APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061298-36.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | DIRCEU RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zilio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, CPC/2015. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. A orientação da Súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
5. Não há incompatibilidade entre o conteúdo da Súmula 111 e o § 3º do art. 85 do CPC de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236136v4 e, se solicitado, do código CRC D5A180F7. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061298-36.2017.4.04.9999/SC
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JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Dirceu Ribeiro dos Santos ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa (auxílio- doença/ aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente).
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência para:
"a) determinar a implementação do auxílio-doença previdenciário, com termo inicial em 19/5/2014 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária, a partir de 05/12/2016; e
b) condenar a autarquia ao pagamento da verba pretérita, descontadas as eventualmente já adimplidas, acrescida de atualização monetária a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida e juros de mora a partir da citação, ambos em conformidade ao previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997."
Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais, reduzidas pela metade, consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997. Fixados, ainda, honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública à advogada do litigante vencedor em 10% sobre o valor da condenação, com as prestações vencidas até a data da sentença.
Apela o INSS (PET84). Aduz que a decisão está "em total descompasso à conclusão do laudo judicial, que assentou que a incapacidade da autora era temporária". Refere a impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez, tendo a sentença se baseado em argumentos genéricos, sem qualquer dado concreto a embasar a concessão do benefício. Pugna pela reforma da sentença, afastando-se o direito à aposentadoria por invalidez.
A parte autora apresentou recurso adesivo (PET88). Insurge-se contra a verba honorária arbitrada, alegando que a Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 restaram superadas pela nova legislação processual civil. Alega, ainda, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício de aposentadoria por invalidez.
A perícia judicial, realizada em 05/12/2016 (evento 02, LAUDPERI62 a LAUDPERI68), apurou que o autor, agricultor, nascido em 25/11/1966, apresenta Lombalgia (dor em Coluna Lombar)- patologia degenerativa- Osteoartrose+Discopatia degenerativa; Artrose acrômio-clavicular ombros; Tendinopatia crônica Ombros bilateralmente (Supraespinhal) +bursopatia subacromial/subdeoltoidea, e concluiu que a incapacidade é temporária, não sendo incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho. Asseverou o perito que o autor pode ser recuperado para suas atividades habituais ou para outras de igual ou menor nível de complexidade após realização tratamento médico específico.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício das suas atividades profissionais, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
Porém, considerando as patologias apresentadas pelo autor, somadas à atividade de agricultor, de natureza braçal - sabidamente desgastante -, à sua idade (51 anos) e ao seu baixo grau de instrução, entendo ser improvável que consiga se recuperar totalmente, de modo a retomar a atividade profissional habitualmente exercida, ou se reabilitar para outro ofício.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Contrariamente ao alegado pelo INSS, a constatação de incapacidade para o trabalho, ainda que temporária, é suficiente à concessão do benefício.
Desse modo, considerada a idade e a profissão do autor, não vejo como viável sua recuperação da capacidade laborativa, ou mesmo a reabilitação profissional, razão pela qual concluo pela manutenção da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Honorários advocatícios. Sentença proferida na vigência do CPC de 2015. Aplicabilidade da Súmula 111 do STJ.
Conforme a dicção da Súmula 111 do STJ, os "honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Para verificar se a orientação constante nessa Súmula permanece aplicável após o advento do CPC de 2015, cumpre empreender interpretação histórica e teleológica do seu enunciado. Recorrendo aos precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a intenção dos julgadores daquele Tribunal Superior foi evitar conflitos entre a parte autora e seu advogado, porquanto a este interessaria a delonga da causa, com vistas a uma maior base de cálculo dos honorários, enquanto àquela o seu apressamento, para ter satisfeita a pretensão deduzida. Esses precedentes afastam até mesmo o argumento de que, havendo recurso da parte ré, o patrono da parte autora não seria recompensado pelo maior esforço em sustentar o pedido.
Permanece válida essa ordem de idéias. Mesmo com as inovações tecnológicas, a morosidade das ações previdenciárias ainda é um problema que a todos aflige. Não há, de resto, qualquer notícia acerca da intenção de ser cancelada a Súmula 111.
E não há incompatibilidade entre o conteúdo da Súmula 111 e o § 3º do art. 85 do CPC de 2015, segundo o qual os honorários serão fixados em percentual "sobre o valor da condenação ou do proveito econômico".
Com efeito, o § 3º do art. 20 do CPC de 1973 também estabele que os honorários serão fixados em percentual "sobre o valor da condenação".
A 3ª Seção do STJ, discorrendo sobre a exegese da Súmula 111, assinalou que sua orientação "encontra apoio na literalidade do §3º do art. 20 do CPC, para o qual (sic) "os honorários serão fixados...sobre o valor da condenação...", entendido este valor dentro dos limites do pedido que, por óbvio, não pode abranger além da data da sentença" (EREsp 198.260/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/1999, DJ 16/11/1999, p. 183)
O mesmo raciocínio aplica-se, em se tratando de ação previdenciária, com relação ao § 3º do art. 85 do CPC de 2015
Não procede, pois, a alegação da parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061298-36.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03012647320148240024
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | DIRCEU RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zilio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 986, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282949v1 e, se solicitado, do código CRC 75A15F9C. | |
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