Apelação Cível Nº 5031782-34.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ROSA DOS SANTOS MATHS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 06-03-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter a autora a qualidade de segurada na data indicada pelo perito como início da incapacidade, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que verteu contribuições ao RGPS entre 01-02-2013 a 31-12-2016, na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, de modo que satisfez a carência mínima de 12 meses, fazendo jus ao benefício postulado.
Nessa linha, afirma que, "muito embora tenha vertido as referidas contribuições na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda, a Apelante tem como atividade declarada Faxineira, não havendo, portanto, o exercício exclusivo da atividade doméstica necessário para o enquadramento no artigo 21, § 2º, II, b da Lei 8.212/91. Tal equívoco quando da efetivação das contribuições, importa salientar, não é motivado por má-fé da Apelante, mas, muito pelo contrário, fruto do desconhecimento das regras que autorizam o segurado a contribuir por meio desta alíquota, que deveria validar as informações vertidas nessa categoria".
Por fim, requer:
a) Seja baixado os autos em diligencia para que o Apelado emita a Guia de pagamento para regularização das contribuições entre 01/02/2013 a 31/12/2016 vertidas como baixa renda, facultando a parte Apelante a fazer o pagamento da alíquota de 11% e não de 5%, conforme originariamente realizadas, e esse período seja reconhecido como carência, validando o direito ao beneficio ora pleiteado, eis que a pericia judicial constatou incapacidade laborativa, para fins de.
b) Realizado o recolhimento da alíquota 11%, seja reformado a sentença singular de improcedência condenando o INSS a conceder o beneficio de Auxilio Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez por ser a incapacidade total e temporária da Apelante conforme laudo medico, fls. 94-101, levando em consideração as peculiaridades dos autos, ser a apelante faxineira, hoje contar com 54 (cinquenta e quatro) anos, grau ínfimo de escolaridade, com incapacidade desde a DER: 14/10/2016 – fls. 21.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 56 anos, escolaridade segundo ano do ensino fundamental e desempenha a atividade profissional de faxineira. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia, em 21-06-2017 (Evento 2 - LAUDOPRECI29 a LAUDOPERIC36). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
Considerando, pois, as conclusões do perito no sentido da incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas como faxineira, e ponderando acerca de suas condições pessoais (conta 56 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação.
Assim, diante da constatação da presença de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades laborativas, e estabelecida a data de início da incapacidade pelo perito do juízo em 09-2016, resta perquirir se ao tempo do requerimento administrativo (14-10-2016) a autora detinha qualidade de segurada.
Em consulta ao CNIS (evento 2 - OUT52), verifico que a autora verteu contribuições no período de 01-01-2011 a 31-01-2013 como contribuinte individual, de 01-02-2013 a 31-12-2016 como segurada facultativa de baixa renda e de 01-01-2017 a 31-01-2017 como contribuinte individual.
Portanto, no período anterior ao requerimento administrativo (14-10-2016), a autora contribuiu por mais de 3 (três) anos como segurada facultativa de baixa renda, restando comprovada a qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício.
Cabe destacar que este Tribunal tem entendido que a questão relativa à alíquota devida sobre base de apuração inferior ao mínimo legal, com indicador de pendência de análise, não afasta a condição de segurada da parte autora, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de regularizar suas contribuições, mesmo que isso implicasse a cobrança de diferenças devidas.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de início da incapacidade reconhecida pela perícia. 4. Havendo filiação como contribuinte individual, a questão relativa à alíquota devida sobre base de apuração inferior ao mínimo legal não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de regularizar suas contribuições, mesmo que isso implicasse a cobrança de diferenças devidas. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4 5019367-82.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença em período determinado no laudo pericial. 3. Havendo filiação como contribuinte individual, a questão relativa à alíquota devida sobre base de apuração inferior ao mínimo legal não afasta a condição de segurado, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de regularizar suas contribuições, mesmo que isso implicasse a cobrança de diferenças devidas. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5017303-02.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido do art. 496, I e §3º do CPC/2015. 2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho e da qualidade de segurada na data do parto. 3. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse a cobrança de diferente alíquota. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042187-03.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2017
Assim, preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (14-10-2016).
Entretanto, como o autor pede que seja efetuada a cobrança da diferença, entendo que a melhor alternativa é que as diferenças das contribuições sejam descontadas do pagamento das parcelas vencidas.
Dessa forma, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (14-10-2016), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontadas as diferenças de contribuições efetuadas a menor.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF nº 053.083.639-43), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001782991v26 e do código CRC 2dd1bfb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 13/10/2020, às 13:55:53
Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:02:18.
Apelação Cível Nº 5031782-34.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ROSA DOS SANTOS MATHS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADa FACULTATIVa DE BAIXA RENDA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001782992v9 e do código CRC e22da129.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 13/10/2020, às 13:55:53
Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:02:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5031782-34.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROSA DOS SANTOS MATHS
ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1197, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:02:18.