nulidade processual em virtude da realização de perícia médica sem a presença de assistente técnico do Distrito Federal.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.121.718/SP (sessão de 18.4.2012), pacificou o entendimento de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. (grifei)
(...)
(AgRg no REsp n. 1.326.049/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJe de 24-08-2012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 431-a DO CPC. SIMILITUDE FÁTICA EXISTENTE. NULIDADE RELATIVA DE ATO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Divergência na interpretação do art. 431-a do CPC, que dispõe "As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicado pelo perito para ter início a produção da prova".
2. Para o acórdão embargado, a nulidade por inobservância desse dispositivo deve ser examinada à luz do art. 249, § 1º, do CPC, de modo que somente se houver demonstração da existência de prejuízo cabe a declaração de nulidade da perícia realizada. Segundo o acórdão embargado, a circunstância de o laudo pericial ter servido de suporte para a prolação da sentença configuraria a demonstração de prejuízo.
3. É certo, conforme bem leciona José Roberto dos Santos Bedaque, que a segurança constitui valor inerente ao processo e que a "forma e a técnica processuais visam a assegurar o desenvolvimento ordenado da relação, com a prática de atos previamente estabelecidos em lei, permitindo às partes influir no resultado do julgamento" (Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 499).
4. A intimação das partes constitui a regra. É a forma que se tem de assegurar aos litigantes ciência, desde o início, dos trabalhos que serão realizados. Busca-se evitar, assim, a feitura de provas periciais de caráter sigiloso, desprovidas de participação das partes da relação processual.
5. O acompanhamento, desde o primeiro momento, das tarefas técnicas desenvolvidas pelo perito confere ampla transparência e lisura ao processo e permite a produção de laudo pericial que retrate os fatos da forma mais fidedigna possível, a fim de dar suporte adequado ao magistrado, no exercício da atividade jurisdicional.
6. Não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem que tenha havido comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da existência de vício de natureza processual.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief.
8. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (grifei)
(EREsp n. 1.121.718/SP, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, publicado em 01-08-2012)
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência mínima
Sustenta a autarquia a preexistência da situação incapacitante, uma vez que na data da incapacidade a parte autora não havia retomado a qualidade de segurado.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
O autor narrou na inicial que, desde a infância, sempre trabalhou nas lides campesinas, exercendo a atividade na agricultura em regime de economia familiar.
Para comprovação da qualidade de segurado especial, o autor trouxe aos autos notas fiscais de produtor, em seu nome, datadas de 1982 a 2008 (fls. 50-137).
Os documentos apresentados constituem início de prova material.
Além disso, tal documentação está corroborada pela prova oral produzida, na medida em que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o autor sempre trabalhou nas terras da família, fato que perdurou até a sua incapacidade, conforme mídia acostada à fl. 208.
Por usa vez, conforme ressaltado em sentença, o fato de alguns documentos qualificarem o autor como agrotécnico (a exemplo do que consta na certidão de casamento de fl. 350), não afasta a conclusão de que tenha efetivamente exercido atividade como segurado especial.
Os próprios registros em Carteira de Trabalho confirmam o trabalho na cultura de arroz e serviços gerais, com remuneração incompatível à função de técnico em agricultura.
Portanto, o conjunto probatório demonstra o exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
Incapacidade laboral
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por médico do trabalho, em 21-05-2013 (fls. 190, 198-199v). Respondendo aos quesitos, o perito manifestou-se no sentido de que o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Atestou ser o autor portador de doença isquêmica crônica do coração (CID I25) e insuficiência cardíaca (CID I50), existindo redução da capacidade física, demandando maior esforço para efetivar os atos da vida diária e laborais, com limitação funcional em 50% do coração. Apontou como início da incapacidade o mês de dezembro de 2010.
Considerando as conclusões do perito judicial, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
O conjunto probatório apontou a existência de incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, em 13-01-2011, sendo o benefício devido desde então, cabendo ao INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela deferida em sentença.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Antecipação de tutela
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, restando cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente sem condições de trabalhar.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros, e negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7685863v11 e, se solicitado, do código CRC A7824473. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015644-19.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015911320118210111
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIOMAR NUNES MACHADO |
ADVOGADO | : | Edinei Souza Machado |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MOSTARDAS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746401v1 e, se solicitado, do código CRC BEBEDB95. | |
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